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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.912, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 4.887, de 20.11.2003

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Regulamenta as disposições relativas ao processo administrativo para identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos e para o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a titulação e o registro imobiliário das terras por eles ocupadas.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, inciso IV, alínea "c", da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, e no art. 2o, inciso III e parágrafo único, da Lei no 7.668, de 22 de agosto de 1988,

        DECRETA:

        Art. 1o  Compete à Fundação Cultural Palmares - FCP iniciar, dar seguimento e concluir o processo administrativo de identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como de reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário das terras por eles ocupadas.

        Parágrafo único.  Para efeito do disposto no caput, somente pode ser reconhecida a propriedade sobre terras que:

        I - eram ocupadas por quilombos em 1888; e

        II - estavam ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos em 5 de outubro de 1988.

        Art. 2o  O processo administrativo para a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos e para o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a titulação e o registro imobiliário de suas terras será iniciado por requerimento da parte interessada.

        § 1o  O requerimento deverá ser dirigido ao Presidente da Fundação Cultural Palmares - FCP, que determinará a abertura do processo administrativo respectivo.

        § 2o  Com prévia autorização do Ministro de Estado da Cultura, a Fundação Cultural Palmares - FCP poderá de ofício iniciar o processo administrativo.

        Art. 3o  Do processo administrativo constará relatório técnico e parecer conclusivo elaborados pela Fundação Cultural Palmares - FCP.

        § 1o  O relatório técnico conterá:

        I - dentificação dos aspectos étnicos, histórico, cultural e sócio-econômico do grupo;

        II - estudos complementares de natureza cartográfica e ambiental;

        III - levantamento dos títulos e registros incidentes sobre as terras ocupadas e a respectiva cadeia dominial, perante o cartório de registro de imóveis competente;

        IV - delimitação das terras consideradas suscetíveis de reconhecimento e demarcação;

        V - parecer jurídico.

        § 2o  As ações mencionadas nos incisos II, III e IV do parágrafo anterior, poderão ser executadas mediante convênio firmado com o Ministério da Defesa, a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou empresas privadas, de acordo com a natureza das atividades.

        § 3o  Concluído o relatório técnico, a Fundação Cultural Palmares - FCP o remeterá aos seguintes órgãos, para manifestação no prazo comum de trinta dias:

        I - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

        II - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

        III - Secretaria do Patrimônio da União - SPU;

        IV - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

        V - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

        § 4o  Após a manifestação dos órgãos relacionados no parágrafo anterior, a Fundação Cultural Palmares - FCP elaborará parecer conclusivo no prazo de noventa dias e o fará publicar, em três dias consecutivos, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área a ser demarcada, em forma de extrato e com o respectivo memorial descritivo de delimitação das terras.

        § 5o  Se, no prazo de trinta dias a contar da publicação a que se refere o parágrafo anterior, houver impugnação de terceiros interessados contra o parecer conclusivo, o Presidente da Fundação Cultural Palmares - FCP a apreciará no prazo de trinta dias.

        § 6o  Contra a decisão do Presidente da Fundação Cultural Palmares - FCP caberá recurso para o Ministro de Estado da Cultura, no prazo de quinze dias.

        § 7o  Se não houver impugnação, decorridos trinta dias contados da publicação a que se refere o § 4o, o Presidente da Fundação Cultural Palmares - FCP encaminhará o parecer conclusivo e o respectivo processo administrativo ao Ministro de Estado da Cultura.

        § 8o  Em até trinta dias após o recebimento do processo, o Ministro de Estado da Cultura decidirá:

        I - declarando, mediante portaria, os limites das terras e determinando a sua demarcação;

        II - prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de sessenta dias;

        III - desaprovando a identificação e retornando os autos à Fundação Cultural Palmares - FCP, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição.

        § 9o  Será garantida à comunidade interessada a participação em todas as etapas do processo administrativo.

        Art. 4o  A demarcação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos será homologada mediante decreto.

        Art. 5o  Em até trinta dias após a publicação do decreto de homologação, a Fundação Cultural Palmares - FCP conferirá a titulação das terras demarcadas e promoverá o respectivo registro no cartório de registro de imóveis correspondente.

        Art. 6o  Quando a área sob demarcação envolver terra registrada em nome da União, cuja representação compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a titulação e o registro imobiliário ocorrerão de acordo com a legislação pertinente.

        Art. 7o  Este Decreto aplica-se aos processos administrativos em curso.

        Parágrafo único.  Serão aproveitados, no que couber, os atos administrativos já praticados que não contrariem as disposições deste Decreto.

        Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 10 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 11.9.2001