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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.111, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2002

Autoriza, na forma do § 2o do art. 34 da Lei no 9.427, a ANEEL a contratar temporariamente pessoal técnico de nível superior imprescindível à continuidade de suas atividades e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no § 2o do art. 34 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 26 da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica a ANEEL autorizada, nos termos do § 2o do art. 34 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a contratar temporariamente pessoal técnico de nível superior imprescindível à continuidade de suas atividades.

        § 1o  As contratações temporárias previstas no caput serão efetuadas por um período de doze meses, prorrogáveis por igual período, não podendo ultrapassar o prazo de trinta e seis meses por contrato, excetuando-se aquelas estabelecidas no art. 26 da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000.

        § 2o  A Agência fica autorizada a criar critérios para definição da remuneração contratual na situação prevista no caput deste artigo, respeitadas as faixas definidas pelos planos de retribuição ou pelos quadros de cargos e salários do serviço público federal referentes a atividades de natureza semelhante.

        Art. 2o  Fica delegada competência aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Minas e Energia para, observada a legislação vigente, estabelecer, em ato conjunto, o quantitativo de contratações temporárias para a ANEEL.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

        Art. 4o  Fica revogado o art. 25 e parágrafos do Anexo I do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997.

Brasília, 1o de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.   4.2.2002