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Presidência da República |
DECRETO Nº 4.059, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 9.864. de 2019 |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os níveis máximos de consumo de energia, ou
mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos consumidores de energia
fabricados ou comercializados no País, bem como as edificações construídas, serão
estabelecidos com base em indicadores técnicos e regulamentação específica a ser
fixada nos termos deste Decreto, sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia.
Art. 2o Fica instituído Comitê Gestor de Indicadores e
Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, composto por representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Ministério de Minas e Energia, que o presidirá;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Agência Nacional de Energia Elétrica;
V - Agência Nacional do Petróleo; e
VI - um representante de universidade brasileira e um cidadão brasileiro, ambos
especialistas em matéria de energia, a serem designados pelo Ministro de Estado de Minas
e Energia, para mandatos de dois anos, podendo ser renovados por mais um período.
Parágrafo único. Os membros do CGIEE referidos nos incisos I, II, III,
IV e V serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo
Ministro de Estado de Minas e Energia.
I - elaborar plano de trabalho e cronograma, visando implementar a aplicação
da Lei no 10.295, de 17 de
outubro de 2001;
II - elaborar regulamentação específica para cada tipo de aparelho e máquina
consumidora de energia;
III - estabelecer Programa de Metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento
regulamentado;
IV - constituir Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias
específicas sob apreciação do CGIEE, inclusive com a participação de representantes
da sociedade civil;
V - acompanhar e avaliar sistematicamente o processo de regulamentação e
propor plano de fiscalização; e
VI - deliberar sobre as proposições do Grupo Técnico para Eficientização de
Energia em Edificações.
Parágrafo único. A Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL, a Agência Nacional do Petróleo - ANP, o Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e as
Secretarias Executivas do Programa Nacional de Conservação de Energia
Elétrica - PROCEL e do Programa Nacional de Racionalização do Uso de
Derivados de Petróleo e do Gás Natural - CONPET, fornecerão apoio técnico ao
CGIEE e aos Comitês Técnicos que vierem a ser constituídos.
Art. 4o São atribuições do Presidente do CGIEE:
I - convocar e presidir as reuniões do Comitê Gestor;
II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas
deliberações do Comitê Gestor;
III - organizar e presidir audiências públicas, divulgando antecipadamente as
propostas; e
IV - encaminhar periodicamente ao Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE relatórios de acompanhamento.
Art. 5o A regulamentação específica para adoção dos
níveis máximo de consumo de energia ou mínimos de eficiência energética de cada tipo
de aparelho e máquina consumidora de energia, elaborada pelo respectivo Comitê Técnico,
será aprovada pelo Comitê Gestor após processo de audiência pública.
§ 1o A audiência pública deverá ser convocada com
antecedência mínima de trinta dias, com divulgação antecipada das propostas por meio
eletrônico, imprensa escrita de circulação nacional e facultativamente comunicada aos
órgãos representativos dos consumidores, fabricantes e importadores de máquinas e
aparelhos consumidores de energia, projetistas e construtores de edificações,
instituições de ensino e pesquisa e demais entidades interessadas.
§ 2o O edital de convocação da audiência pública
deverá conter o objetivo, a data, a hora, o local, prazos para recebimento das
contribuições e regras para as manifestações verbais e escritas.
Art. 6o A regulamentação de que trata o artigo
anterior, deverá conter, no mínimo, as seguintes especificações:
I - normas com procedimentos e indicadores utilizados nos ensaios para
comprovação do atendimento dos níveis máximos de consumo de energia, ou mínimos de
eficiência energética;
II - indicação dos laboratórios responsáveis pelos ensaios mencionados no
inciso anterior;
III - o mecanismo de avaliação da conformidade a ser implantado;
IV - os procedimentos para comprovação dos níveis máximos de consumo de
energia ou mínimos de eficiência energética a serem observados durante o processo de
importação; e
V - o prazo para entrada em vigor.
Art. 7o Deverão ser credenciados pelo INMETRO os
laboratórios responsáveis pelos ensaios que comprovarão o atendimento dos níveis
máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, de
máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País.
§ 1o No caso de máquinas e aparelhos consumidores de
energia fabricados no exterior e comercializados no País, os ensaios e procedimentos
definidos na regulamentação específica, poderão ser realizados por laboratórios
internacionais, desde que reconhecidos pelo INMETRO, por meio de acordos de reconhecimento
mútuo.
§ 2o Caso os laboratórios não possam atender às
solicitações, o Comitê Gestor, ouvido o INMETRO, poderá indicar outros laboratórios,
previamente auditados, para realizar os ensaios pertinentes.
Art. 8o Durante o processo de importação, os
importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia deverão comprovar o
atendimento dos níveis máximos de consumo de energia ou mínimos de eficiência
energética estabelecidos em regulamentação específica.
Parágrafo único. Para a concessão da Licença de Importação, deverá
ser obtida a anuência do INMETRO, previamente ao embarque no exterior.
Art. 9o O INMETRO será responsável pela fiscalização
e pelo acompanhamento dos programas de avaliação da conformidade das máquinas e
aparelhos consumidores de energia a serem regulamentados.
Art. 10. As despesas relativas ao funcionamento do CGIEE, inclusive de
seus comitês técnicos, correrão à conta de dotações orçamentárias dos órgãos
envolvidos.
Art. 11. A participação no CGIEE e nos Comitês Técnicos, será
considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 12. Os recursos financeiros necessários à fiscalização, pelo
INMETRO, correrão à conta de dotações orçamentárias dos Ministérios de Minas e
Energia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Ciência e Tecnologia a
disponibilização de recursos financeiros para a capacitação dos laboratórios, quando
recomendado pelo CGIEE.
Art. 13. O CGIEE deverá constituir, no prazo de até trinta dias, contado
da designação de seus integrantes, Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas
Edificações no País.
Art. 14. O Grupo Técnico será composto por um representante dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério da Integração Nacional;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL;
VII - Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e
do Gás Natural - CONPET;
Parágrafo único. Integram, ainda, o Grupo Técnico um representante de
universidade brasileira especialista em matéria de edificação e energia; um
representante do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CONFEA; um representante do Instituto dos Arquitetos do
Brasil - IAB; e um representante da Câmara Brasileira da Indústria da
Construção.
Art. 15. Compete ao Grupo Técnico propor ao CGIEE:
I - a adoção procedimentos para avaliação da eficiência energética das
edificações;
II - indicadores técnicos referenciais do consumo de energia das edificações
para certificação de sua conformidade em relação à eficiência energética; e
III - requisitos técnicos para que os projetos de edificações a serem
construídas no país atendam os indicadores mencionados no item anterior.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
José Jorge
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o
publicado no DOU 20.12.2001
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