Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.938, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001.
Promulga o Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, celebrado em Londres, em 3 de dezembro de 1997. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte celebraram, em Londres, em 3 de dezembro de l997, o Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 40, de 18 de junho de l999;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 14 de julho de 2000, nos termos do parágrafo 1 de seu artigo IX;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, celebrado em Londres, em 3 de dezembro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas CorrêaEste texto não substitui o publicado no D.O.U. 27.9.2001
Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(doravante denominados "Partes Contratantes"),Desejando intensificar as relações estreitas e amistosas existentes entre os dois países;
Cientes da rápida expansão do conhecimento científico e de sua positiva contribuição para a promoção da cooperação bilateral e internacional, e
Desejando expandir o escopo da cooperação científica e tecnológica por meio da criação de uma parceria produtiva, com propósitos pacíficos e em benefício mútuo,
Acordaram o seguinte:
Artigo I
1. As Partes Contratantes desenvolverão atividades de cooperação em áreas de ciência e tecnologia conjuntamente definidas, com propósitos pacíficos e em bases de igualdade e benefício mútuo.
2. Essas atividades poderão ser executadas por órgãos públicos, institutos de pesquisa, estabelecimentos de ensino superior e outras entidades, públicas ou privadas, de ambos os países (doravante denominadas "instituições cooperantes").
Artigo II
As atividades de cooperação amparadas por este Acordo poderão incluir:
a) a realização de encontros de especialistas para discussão e intercâmbio de informações científicas e tecnológicas, de natureza geral ou específica, e para a identificação de projetos e programas de pesquisa e desenvolvimento, que possam ser realizados em base cooperativa;
b) a troca de informações a respeito de atividades, políticas, práticas leis e regulamentos relativos à pesquisa e desenvolvimento;
c) a realização de visitas e o intercâmbio de cientistas, pessoal técnico ou outros especialistas, em matérias gerais ou específicas;
d) implementação de projetos e programas de cooperação acordados; e
e) outras modalidades de cooperação que sejam conjuntamente acordadas.
Artigo III
Qualquer uma das Partes Contratantes poderá permitir às instituições cooperantes de seu país desenvolver e estabelecer as maneiras apropriadas para implementar tais atividades.
2. A coordenação do Acordo será feita conjuntamente pelo Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Ciência e Tecnologia, no lado brasileiro, e pelo "Office of Science and Technology", do lado britânico.
Artigo IV
1. A implementação deste Acordo estará sujeita à disponibilidade de fundos apropriados e às leis e regulamentos vigentes em cada país.
2. As instituições cooperantes se responsabilizarão pelos custos das atividades por elas empreendidas, no âmbito deste Acordo.
Artigo V
Para os fins de efetiva implementação deste Acordo, as Partes Contratantes deverão tomar providências para:
a) trocar informações e opiniões sobre questões de política científica e tecnológica;
b) rever e discutir as atividades e resultados da cooperação estabelecida por este Acordo, por meio de reuniões conjuntas, quando apropriado; e
c) propor e identificar novas atividades cooperativas e incentivar a sua implementação.
Artigo VI
1. Informações científicas e tecnológicas de natureza não-patrimonial, decorrentes das atividades de cooperação realizadas ao amparo deste Acordo, poderão ser colocadas à disposição do público por uma das Partes Contratantes, por intermédio dos canais habituais.
2. De acordo com as leis e regulamentos vigentes nos respectivos países e com os acordos internacionais pertinentes dos quais o Brasil e o Reino Unido fazem ou poderão fazer parte, as Partes Contratantes assegurarão a proteção adequada e efetiva e a distribuição justa dos direitos de propriedade intelectual ou outros direitos patrimoniais que resultem das atividades de cooperação realizadas sob este Acordo. As Partes Contratantes consultar-se-ão para este propósito quando necessário.
3. Se as instituições cooperantes considerarem necessário, e de acordo com o parágrafo 2 deste Artigo, a repartição dos direitos intelectuais, e outros da mesma natureza, poderá ser definida nos documentos de projeto estabelecidos entre eles.
Artigo VII
Nada neste Acordo deverá ser interpretado em prejuízo de outros Acordos de Cooperação em vigor entre as Partes Contratantes na data da assinatura deste Acordo ou concluídos posteriormente.
Artigo VIII
Com relação à cooperação no âmbito do presente Acordo e respeitadas suas obrigações internacionais, bem como as leis nacionais e demais regulamentos, cada Parte Contratante procurará:
a) facilitar a entrada e a saída de seu território de pessoal ou equipamento da outra Parte Contratante, vinculado aos projetos e programas deste Acordo; e
b) facilitar a entrada e saída, isenta de taxas ou tarifas aduaneiras, dos equipamentos e materiais necessários para atividades conjuntas, no âmbito do presente Acordo.
Artigo IX
1. O presente Acordo entrará em vigor na data em que as Partes Contratantes notifiquem uma à outra que o Acordo foi aprovado em conformidade com os procedimentos legais de cada país. Como data de entrada em vigor será considerada a do recebimento da última notificação.
2. O presente Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos, exceto se uma das Partes Contratantes vier a denunciá-lo, mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia surtirá efeito no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de sua notificação.
3. A denúncia do presente Acordo não afetará os projetos e programas em execução no âmbito do presente Acordo e não totalmente concluídos no momento da cessação da sua vigência.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam este Acordo.
Feito em Londres, em 3 de dezembro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações ExterioresPelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
Robin Cook
Chanceler