Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.135, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002
Dispõe sobre o processo de liquidação da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
§§ 1º e 4º do art. 102-A da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O processo de liquidação da Empresa Brasileira de
Planejamento de Transportes - GEIPOT far-se-á sob a supervisão do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o disposto no art. 102-A da Lei no
10.233, de 5 de junho de 2001, correndo as despesas da liquidação à conta da
entidade liquidanda e, em caráter complementar, do Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. Fica o Ministério dos Transportes autorizado a colocar à disposição do liquidante as dotações específicas consignadas em Lei Orçamentária, com a finalidade de complementar as despesas de liquidação, bem como fazer face aos débitos decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato e das demais obrigações pecuniárias originárias do GEIPOT.
Art. 2º O processo de liquidação do GEIPOT será conduzido
por liquidante, servidor efetivo ou aposentado da Administração Pública Federal direta,
autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão e nomeado pelo Presidente da República.
§ 1º O liquidante terá remuneração equivalente à do
cargo de diretor-presidente da entidade liquidanda e, além de suas obrigações,
incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira
da entidade em liquidação, nos termos da Lei nº
6.223, de 14 de julho de 1975.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º,
o liquidante poderá, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor
equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas
detentoras de conhecimentos específicos nas áreas jurídica, contábil, financeira,
administrativa e de engenharia.
§ 3º A liquidação deverá ser efetivada no prazo de cento
e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado, a
critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta do
liquidante.
Art. 3º Ficam extintos os mandatos e cessada a investidura
dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da entidade, sem
prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante o processo de liquidação da entidade, serão indicados, respectivamente, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e dos Transportes, e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 4º Poderão ser mantidos os contratos de trabalho dos
empregados com a entidade liquidanda, até que se conclua o processo de absorção, sob a
forma de sucessão trabalhista, pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT, Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ ou pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT, conforme previsto no § 4º do art. 102-A,
combinado com o art. 114-A, §§ 1º,
2º e 3º, da Lei nº 10.233, de 2001.
Parágrafo único. Durante o processo de
liquidação, poderá ser autorizada a cessão de empregados da entidade liquidanda para a
ANTT, a ANTAQ ou o DNIT, até que se conclua o processo de absorção de que trata o caput
deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 4.839,
de 2003)
Art. 5º O liquidante fica autorizado a transferir ao
Ministério dos Transportes, à ANTT, à ANTAQ e ao DNIT, após devidamente inventariados,
os acervos técnico, bibliográfico e documental, bem assim os bens móveis de propriedade
do GEIPOT.
Art. 6º Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá
usar a denominação social seguida da expressão "em liquidação".
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alderico Lima
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 21.2.2002