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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.160, DE 12 DE MARÇO DE 2002.

Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Bolívia, de 19 de junho de 2001.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 19 de junho de 2001, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36 (Resolução no 05/00 da Comissão Administradora do ACE-36 – Ampliação de Quotas para os itens 6205.20.00 e 6205.30.00), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Bolívia;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36 (Resolução no 05/00 da Comissão Administradora do ACE-36 – Ampliação de Quotas para os itens 6205.20.00 e 6205.30.00), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  13.3.2002

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36

CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES

DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Décimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Resolução MCS-BO N° 05/00 da Comissão Administradora do ACE 36,

 

CONVÊM EM:

 Artigo 1º.- A República Argentina outorga à República da Bolívia, para os itens 6205.20.00 y 6205.30.00, sob o Regime Transitório de Origem estabelecido pelo Artigo 2° do Décimo Protocolo Adicional, as seguintes quotas, que se beneficiarão de uma preferência de 85%, até 31/12/2001, de conformidade com o estabelecido no Anexo 2 do ACE 36:

ITEM NALADI/SH (93) 6205.20.00 quota: 4000 kg

ITEM NALADI/SH (93) 6205.30.00 quota: 3000 kg

 

Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigência na data de sua assinatura.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de junho de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:
José María Casal

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Elbio Oscar Rosselli Frieri

Pelo Governo da República da Bolívia:
Willy Vargas Vacaflor