Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.127, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2002

Promulga o Ajuste Complementar entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre a Constituição de um Programa de Cooperação Técnica, celebrado em Assunção, em 10 de novembro de 1989.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai celebraram, em Assunção, em 10 de novembro de 1989, um Ajuste Complementar sobre a Constituição de um Programa de Cooperação Técnica;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Ajuste por meio do Decreto Legislativo no 35, de 25 de outubro de 1990;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 3 de dezembro de 2001;

        DECRETA:

        Art. 1o O Ajuste Complementar entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre a Constituição de um Programa de Cooperação Técnica, celebrado em Assunção, em 10 de novembro de 1989, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o São sujeitos à aprovação do Senado Federal, nos termos do inciso V do art. 52 da Constituição Federal, quaisquer acordos ou empréstimos a serem firmados pelo Grupo de Trabalho de Cooperação Técnica Binacional, estabelecido pelo Ajuste Complementar referido no art.1o .

        Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  15.2.2002

Ajuste Complementar entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República

do Paraguai sobre a Constituição de um Programa de Cooperação Técnica

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

        Considerando a necessidade de implementar o Acordo de Cooperação Técnica, de 27 de outubro de 1987;

        Tendo presente os esforços de integração econômica, social e cultural entre os dois países;

        Convencidos da importância de estabelecer mecanismos que contribuam para o desenvolvimento desse processo a nível regional, e

        Conscientes da necessidade de executar programas específicos que tenham efetiva incidência no desenvolvimento econômico e social dos respectivos países,

        Acordam o seguinte:

Artigo I

        1. Com o objetivo de contar com um mecanismo permanente de programação, as Partes Contratantes decidem estabelecer um Grupo de Trabalho de Cooperação Técnica Binacional, coordenado pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores, para a elaboração de diagnósticos globais e setoriais representativos das necessidades de cooperação técnica de ambos os países, visando à identificação de projetos específicos a serem desenvolvidos.

        2. A programação será de caráter bienal, renovável mediante solicitação dos organismos coordenadores.

        3. O Grupo de Trabalho será integrado por representantes de ambos os Governos, de outras autoridades diretamente relacionadas a temas específicos, bem como de organismos técnicos nacionais e de representantes do setor privado.

Artigo II

        1. Na execução do Programa Bienal, estimular-se-á, quando necessário, a participação de organismos multilaterais e regionais de cooperação, bem como de instituições de terceiros países.

        2. O Grupo de Trabalho será constituído de forma imediata à entrada em vigor do presente Ajuste Complementar, para elaborar o Programa Bienal correspondente.

        3. O Programa Bienal será avaliado periodicamente, mediante solicitação das entidades coordenadoras mencionadas no Artigo I.

Artigo III

        1. O Programa Bienal será elaborado conjuntamente, em consonância com as prioridades de ambos os países no âmbito de seus respectivos planos e estratégias de desenvolvimento econômico e social.

        2. O Programa deverá especificar objetivos, metas, recursos técnicos e financeiros, bem como as áreas em que serão executados os projetos.

        3. O Grupo de Trabalho deverá levar em consideração a importância da execução de projetos nacionais de desenvolvimento em áreas fronteiriças, e de projetos de desenvolvimento regional integrado, a nível binacional.

Artigo IV

        1. Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos exigidos por sua legislação pertinente para a aprovação deste Ajuste Complementar, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação. O presente Ajuste Complementar terá uma duração de 24 (vinte e quatro) meses, renováveis por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por escrito e com 60 (sessenta) dias de antecedência, a sua decisão de não renová-lo.

        2. O término do presente Ajuste Complementar não afetará programas que já se encontrem em execução.

        Feito em Assunção, aos 10 dias do mês de novembro de 1989, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Roberto de Abreu Sodré
Ministro das Relações Exteriores

Pelo Governo da República do Paraguai:
Luiz Maria Arganã
Ministro de Relações Exteriores