Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.931, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 7.892, de 2013 Vigência |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição, e nos termos do disposto no
art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º As contratações de serviços, a locação e a
aquisição de bens quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas
públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 1º As contratações de serviços e
a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002)
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema
de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de
preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens, para
contratações futuras;
I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de
procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e
aquisição de bens, para contratações futuras; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002)
II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional,
com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os
preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme
as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da Administração
Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para
registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente; e
IV - Órgão Participante - órgão ou entidade que participa dos
procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços.
Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas
seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações freqüentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho
de suas atribuições;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e
IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de preços para
contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde
que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.
Art. 3º A
licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência, do tipo
menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993,
e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º Excepcionalmente
poderá ser adotado o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e
mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art. 3º A licitação para registro de
preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor
preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e
10.520,
de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002)
§ 1º Excepcionalmente poderá ser adotado, na
modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador
e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002)
§ 2º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos
os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:
I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os
órgãos e entidades para participarem do registro de preços;
II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e
total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados
para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover todos os atos necessários à instrução processual para a
realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das
justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;
IV - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação
dos valores a serem licitados;
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto
a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico;
VI - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele
decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais
órgãos participantes;
VII - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação,
sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da
Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação
definidos pelos participantes da Ata;
VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos
preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata
de Registro de Preços; e
IX - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando
informá-los das peculiaridades do SRP e coordenar, com os órgãos participantes, a
qualificação mínima dos respectivos gestores indicados.
§ 3º O órgão participante do registro de preços
será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços,
providenciando o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo,
cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, nos termos
da Lei nº 8.666, de 1993,
adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no
registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela
autoridade competente;
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a
ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e
III - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive as
respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu
uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório.
§ 4º Cabe ao órgão participante indicar o gestor do
contrato, ao qual, além das atribuições previstas no
art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993,
compete:
I - promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da
necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos
quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as
informações sobre a contratação efetivamente realizada;
II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores
praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua
utilização;
III - zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos
relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas, e
também, em coordenação com o órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais
penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais; e
IV - informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do
fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro
de Preços, as divergências relativas à entrega, as características e origem dos bens
licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de
serviços.
Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço
não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.
§ 1º Os
contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos
respectivos instrumentos convocatórios e respectivos contratos decorrentes, obedecido o
disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º Os contratos decorrentes do SRP
terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e
respectivos contratos, obedecido o disposto no
art.
57 da Lei no 8.666, de 1993.
(Redação
dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002)
§ 2º É admitida a prorrogação da vigência da Ata,
nos termos do art. 57, § 4º,
da Lei nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando
mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.
Art. 5º A Administração, quando da aquisição de bens
ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes,
sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior
competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o
local de entrega ou de prestação dos serviços.
Parágrafo único. No caso de serviços, a subdivisão se dará em
função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados,
e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do
certame. Nestes casos, deverá ser evitada a contratação, num mesmo órgão e entidade,
de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com
vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 6º Ao preço do primeiro colocado poderão
ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das
propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote,
observando-se o seguinte:
I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão
divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a
vigência da Ata de Registro de Preços;
II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser
respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata; e
III - os órgãos participantes do registro de preços deverão, quando da
necessidade de contratação, recorrerem ao órgão gerenciador da Ata de Registro de
Preços, para que este proceda a indicação do fornecedor e respectivos preços a serem
praticados.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador,
quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas,
desde que se trate de
objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a
vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser
registrados outros preços.
Art. 7º A existência de preços registrados não obriga
a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a
realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao
beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua
vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que
não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão
gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do
registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão
manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os
possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de
classificação.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de
Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação
ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que
este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3o As aquisições ou
contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão
ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.(Incluído pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002)
Art. 9º O
edital de Concorrência para Registro de Preços contemplará, pelo menos:
Art. 9º O edital de licitação para registro de preços
contemplará, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto
nº 4.342, de 23.8.2002)
I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a
caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida
usualmente adotadas;
II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do
registro;
III - o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por
contratação, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem
adquiridas;
IV - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e,
complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência,
periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e
utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a
serem adotados;
VI - o prazo de validade do registro de preço;
VII - os órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preço;
VIII - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas
minutas de contratos, no caso de prestação de serviços; e
IX - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições
estabelecidas.
§ 1º O edital poderá admitir, como critério de
adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos
casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros
similares.
§ 2º Quando o edital prever o fornecimento de bens ou
prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação
de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os
respectivos custos, variáveis por região.
Art. 10. Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador,
respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados,
convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após
cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas
condições estabelecidas.
Art. 11. A contratação com os fornecedores registrados, após a
indicação pelo órgão gerenciador do registro de preços, será formalizada pelo
órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o
disposto no
art. 62 da Lei nº
8.666, de 1993.
Art. 12. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações,
obedecidas as disposições contidas no
art. 65
da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º O preço registrado poderá ser revisto em
decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o
custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as
necessárias negociações junto aos fornecedores.
§ 2º Quando o preço inicialmente registrado, por
motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão
gerenciador deverá:
I - convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua
adequação ao praticado pelo mercado;
II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso
assumido; e
III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de
negociação.
§ 3º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos
preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não
puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade,
confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação
ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão
gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as
medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 13. O fornecedor terá seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se
tornar superior àqueles praticados no mercado; e
IV - tiver presentes razões de interesse público.
§ 1º O cancelamento de registro, nas hipóteses
previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho
da autoridade competente do órgão gerenciador.
§ 2º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do
seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a
perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior
devidamente comprovados.
Art. 14. Poderá
ser utilizado recursos de tecnologia da informação nos procedimentos e atribuições de
que trata este Decreto, na forma prevista em regulamentação específica.
Art. 14. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia
da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem
assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos
órgãos gerenciador e participante.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.342, de 23.8.2002)
Art. 15. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá
editar normas complementares a este Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se o Decreto nº
2.743, de 21 de agosto de 1998.
Brasília, 19 de setembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no DOU 20.9.2001
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