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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.146, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2002

Revogado pelo Decreto nº 4.169, de 15.3.2002
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Dispõe sobre a descentralização de dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de sentenças transitadas em julgado, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", e tendo em vista o disposto no art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  As dotações orçamentárias das autarquias e das fundações públicas, destinadas ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, aprovadas na lei orçamentária anual e em créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas aos Tribunais que proferirem as decisões exeqüendas, por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, no prazo de quinze dias contados da publicação do ato que aprovar a dotação orçamentária.

Art. 2º  A liberação dos recursos financeiros, correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma do art. 1º deste Decreto, deverá ser feita pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, diretamente ao Órgão Setorial de Programação Financeira das Unidades Orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e na programação financeira estabelecida na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º  Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, a autarquia ou fundação devedora, mediante solicitação do Tribunal competente, deverá providenciar a complementação da dotação descentralizada.

Parágrafo único.  A complementação a que se refere o caput será efetuada no mesmo exercício financeiro, se solicitada em tempo hábil para a apresentação de projeto de lei de abertura de crédito adicional, observadas as normas vigentes.

Art. 4º  Se o crédito orçamentário descentralizado for superior às despesas a serem pagas, o órgão descentralizador, em sendo comunicado deste fato pelo Tribunal competente, anulará a diferença.

Parágrafo único.  O órgão descentralizador referido no caput deverá comunicar à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a anulação da diferença a que se refere este artigo.

Art. 5º  Ressalvado o disposto no art. 4º, fica vedada a anulação parcial ou total da descentralização efetuada na forma deste Decreto.

Art. 6º  As dotações orçamentárias a que se refere o art. 1o, aprovadas no exercício de 2002, serão descentralizadas no prazo de quinze dias da publicação deste Decreto.

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício de 2002.

Brasília, 27 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  28.2.2002