Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.146, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2002
Revogado pelo Decreto nº
4.169, de 15.3.2002 Texto para impressão |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", e
tendo em vista o disposto no art. 100, §§ 1º e 2º,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As dotações orçamentárias das autarquias e das
fundações públicas, destinadas ao pagamento de débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado, aprovadas na lei orçamentária anual e em créditos adicionais,
deverão ser integralmente descentralizadas aos Tribunais que proferirem as decisões
exeqüendas, por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI, no prazo de quinze dias contados da publicação do ato que aprovar a
dotação orçamentária.
Art. 2º A liberação dos recursos financeiros,
correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma do art. 1º
deste Decreto, deverá ser feita pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da
Fazenda, diretamente ao Órgão Setorial de Programação Financeira das Unidades
Orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de
liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias e na programação financeira estabelecida na forma do art. 8º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o
pagamento integral do débito, a autarquia ou fundação devedora, mediante solicitação
do Tribunal competente, deverá providenciar a complementação da dotação
descentralizada.
Parágrafo único. A complementação a que se refere o caput será
efetuada no mesmo exercício financeiro, se solicitada em tempo hábil para a
apresentação de projeto de lei de abertura de crédito adicional, observadas as normas
vigentes.
Art. 4º Se o crédito orçamentário descentralizado for
superior às despesas a serem pagas, o órgão descentralizador, em sendo comunicado deste
fato pelo Tribunal competente, anulará a diferença.
Parágrafo único. O órgão descentralizador referido no caput deverá
comunicar à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, a anulação da diferença a que se refere este artigo.
Art. 5º Ressalvado o disposto no art. 4º,
fica vedada a anulação parcial ou total da descentralização efetuada na forma deste
Decreto.
Art. 6º As dotações orçamentárias a que se refere o art.
1o, aprovadas no exercício de 2002, serão descentralizadas no prazo de
quinze dias da publicação deste Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do exercício de 2002.
Brasília, 27 de fevereiro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 28.2.2002