Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.284, DE 26 DE JUNHO DE 2002.
Institui o Programa Brasileiro de Ecologia Molecular para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia - PROBEM, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica Instituído o Programa Brasileiro de Ecologia Molecular para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia - PROBEM, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, a ser implementado de forma participativa e integrada pelos governos federal, estaduais e municipais, e pela sociedade civil organizada.
Art. 2o O PROBEM tem os seguintes objetivos:
I - incentivar a exploração econômica da biodiversidade da Amazônia brasileira de modo sustentável, observadas as diretrizes da Convenção da Diversidade Biológica;
II - promover a implantação de pólos de bioindústrias na região amazônica;
III - estimular o aumento de competitividade das empresas regionais de biotecnologia e de bioprodutos para os mercados nacional e internacional;
IV - estimular a capacitação tecnológica das empresas regionais em biotecnologia e desenvolvimento de bioprodutos;
V - estimular o avanço tecnológico dos centros de excelência em pesquisa e desenvolvimento de biotecnologia instalados na região;
VI - implantar e assegurar o funcionamento de estruturas laboratoriais e a capacitação técnica e científica nas áreas de bioprospecção, biotecnologia e constituição de bioindústrias;
VII - promover a inserção das populações tradicionais da Amazônia Legal brasileira no processo produtivo e na bioprospecção;
VIII - zelar pelo estabelecimento de mecanismos para a justa repartição de benefícios advindos do uso econômico da biodiversidade;
IX - promover a ampliação de canais de comercialização de bioprodutos; e
X - articular canais de financiamento.
Art. 3o Fica criado o Conselho de Coordenação do PROBEM, com as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre o planejamento estratégico do PROBEM, estabelecendo diretrizes e prioridades, com indicativos de metas e de utilização de recursos;
II - acompanhar e avaliar as atividades do PROBEM; e
III - articular a participação dos órgãos governamentais e dos governos estaduais da Amazônia no PROBEM.
Art. 4o O Conselho de Coordenação será composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:
I - do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - da Ciência e Tecnologia; e
III - do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior.
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do Conselho, a convite do seu Coordenador, autoridades de governos estaduais e de outros setores do Poder Público, especialistas e representantes do setor privado, tendo em vista o aprimoramento ou esclarecimento de matérias em deliberação.
Art. 5o O Conselho de Coordenação poderá constituir grupos de trabalho temporários para o atendimento de demandas específicas, a serem compostos por especialistas, representantes do Poder Público e de órgãos e entidades da sociedade civil, com prazo máximo de cento e vinte dias, para a apresentação de relatório conclusivo e circunstanciado.
Art. 6o A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.
Art. 7o Caberá à Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho.
Art. 8o Caberá ao Conselho elaborar seu regimento interno, num prazo máximo de noventa dias a partir de sua instalação, a ser aprovado em portaria dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2002, 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio
Silva do Amaral
Ronaldo Mota Sardenberg,
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2002