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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.256, DE 3 DE JUNHO DE 2002

Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo para a Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios Limítrofes entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, celebrado em Brasília, em 19 de maio de 1999.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai celebraram, em Brasília, em 19 de maio de 1999, um Protocolo Adicional ao Acordo para a Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios Limítrofes;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 33, de 10 de abril de 2002;

        Considerando que o Protocolo entrou em vigor em 2 de maio de 2002;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Protocolo Adicional ao Acordo para a Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios Limítrofes entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, celebrado em Brasília, em 19 de maio de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo Adicional, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.2002

Protocolo Adicional ao Acordo para a Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios

Limítrofes entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da

República do Paraguai

O Governo da República Federativa do Brasil
e

O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados as "Partes"),

        Objetivando o estabelecimento das normas reguladoras para a exploração dos recursos ictíicos e o exercício das atividades pesqueiras, no âmbito do "Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios Limítrofes", celebrado entre as Partes, em 1o de setembro de 1994,

        Acordam o seguinte:

Parte I

Da Abrangência

Artigo I

        O presente Protocolo Adicional regulará a exploração dos recursos ictíicos e o exercício das atividades pesqueiras nas águas dos rios limítrofes entre os territórios das Partes.

Parte II

Da Coordenação

Artigo II

        A coordenação técnica dos trabalhos é feita pelo Ministério do Meio Ambiente, do Brasil, e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, do Paraguai.

Parte III

Do Exercício das Atividades Pesqueiras

Seção I

Da Autorização, Permissão, Registro e Licença de Pesca

Artigo III

        O exercício das atividades de pesca e de exploração dos recursos pesqueiros só é permitido aos portadores de Autorização, Permissão, Registro e Licença expedidos pelos órgãos executores das Partes, tendo em conta o disposto no Artigo III do Acordo firmado em 1º de setembro de 1994.

Artigo IV

        Pelo lado brasileiro, o órgão executor é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Pelo lado paraguaio, o Ministério de Agricultura e Pecuária (MAG).

Artigo V

        1. Para atender às modalidades de pesca reconhecidas por este Protocolo Adicional, os órgãos executores das Partes expedirão Autorização, Permissão, Registro e Licença, conforme estabelecido na legislação de cada Parte:

        No Brasil:

        a) Permissão para Pesca Amadora;

        b) Autorização para Pesca Científica; e

        c) Registro de Pescador Profissional para a Pesca Comercial.

        No Paraguai:

        a) Licença para Pesca Comercial;

        b) Licença para Pesca Desportiva; e

        c) Licença para Pesca Científica.

        2. As autorizações, permissões, registros e licenças de que tratam os incisos deste Artigo serão expedidos em nome do portador, intransferíveis e de porte obrigatório durante o exercício da atividade pesqueira.

        3. Na pesca amadora desembarcada no Brasil não será exigida a Permissão de Pesca de que trata o presente Artigo, quando empregado somente o caniço simples ou linha de mão e anzol. Tampouco se exigirá tal permissão aos aposentados e mulheres maiores de 60 (sessenta) anos e homens maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. No Paraguai, na pesca desportiva desembarcada, será exigida a licença correspondente.

        4. Para o exercício da pesca de subsistência não se exigirá nenhuma licença.

Seção I

Da Entrada e Saída das Embarcações de Pesca

Artigo VI

        As embarcações autorizadas ao exercício das atividades de pesca pelos órgãos executores das Partes quando, no exercício dessas atividades, arribarem ou atracarem em portos, terminais ou nas margens sob a soberania de uma das Partes, que não seja a de seu registro e bandeira, cumprirão o que estabelecem a legislação e as normas dessa Parte, para o despacho, a entrada e a saída de embarcações estrangeiras, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de pesca estabelecidos neste Protocolo Adicional.

Parte IV

Das Modalidades de Pesca

Artigo VII

        Para efeito deste Protocolo Adicional, as modalidades de pesca são definidas de acordo com a legislação de cada uma das Partes, sendo as seguintes:

        No Brasil:

        a) Da Pesca Comercial: é considerada como pesca comercial aquela que é praticada por pescador profissional, registrado e autorizado pelos órgãos executores e que a exerça como sua profissão ou principal meio de vida;

        b) Da Pesca Amadora: é considerada como pesca amadora a que é praticada com finalidade de lazer, turismo ou desporto, por pessoa física portadora de permissão de pesca específica para essa atividade, expedida pelos órgãos executores e cujo produto da pescaria não venha a importar atividade comercial;

        c) Da Pesca Científica: é considerada como pesca científica aquela que é exercida unicamente com fins de pesquisas e estudos por pessoas ou instituições autorizadas pelos órgãos executores.

        No Paraguai:

        a) Da Pesca Comercial: é considerada pesca comercial toda atividade pesqueira realizada para se obter benefícios pecuniários com os seus produtos;

        b) Da Pesca Desportiva: é considerada pesca desportiva a atividade pesqueira realizada com objetivos de recreação e sem finalidades comerciais. A mesma será praticada com anzol e linha de mão ou caniço com ou sem molinete;

        c) Da Pesca Científica: é considerada pesca científica a praticada com finalidade de pesquisa científica ou de educação por pessoa ou instituições autorizadas pelos órgãos executores;

        d) Da Pesca de Subsistência: é considerada pesca de subsistência aquela praticada para consumo do pescador e sua família. Deve praticar-se desde o barranco e sem embarcação, com anzol, linha de mão ou caniço com ou sem molinete.

        No Brasil e no Paraguai:

        Da Pesca Científica:

        a) a autorização para a pesca científica será concedida ao interessado, após a aprovação pelos órgãos executores do programa detalhado dos estudos a serem realizados e dos currículos dos cientistas participantes;

        b) as atividades de pesca científica poderão ser acompanhadas por funcionários competentes pertencentes aos órgãos executores das Partes;

        c) é proibida a comercialização do pescado capturado para finalidades científicas.

Parte V

Da Exploração dos Recursos Pesqueiros

Seção I

Dos Petrechos para a Pesca

Artigo VIII

        Na pesca amadora ou desportiva só é permitida a utilização dos seguintes aparelhos de pesca: linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, anzóis simples ou múltiplos providos de isca natural e artificial.

        a) na pesca amadora ou desportiva subaquática é vedado o emprego de aparelhos de respiração artificial;

        b) o limite de captura e transporte por pescador amador ou desportivo está determinado pela legislação vigente em cada Parte.

Artigo IX

        É proibido, na pesca comercial, no rio Paraná, nos limites geográficos estabelecidos no Artigo I do presente Protocolo Adicional, o emprego dos seguintes aparelhos de pesca:

        a) redes de arrasto de qualquer natureza;

        b) armadilhas tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos;

        c) aparelhos de mergulho, e

        d) espinhéis que utilizem cabos metálicos.

Artigo X

        É permitido, na pesca comercial, no rio Paraná, nos limites geográficos estabelecidos no Artigo I do presente Protocolo Adicional, o uso dos seguintes aparelhos de pesca:

        a) rede com malha igual ou superior a 120mm;

        b) tarrafa com malha igual ou superior a 80mm; e

        c) linha de mão, caniço simples, molinete, espinhel, anzol de galho, colher, isca rtificial, joão-bobo, galão ou cavalinho.

        Parágrafo Único: é permitida a utilização da feiticeira ou tresmalho, cujas panagens interna e externa sejam iguais ou superiores a 70mm e 140mm, respectivamente, em território brasileiro.

Artigo XI

        1. É permitido, na pesca comercial, nos reservatórios do rio Paraná, nos limites geográficos estabelecidos no Artigo I do presente Protocolo Adicional, o uso dos seguintes aparelhos de pesca:

        a) rede de emalhar com malha igual ou superior a 70mm;

        b) tarrafa com malha igual ou superior a 50mm;

        c) rede para captura de isca, cujas dimensões se encontram estabelecidas na legislação de cada Parte, e

        d) linha de mão, caniço simples, molinete, espinhel, anzol de galho, colher, isca artificial, joão-bobo, galão ou cavalinho.

        2. Será permitido apenas o porte de 1 (uma) rede para captura de iscas, por pescador.

        3. É permitida a utilização da feiticeira ou tresmalho cujas panagens interna e externa sejam iguais ou superiores a 70mm e 140mm, respectivamente, em território brasileiro.

Artigo XII

        Salvo que a legislação de uma ou outra das Partes disponha em contrário, é proibido, na pesca comercial, nos rios Paraguai e Apa, nos limites geográficos estabelecidos no Artigo I do presente Protocolo Adicional, o emprego dos seguintes aparelhos e métodos de pesca:

        a) armadilhas tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos;

        b) aparelhos de mergulho;

        c) fisga, gancho e garatéia pelo processo de lambada;

        d) arpões, flechas, covos, espinhéis e tarrafões;

        e) redes de arrasto e de espera de qualquer natureza; e

        f) a utilização de qualquer método que facilite a concentração de cardumes.

Artigo XIII

        Salvo que a legislação de uma ou outra das Partes disponha em contrário, é permitido, na pesca comercial, nos rios Paraguai e Apa, nos limites geográficos estabelecidos no Artigo I do presente Protocolo Adicional, o uso dos seguintes aparelhos de pesca:

        a) linha de mão, caniço simples, molinete, anzol, colher, isca artificial, joão-bobo, galão ou cavalinho;

        b) tarrafa com altura máxima de 3,50m e malha igual ou superior a 120mm; e

        c) tarrafa para captura de iscas, com malha entre 20mm e 50mm e altura igual ou inferior a 2m.

        Parágrafo Único: Define-se o tamanho da malha como a medida tomada entre os eixos dos nós dos ângulos opostos da malha esticada.

Seção II

Captura

Artigo XIV

        É proibida a captura, o transporte, a posse e a comercialização das espécies abaixo relacionadas, cujos comprimentos totais sejam inferiores a:

        Nomes Vulgares Espécies CT (Cm)

        Jaú Paulicea Luetkeni 80

        Surubim, Cachara, Pintado Pseudoplatystoma Coruscans 80

        Surubim, Cachara, Pintado Pseudoplatystoma Fasciatum 80

        Pati Luciopimelodus Pati 65

        Dourado Salminus Maxillosus 55

        Pacu Caranha, Pacu Piaractus Mesopotamicus 40

        Piracanjuba Brycon Hilarii 40

        Armado Pterodoras Granulosus 35

        Piracanjuba Brycon Orbignyanus 30

        Curimatã, Curimbatá Prochilodus Lineatus 30

        Piau Verdadeiro, Piau Leporinus Aff Elongatus 30

        Piau Verdadeiro, Piau Leporinus Aff Obtusidens 25

        Pescada, Corvina Plagioscion Squamosissimus 25

        2. Para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal.

        3. Excetuam-se do disposto neste Artigo os exemplares provenientes de estações de aquicultura e os destinados à investigação, desde que sua origem e destino estejam devidamente certificados pelos organismos executores.

Artigo XV

        É proibida a pesca comercial e amadora ou desportiva nos seguintes locais:

        a) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;

        b) a montante e a jusante de barragens, nas áreas determinadas de comum acordo pelos órgãos executores das Partes, e

        c) a menos de 200m (duzentos metros) da confluência dos rios Paraguai, Apa e Paraná com seus afluentes.

Parte VI

Dos Locais e Períodos de Reprodução

Artigo XVI

        É proibido o exercício da pesca comercial e amadora ou desportiva nos seguintes locais e épocas:

        a) nas águas dos rios limítrofes entre os territórios das Partes, em períodos a serem fixados anualmente, de comum acordo, pelos órgãos executores das Partes, em função do regime pluviométrico e das condições fisiológicas reprodutivas das espécies migradoras; e

        b) em reservas de recursos pesqueiros e em períodos a serem estabelecidos, de comum acordo, pelos órgãos executores das Partes.

Parte VII

Da Introdução de Espécies

Artigo XVII

        Nas águas dos rios limítrofes entre os territórios das Partes, é vedada a introdução, reintrodução e o cultivo de espécies que não forem de origem e ocorrência natural das bacias hidrográficas do Rio Paraguai e do Rio Paraná.

Parte VIII

Da Comercialização do Pescado

Artigo XVIII

        A comercialização do pescado obedecerá à legislação e às normas estabelecidas pelos órgãos competentes das Partes.

Parte IX

Da Fiscalização, das Infrações e das Sanções

Artigo XIX

        A fiscalização das atividades de pesca será exercida pelos órgãos competentes das Partes.

        Parágrafo Único: As Partes, por iniciativa de uma ou de outra e em comum acordo, poderão realizar missões coordenadas e conjuntas de fiscalização de pesca.

Artigo XX

        1. A infringência dos dispositivos do presente Protocolo Adicional, por pessoa física ou jurídica, quando constatada pelos órgãos competentes de uma ou outra das Partes, sujeitará o infrator às sanções e penalidades previstas na legislação pertinente.

        2. A aplicação das sanções e penalidades de que trata o presente Artigo far-se-á de acordo com a legislação vigente em cada Parte.

        3. O desrespeito ou desacato às autoridades competentes das Partes, quando no exercício da fiscalização ao cumprimento deste protocolo adicional, sujeita os infratores à legislação específica da Parte ofendida.

Parte X

Disposições Finais

Artigo XXI

        Tudo o que for relativo a medidas, épocas de defeso, métodos de pesca, petrechos, cotas de captura e qualquer outro tema relacionado com a conservação dos recursos ictíicos nas águas dos rios limítrofes entre os territórios das Partes poderão sofrer ajustes periódicos, visando sua adequação às condições e necessidades que as circunstâncias indicarem.

Artigo XXII

        Os órgãos executores das Partes realizarão, periodicamente, o intercâmbio de informações que se fizer necessário para o pleno cumprimento do presente Protocolo Adicional.

Artigo XXIII

        Os representantes dos órgãos executores das Partes deverão reunir-se para avaliar o cumprimento do presente Protocolo Adicional a cada 6 (seis) meses ou quando se considere necessário. Estas reuniões realizar-se-ão em forma alternada, em território brasileiro e paraguaio.

Artigo XXIV

        O presente Protocolo Adicional entrará em vigor na data da última notificação pela qual as partes se notifiquem, por via diplomática, do cumprimento de suas formalidades legais internas.

Artigo XXV

        1. As Partes poderão modificar o presente Protocolo Adicional como resultado de:

        a) experiência adquirida nos três primeiros anos de sua vigência; ou

        b) necessidade de se alterar os dispositivos que propiciem a devida conservação dos recursos pesqueiros; ou

        c) conveniência de uniformizar as penalidades e as sanções em ambos os países.

        2. As alterações entrarão em vigor na forma indicada no Artigo XXIV deste Protocolo Adicional.

Artigo XXVI

        O presente Protocolo Adicional poderá ser denunciado a qualquer momento por qualquer das Partes, mediante notificação por escrito, através dos canais diplomáticos.

        Parágrafo Único: a denúncia será tornada efetiva, decorridos seis meses, contados a partir da data do recebimento da notificação.

        Feito em Brasília, em 19 de maio de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Pelo Governo da República do Paraguai
Miguel Abdón Saguier
Ministro de Estado das Relações Exteriores