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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.854, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 11 de abril de 2001.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica no 39 foi firmado pelos Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), em Montevidéu, em 11 de agosto de 1999, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.138, de 16 de agosto de 1999;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.744, de 5 de fevereiro de 2001;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de abril de 2001, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 11 de abril de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 2.7.2001

 Acordo de Complementação Econômica Nº 39

assinado entre as Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela,

Países-Membros da Comunidade Andina,

e a República Federativa do Brasil

Segundo Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação (ALADI),

        Considerando o disposto pela Resolução Nº 003/2000 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 39, na reunião celebrada de 18 a 20 de outubro de 2000, em cumprimento do disposto no Artigo 19 desse Acordo,

Convêm em:

        Artigo 1º.- Modificar o Acordo de Complementação Econômica Nº 39 mediante a incorporação de novos produtos e o aprofundamento de preferências outorgadas, nas condições consignadas em anexo.

        Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, o tenham incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

        A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

        Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

        Pelo Governo da República da Colômbia: Arturo Saravia Better

        Pelo Governo da República do Equador: Julio Prado Espinosa

        Pelo Governo da República do Peru: Carlos Higueras Ramos

        Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Rodrigo Arcaya Smith

        Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros

Anexo

        1. Preferências outorgadas nos Anexos I e II do Acordo

        2. Observações às preferências outorgadas pelo Brasil

        3. Observações às preferências outorgadas pela Comunidade Andina

        4. Requisitos específicos de origem dos produtos negociados

        Nota: O asterisco (*) na última coluna deste anexo significa que para o respectivo produto existe uma observação nas páginas 19 ou 20, segundo corresponda.

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

RECEBE CAN

OUTORGA CAN

OBS.

X X

COL

EQU

PER

VEN

COL

EQU

PER

VEN

X

01029010

Reprodutores puros por cruza X

100

X X X

70

70

X X

01029090

Outros X

100

X X X

70

X X X

03022900

Outros X

50

X X X

20

X X X

03023100

Atuns-brancos ou germões («Thunnus alalunga») X

100

X X X

30

X X X

03023300

Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado X X

70

X X X

70

X X

03023900

Outros X

50

X X X X X X X

03026500

Esqualos X

50

X X X

20

X X X

03032100

Trutas («Salmo trutta, Salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae») X

100

100

X X X

40

X X

03033300

Linguados («Solea spp.») X X

100

X X X

40

X X

03037400

Cavalas e cavalinhas (sardas*) («Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus») X X

100

X X X

40

X X

03037500

Esqualos X X

100

X X X

40

X X

03037600

Enguias («Anguilla spp.») X X

100

X X X X X X

03037800

Merluzas (pescadas*) («Merluccius spp.») e abróteas («Urophycis spp.») X X

100

X X X

60

X X

03041010

Filés X

80

80

X X

30

40

X X

03041090

Outras X

80

100

X X

30

40

X X

03049000

Outras X X

100

X X X

50

X X

03051000

Farinha, pós e "pellets", de peixe, próprios para a alimentação humana X X

100

X X X

40

X X

03052020

Defumados X

60

X X X

20

X X X

03053020

Salgados ou em salmoura X X

100

X X X

40

X X

03055900

Outros X X

100

X X X

40

X X

03056300

Anchovas («Engraulis spp.») X X

100

X X X

40

X X

03056900

Outros X X

100

X X X

40

X X

03061100

Lagostas («Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.») X X

100

X X X

40

X X

03062320

Frescos ou refrigerados X X

100

X X X

40

X X

03072120

Frescos ou refrigerados X X

100

X X X

40

X X

03072910

Congelados X X

100

X X X

40

X X

03074910

Congelados X

100

100

X X

50

50

X X

03075120

Frescos ou refrigerados X X

100

X X X

50

X X

03075910

Congelados X X

100

X X X

40

X X

03075920

Secos, salgados ou em salmoura X X

100

X X X

50

X X

05111000

Sêmen de bovino X

80

X X X

80

70

70

X

05119120

Desperdícios de peixe X X

80

X X X

40

X X

05119910

Cochonilha e outros insetos semelhantes X X X X X

50

X

60

X

06021000

Estacas, incluídos outros cortes de plantas para plantar, não enraizadas e enxertos

100

100

X X

50

X X X X

06022000

Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

100

100

X X

50

X X X X

06023000

Rododendros e azaléias, enxertados ou não

100

100

X X

70

50

X X X

06024000

Roseiras, enxertadas ou não

100

100

X X

70

X X X X

06029100

Micélios de cogumelos

100

X X X X X X X X

06041010

Frescos

100

X X X

70

X X X X

06041090

Outros

100

X X X

70

X X X X

07031010

Cebolas X X

80

X X X

30

X X

07041000

Couve-flor e brócolos X

70

X X X X X X X

07061010

Cenouras X X

80

X X X

30

X X

07081000

Ervilhas («Pisum sativum») X

60

80

X X

20

30

X X

07082000

Feijões («Vigna spp., Phaseolus spp.») X X

100

X X X

40

X X

07089000

Outros legumes X

60

X X X

20

X X X

07091000

Alcachofras X

60

100

X X

20

40

X X

07092000

Aspargos X

100

100

X X X X X X

07101000

Batatas X X

100

X X X

40

X X

07102200

Feijões («Vigna spp., Phaseolus spp.») X X

100

X X X

40

X X

07102900

Outros X

60

X X X

20

X X X

07104000

Milho doce X

70

100

X X

20

50

X X

07108090

Outros X X

100

X X X

30

X X

07114000

Pepinos e pepininhos ("cornichons") X

60

X X X X X X X

07119019

Outros X

60

X X X X X X X

07122000

Cebolas X X

80

X X X

30

X X

07129019

Outros X

60

X X X

20

X X X

07129020

Misturas de produtos hortícolas X

60

X X X

20

X X X

07132090

Outros X X

70

X X X

20

X X

07133390

Outros X X X X X X

40

X X

07135090

Outras X X

80

X X X

30

X X

07139090

Outros X X

100

X X X

40

X X

08013000

Castanha de caju X

80

X X X

80

X X X

08042020

Secos X X

100

X X X

40

X X

08061000

Frescas X X

100

X X X

40

X X

08081000

Maçãs X X

100

X X X

40

X X

08109090

Outras X

100

X X X

30

X X X

08111010

Não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes X

70

X X X

30

X X X

08111020

Adicionadas de açúcar X

70

X X X

30

X X X

08111090

Outras X

70

X X X

30

X X X

08119019

Outras X

100

X X X

30

X X XX

08119090

Outras X

100

X X X

30

X X X

09041200

Triturada ou em pó X

100

X X X

30

X X X

09042011

Pimentões e pimentas (pimentos*) doces, triturados ou em pó X X

100

X X X

50

X X

09042019

Outros pimentões e pimentas (pimentos*) doces X X

100

X X X

50

X X

09042090

Outros pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta X X

100

X X X

50

X X

09070000

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) X

50

50

50

X

20

20

20

X

09103000

Amomos e cardamomos X X

100

X X X X X X

10089000

Outros cereais X X

50

X X X X X X

11029090

Outras X X

100

X X X X X

*

11051010

Farinha X X

60

X X X

20

X X

11051020

Sêmola X X

60

X X X

20

X X

11062090

Outras X X

50

X X X X X

*

11063010

De banana X

100

X X X

40

X X X

11063020

De castanha de caju X X X X X

20

X X X

11063090

Outros X

50

40

X X

20

X X

*

11071010

De cevada

100

80

X

100

100

40

X

100

*

11072010

De cevada

100

80

X

100

100

40

X

100

*

11081300

Fécula de batata X X

100

X X X

40

X X

12119040

Orégano X X

100

X X X

50

X X

12119099

Outros X

100

100/60

X X

60

60/50

X

*

13019019

Outras X X

100

X X X X X

*

13021910

De feto-macho X X X X X X X

50

X

13021920

De casca de castanha de caju X

50

X X X

20

30

X X

14041010

Urucum X X

100

X X X

30

X X

14041090

Outros X X

100/50

X X X

30

X

*

15042010

Gorduras e óleos em bruto X X

100

X X X

60

X X

15042090

Outros X X

100

X X X

60

X X

15111000

Óleo em bruto X

80

X X X X X X X

15119000

Outros X X

100

X X X

40

X

*

15132110

De "palmiste" X

80

X X X X X X X

15180013

De tungue X X X X X X

60

X X

15211010

De "candelilla" X X

40

X X X

40

X X

16030030

Extratos e sucos de peixes X X

40

X X X

40

X X

16030040

Extratos e sucos de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos X X

40

X X X

40

X X

16059020

Amêijoas X X

100

X X X

40

X X

16059072

"Locos" X X

100

X X X

40

X X

18062090

Outras X

100

X X X X X X X

18069090

Outros X

100

X X X X X X X

19011090

Outras X X

50

X X X X X

*

19019090

Outros X X

50

X X X X X

*

20019030

Palmitos X X

100

X X X

50

X X

20019090

Outras preparações ou conservas de proutos hortícolas X X

100/50

X X X

50/15

X

*

20029000

Outros X

80

80

X X

20

20

X X

20049090

Outros X

100

X X X

20

X X X

20055100

Em grão X

100

100

X X

30

35

X X

20055900

Outros X

100

100

X X

30

35

X X

20059010

Preparações ou conservas de alcachofras, preparados ou conservados, não congelados X X

100

X X X

50

X X

20059090

Outros X

60

X X X

20

X X X

20088010

Em água edulcorada, ou em xarope X

100

X X X

30

X X X

20088020

Com álcool X

80

X X X

30

X X X

20088090

Outros X

80

X X X

30

X X X

20089100

Palmitos X X

100

X X X

50

X X

20089210

Em água edulcorada, ou em xarope X

50

X X X

20

X X X

20089913

Mangas X

50

X X X

20

X X X

20089915

Mamão X

50

X X X

20

X X X

20089919

Outros X

100

X X X

30

X X X

20089999

Outros X

100

X X X

30

X X X

20094000

Suco de abacaxi (ananás) X

100

X X X

30

X X X

20099000

Misturas de sucos X

100

X X X

30

X X X

21039090

Outros X

100

X X X

30

X X X

21041000

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados X

60

X X X X X X X

21069010

Hidrolisatos de proteínas X

70

X X X

40

X X X

21069029

Outras X

100

X X X

40/20

X X

*

21069090

Outras X

80

X X X

20

X X X

22029000

Outras X

75

X X X X X X X

22043000

Outros mostos de uvas X X X

50

X X X

20

X

22082010

De vinho (por exemplo: conhaque, "brandy", "pisco") X X

100

X X X X X X

22083000

Uísques X X X

50

X X X

20

X

25031010

Em bruto (enxofre nativo) X X X

100

X X X

100

*

25086000

Mulita

30

X

30

30

30

X

30

30

X

25199020

Magnésia calcinada a fundo (sinterizada) X X

50

X X X

100

X X

25232100

Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente X X

100

X X X

50

X X

25262010

Esteatita natural X X X X

30

X X X X

25262020

Talco X X

100

X X X

50

X X

26020090

Outros

100/50

X

100/50

100

80/40

X

100/40

80

*

27011100

Antracita X X X

100

X X X

60

*

27011900

Outras hulhas X X X

100

X X X

60

*

27012000

Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha X X X

100

X X X

60

*

27040011

Coques X X X

100

X X X

60

*

27040012

Semicoques X X X

100

X X X

60

*

27040021

Coques X X X

100

X X X

60

*

27040022

Semicoques X X X

100

X X X

60

*

27060010

Alcatrões de hulha X X X

100

X X X

60

*

27075090

Outras X X X

100

X X X

60

*

27079900

Outros X X X

100

X X X

60

*

27100012

Gasolinas para motores de êmbolo (pistão), de aviação X X X

100

X X X

100

*

27100013

Carburante tipo gasolina, para reatores ou turbinas X X X

100

X X X

100

*

27100014

Outras gasolinas para motores de êmbolo (pistão) X X X

100

X X X

100

*

27100015

Aguarrás mineral ("white spirit") X X X

100

X X X

100

*

27100019

Outros X X X

100

X X X

100

*

27100021

Carburantes tipo querosene para reatores ou turbinas X X X

100

X X X

100

*

27100022

Outros querosenes X X X

100

X X X

100

*

27100029

Outros X X X

100

X X X

100

*

27100030

Gasóleo ("gas-oil") X X X

100

X X X

100

*

27100040

"Fuel-oil" X X X

100

X X X

100

*

27100099

Outros X X X

100

X X X

100

*

27111100

Gás natural X X X

100

X X X

100

*

27111200

Propano X X X

100

X X X

100

*

27111300

Butanos X X X

100

X X X

100

*

27111400

Etileno, propileno, butileno e butadieno X X X

100

X X X

100

*

27111910

Metano X X X

100

X X X

100

*

27111990

Outros X X X

100

X X X

100

*

27112100

Gás natural X X X

100

X X X

100

*

27112900

Outros X X X

100

X X X

100

*

27129010

Cera de petróleo microcristalina X X X

100

X X X

100

*

27131100

Não calcinado X X X

100

X X X

100

*

27131200

Calcinado X X X

100

X X X

100

*

27132000

Betume de petróleo X X X

100

X X X

100

*

27149000

Outros X X X

100

X X X

100

*

27150010

Mastiques betuminosos X X X

100

X X X

100

*

27150020

Betumes fluidificados ("cut-backs") X X X

100

X X X

100

*

27150090

Outros X X X

100

X X X

100

*

28020000

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal X X X

100

X X X

100

*

28170010

Óxido de zinco (branco de zinco) X X

100

X X X

50

X X

28199010

Trióxido de dicromo (sesquióxido de cromo ou óxido verde) e outros óxidos de cromo

80

X X X

60

X X X X

28201000

Dióxido de manganês X X

100

X X X

100

X X

28241000

Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) X X

100

X X X

50

X X

28321000

Sulfitos de sódio X X X X X X

40

X X

28332600

De zinco X X

100

X X X

50

X X

28332990

Outros X X

100/70

X X X X X

*

28401900

Outros X X

80

X X X

30

X X

28402010

De sódio X X

80

X X X

40

X X

28402090

Outros X X

80

X X X

40

X X

28411010

De sódio X X X

100

X X X

100

X

28411090

Outros X X X

100

X X X

100

X

28412010

De zinco

100

X X X

80

X X X X

29042011

Nitrobenzeno (essência de mirbana) X X X X X X

50

X X

29141200

Butanona (metiletilcetona) X X X X X X

60

60

X

29155000

Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres

100

X X X

50

X X X

*

29157039

Outros X X

80

X X X

50

X X

29163121

Benzoato de sódio X X X X X X

60

X X

29171210

Ácido adípico

100

X X X

70

X X X X

29171990

Outros

80

X X X

60/20

X X X

*

29173990

Outros X X

70

X X X

50

X

*

29181110

Ácido láctico X X X X

60

X

60

60

X

29182990

Outros X X

90

X

60

X

90/50

60

*

29189090

Outros X X

70/60

X

70

X

60/50

X

*

29209090

Outros X X X X X X X

60

*

29211100

Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais X X

20

X X X

60

X X

29213090

Outros X X

30

X X X

30

X

*

29214310

Toluidinas X X

30

X X X

30

X

*

29225090

Outros X X

30

X X X

30

X

*

29239000

Outros X X

30

X X X

30

X

*

29242990

Outros X X

60/35

X X X

40

X

*

29269000

Outros X

90

X X X

30

X X X

29280000

Derivados orgânicos da hidrazina ou da hidroxilamina

100

X X X

80

X X X X

29303010

Dissulfeto de tetrametiltiourama (tiram) X X

30

X X X

30

X X

29303090

Outros X X X X X X

30

X

*

30051000

Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva

100

X X X

100

X X X X

30059090

Outros X

90

X X X

40

X X X

32012000

Extrato de mimosa X X X X

100

X X

100

X

32030011

Bixina (urucum) X X

100

X X X

50

X X

32030019

Outras X X

100

X X X

50

X X

32062010

Pigmentos X X X

100

X X X

100

X

32064110

Ultramar

100

X X X

100

X X X X

32064210

Litopônio e outros pigmentos

70

X X X

60

X X X X

32064220

Preparações

70

X X X

60

X X X X

32072090

Outros X

100

X X X

40

X X X

32074010

Fritas de vidro X

100

X X X

40

X X X

33011200

De laranja X X X X X X

60

X X

33012910

De "cabreúva" X X X X X X

30

X X

34051000

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros X X

90

X X X

40

X X

35030010

Gelatinas e seus derivados X X

70

X X X

70

X X

35079012

Pancreatina X X

70

X X X

40

X X

35079013

Papaína X X

40

X X X

60

X X

36020010

Dinamite X X

70

X X X

30

X X

36020020

Misturas à base de nitrato de amônio X X

70

X X X

30

X X

36020090

Outros X X

70

X X X

30

X X

36030030

Fulminantes e cápsulas fulminantes X X

80

X X X

30

X X

36030040

Escorvas X X

80

X X X

30

X X

36030050

Detonadores elétricos X X

80

X X X

30

X X

37052000

Microfilmes X X X X X X X

50

X

38061010

Colofônias

100

X X X

100

X X X X

38082091

À base de compostos de cobre

80

80

80

X

40

40

40

X X

38159000

Outros

70/60

X X X

60/40

X X X

*

39089000

Outras

70

X X X

50

X X X X

39129090

Outros X X X X X X

50/40

X

*

39219000

Outras

50

X X X

20

X X X X

39231000

Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes X

100

X X X

30

X X X

39241000

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha X

100

X X X

30

X X X

39249090

Outros

50

50

X X

20

20

X X X

40011010

Estabilizado ou concentrado X

70

X X X

20

X X X

42021100

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado X

80

X X X

20

X X X

42022100

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado X

80

X X X

20

X X X

42022200

Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis X

80

X X X

20

X X X

42022900

Outras X

80

X X X

20

X X X

42023100

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado X

100

X X X

50

X X X

42029100

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado X

100

X X X

50

X X X

42029900

Outros X

100

X X X

50

X X X

42031010

Especiais de proteção para qualquer profissão ou ofício X

100

X X X

50

X X X

44089010

Folhas para folheados e folhas para compensados (mesmo unidas) X

100

X X X

40

X X X

44201000

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira X

100

X X X

30

X X X

46021000

De matérias vegetais X

100

X X X

30

X X X

47032100

De coníferas

100

X X X

100

X X X X

47032900

De não coníferas X X X X

100

X

100

X X

47042100

De coníferas X X X X

100

X

100

80

X

47042900

De não coníferas X X X X

100

X

100

X X

47061000

Pastas de línteres de algodão X X X X

100

X X X X

48079100

Papel e cartão palha, mesmo revestidos com outro papel X

60

X X X

20

X X X

51111100

De peso não superior a 300 g/m2 X X

80

X X X

30

X X

51111900

Outros X X

80

X X X

30

X X

51112010

Com filamentos sintéticos X X

80

X X X

30

X X

51112020

Com filamentos artificiais X X

80

X X X

30

X X

51113010

Com fibras sintéticas X X

80

X X X

30

X X

51113020

Com fibras artificiais X X

80

X X X

30

X X

51119000

Outros X X

80

X X X

30

X X

51121100

De peso não superior a 200 g/m2 X X

80

X X X

30

X X

51121900

Outros X X

80

X X X

30

X X

51122010

Com filamentos sintéticos X X

80

X X X

30

X X

51122020

Com filamentos artificiais X X

80

X X X

30

X X

51123010

Com fibras sintéticas X X

80

X X X

30

X X

51123020

Com fibras artificiais X X

80

X X X

30

X X

51129000

Outros X X

80

X X X

30

X X

52052110

Crus X X

80

X X X

30

X X

52052190

Outros X X

80

X X X

30

X X

52052210

Crus X X

80

X X X

30

X X

52052290

Outros X X

80

X X X

30

X X

52052310

Crus X X

80

X X X

30

X X

52052390

Outros X X

80

X X X

30

X X

52052410

Crus X X

80

X X X

30

X X

52052490

Outros X X

80

X X X

30

X X

52052510

Crus X X

80

X X X

30

X X

52052590

Outros X X

80

X X X

30

X X

52053310

Crus X X

40

X X X

10

X X

52053390

Outros X X

40

X X X

10

X X

52053490

Outros X X

40

X X X

10

X X

52053590

Outros X X

40

X X X

10

X X

52054110

Crus X X

80

X X X

30

X X

52054190

Outros X X

80

X X X

30

X X

52054210

Crus X X

80

X X X

30

X X

52054290

Outros X X

80

X X X

30

X X

52054310

Crus X X

80

X X X

30

X X

52054390

Outros X X

80

X X X

30

X X

52054410

Crus X X

80

X X X

30

X X

52054490

Outros X X

80

X X X

30

X X

52054510

Crus X X

80

X X X

30

X X

52054590

Outros X X

80

X X X

30

X X

52083900

Outros tecidos X X

80

X X X

30

X X

54024900

Outros X X X X

100/50

X

50

X

*

54032020

De acetato de celulose X X

70

X X X

50

X X

54075200

Tintos X X

40

X X X

10

X X

54075400

Estampados X X

40

X X X

10

X X

54076000

Outros tecidos, que contenham, pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster, não texturizados X X

40

X X X

10

X X

55121900

Outros X X

40

X X X

10

X X

55132100

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá X X

40

X X X

10

X X

55132200

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 X X

40

X X X

10

X X

55132900

Outros tecidos X X

40

X X X

10

X X

55133100

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá X X

40

X X X

10

X X

55133900

Outros tecidos X X

40

X X X

10

X X

55134100

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá X X

40

X X X

10

X X

55142200

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 X X

40

X X X

10

X X

55144200

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 X X

40

X X X

10

X X

55151100

Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose X X

80

X X X

30

X X

55151300

Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos X X

50

X X X

20

X X

55151900

Outros X X

80

X X X

30

X X

56011000

Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas ("ouates")

80

X X X

60

X X X X

56012100

De algodão

80

X X X

60

X X X X

56060010

Fios revestidos por enrolamento ("guipés"), lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento ("guipés")

100

X X X

70

X X X X

58012100

Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados X X

50

X X X

20

X X

58012300

Outros veludos e pelúcias obtidos por trama X X

50

X X X

20

X X

58012400

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés") X X

50

X X X

20

X X

58012500

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados X X

50

X X X

20

X X

58013500

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados X X

50

X X X

20

X X

58019000

De outras matérias têxteis X X

50

X X X

20

X X

58101000

Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado

50

X X X

20

X X X X

58109100

De algodão

50

X X X

20

X X X X

58109200

De fibras sintéticas ou artificiais

50

X X X

20

X X X X

58109900

De outras matérias têxteis

50

X X X

20

X X X X

59113100

De peso inferior a 650 g/m2

50

X X X

50

X X X X

59113200

De peso igual ou superior a 650 g/m2

50

X X X

50

X X X X

59114000

"Tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos X X

50

X X X

50

X X

60011010

De lã ou de pêlos finos X

70

X X X

20

X X X

60011020

De algodão X

70

X X X

20

X X X

60011030

De fibras sintéticas ou artificiais X

70

X X X

20

X X X

60011090

Outros X

70

X X X

20

X X X

60021030

De fibras sintéticas ou artificiais

50

X X X

20

X X X X

60023020

De algodão

50

X X X

20

X X X X

60023030

De fibras sintéticas ou artificiais

50

X X X

20

X X X X

60023090

Outros

50

X X X

20

X X X X

61012000

De algodão X X

70

X X X

30

X X

61022000

De algodão X X

70

X X X

30

X X

61032200

De algodão X X

90

X X X

40

X X

61033200

De algodão X X

90

X X X

40

X X

61034200

De algodão X X

90

X X X

40

X X

61042200

De algodão X X

90

X X X

40

X X

61043200

De algodão X X

90

X X X

40

X X

61044200

De algodão X X

90

X X X

40

X X

61045200

De algodão X X

90

X X X

40

X X

61046200

De algodão X X

90

X X X

40

X X

61051000

De algodão X X

90

X X X

50

X X

61061000

De algodão X X

90

X X X

50

X X

61071100

De algodão X X

80

X X X

30

X X

61072100

De algodão X X

90

X X X

40

X X

61079100

De algodão X X

50

X X X

20

X X

61082100

De algodão X X

80

X X X

30

X X

61083100

De algodão X X

90

X X X

40

X X

61089100

De algodão X X

90

X X X

40

X X

61091000

De algodão X X

100

X X X

60

X X

61102000

De algodão X X

100

X X X

60

X X

61112000

De algodão X X

90

X X X

40

X X

61121100

De algodão X X

70

X X X

30

X X

61151100

De fibras sintéticas de título inferior a 67 decitex, por fio simples

50

X X X

20

X X X X

62034300

De fibras sintéticas X X

50

X X X

20

X X

62046300

De fibras sintéticas X X

50

X X X

20

X X

62129000

Outros

50

X X X

20

X X X X

65010010

Esboços não enformados na copa nem na aba X

80

X X X

30

X X X

65030000

Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 65.01, mesmo guarnecidos X

80

X X X

30

X X X

65059000

Outros X

80

X X X

30

X X X

65069100

De borracha ou de plástico

100

X X X

50

X X X X

68022100

Mármore, travertino e alabastro X X

100

X X X

50

X X

68122000

Fios X X

100

X X X

50

X X

68123000

Cordas e cordões, entrançados ou não X X

100

X X X

50

X X

68124000

Tecidos e tecidos de malha X X

100

X X X

50

X X

69141000

De porcelana X

60

X X X X X X X

70031111

Com espessura não superior a 10 mm X X X

100

X X X

100

X

70031112

Com espessura superior a 10 mm X X X

100

X X X

100

X

70031190

Outras

100

X X

100

100

X X

100

X

70031911

Com espessura não superior a 10 mm X X X

100

X X X

100

X

70031912

Com espessura superior a 10 mm X X X

100

X X X

100

X

70031990

Outras X X X

100

X X X

100

X

70032000

Folhas armadas X X X

100

X X X

100

X

70041010

Com espessura não superior a 10 mm

100

X X

100

100

X X

100

X

70041020

Com espessura superior a 10 mm

100

X X

100

100

X X

100

X

70049010

Com espessura não superior a 10 mm X X X X

100

X X X X

70049020

Com espessura superior a 10 mm

100

X X

100

100

X X

100

X

70051010

Com espessura não superior a 10 mm X X X

100

X X X

100

X

70051020

Com espessura superior a 10 mm X X X

100

X X X

100

X

70052110

Com espessura não superior a 10 mm X X X

100

X X X

100

X

70052120

Com espessura superior a 10 mm X X X

100

X X X

100

X

70052910

Com espessura não superior a 10 mm X X X

100

X X X

100

X

70052920

Com espessura superior a 10 mm X X X

100

X X X

100

X

70060000

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias

100

X X X

80

X X X X

70071990

Outros

100

X X X

100

X X X X

70109010

Garrafões e garrafas

100

X X X

60

X X X X

70109020

Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes, próprios para transporte ou embalagem

100

X X X

60

X X X X

70132900

Outros X X X X

100

X X X X

70133900

Outros X X X X

100

X X X X

70139900

Outros

100

X X X

100

X X X X

70193200

Véus X X

70

X X X

50

X X

71131100

De prata, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de outros metais preciosos X X

100

X X X

50

X X

71131910

De ouro, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de outros metais preciosos X X

100

X X X

50

X X

71132000

De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos X X

100

X X X

50

X X

71141100

De prata, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos X X

100

X X X

40

X X

71142000

De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos X X

100

X X X

50

X X

72021900

Outros X X X X X X

30

X X

72022900

Outros X X X X X X

30

X X

72023000

Ferrossílico-manganês X X X

100

X X X

100

X

72024100

Contendo, em peso, mais de 4% de carbono X X X X X X

30

X X

72024900

Outros X X X X X X

30

X X

72029200

Ferrovanádio X X X X X X

30

X X

72052900

Outros X X

70/50

X X X

50/30

X

*

73110000

Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço X

90

X X X

30

X X X

73259100

Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos X X

100

X X X

40

X X

73261100

Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos X X

100

X X X

40

X X

73269000

Outras X

80

X X X

30

X X X

74031200

Barras para obtenção de fios ("wire-bars") X X

81

X X X X X X

74071010

Barras X X

100/81

X X X

50

X

*

74081100

Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm X X

78

X X X X X X

74082100

À base de cobre-zinco (latão) X X

78

X X X X X X

74091100

Em rolos X X

78

X X X X X X

74091900

Outras X X

78

X X X X X X

74130000

Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos X X

78

X X X X X X

76121000

Recipientes tubulares flexíveis X X X

100

X X X

100

X

76151010

Artefatos de uso doméstico e suas partes X X X

70

X X X

30

X

78011010

Em lingotes X X

100

X X X X X X

78019110

Em lingotes X X

100

X X X

50

X X

78019190

Outros X X

100

X X X

50

X X

79011110

Em lingotes ou pães X X

100

X X X X X X

79012010

Em lingotes X X

100

X X X

40

X X

79050000

Chapas, folhas e tiras, de zinco X X

100

X X X

50

X X

79079000

Outras X X

100

X X X

50

X X

81060000

Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos X X

100

X X X X X X

81071000

Cádmio em bruto; desperdícios e resíduos; pó X X

100

X X X

50

X X

82022000

Folhas de serra de fita ou sem fim X X

80

X X X

60

X X

82032010

Alicates (mesmo cortantes) X X X

80

X X X

40

X

82122000

Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras X X

90

X X X

70

X X

83025000

Pateras, porta-chapéus, cabides e artefatos semelhantes X

80

X X X

30

X X X

84289000

Outras máquinas e aparelhos X X X

100

X X X

80

X

84336010

Máquinas para limpar ou selecionar ovos X X X

70

X X X

70

X

84342090

Outros X X X

80

X X X

50

X

84368010

Para apicultura X X X

80

X X X

50

X

84368090

Outros X X X

80

X X X

50

X

84369900

Outras X X X

80

X X X

50

X

84378000

Outras máquinas e aparelhos X X X

100

X X X

70/50

*

84483100

Guarnições de cardas X X X X X X

60

X X

84523000

Agulhas para máquinas de costura X X X X X X

60

X X

90173000

Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes X X X X X X

30

X X

90281000

Contadores de gases

100

X X X

70

X X X X

90282000

Contadores de líquidos X X X

70

X X X

40

X

90321010

Para fogões X X

50

X X X

50

X X

90321030

Para refrigeradores X X

50

X X X

50

X X

95066200

Infláveis X X

100

X X X

50

X X

96020090

Outras X

90

X X X

40

X X X

96032900

Outros

70

X X X

40

X X X X

96062100

De plásticos, não recobertos de matérias têxteis

100

X X X

100

X X X X

96062900

Outros

100

X X X

100

X X X X

96063000

Formas e outras partes de botões; esboços de botões X

100

X X X

30

X X X

96151100

De borracha endurecida ou de plástico

100

X X X

60

X X X X

96151900

Outros

100

X X X

60

X X X X

96159000

Outros

100

X X X

60

X X X X

        2. Observações as Preferências Outorgadas pelo Brasil

NALADI/SH

OBSERVAÇÃO

11029090

PER: de "kiwicha" e "quinua"

11062090

PER: de "maca"

11063090

PER: farinha de "lúcuma"

11071010

COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não Originária

11072010

COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não originária1

12119099

PER: 100% de unha de gato, maca, sangue de grau, "hercampuri", "pasuchaca", "chancapiedra" e 60% resto do item

13019019

PER: borracha de "tara"

14041090

PER: 100% "tara" em pó e 50% resto do item

15119000

PER: manteiga de palma

19011090

PER: a base de "kiwicha" e "quinua"

19019090

PER: a base de "kiwicha" e "quinua"

20019090

PER: 100% de alcachofra e 50% resto do item

25031010

VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.

26020090

COL, PER: 100% bióxido de manganês natural e 50% resto do item

Capitulo 27

VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.

28020000

VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.

28332990

PER: 100% sulfato de chumbo e 70% resto do item

29155000

COL: sais

29171990

COL: ácido fumárico

29173990

PER: ftalato dibásico de chumbo

29182990

PER: galato de propila e ácido gálico

29189090

PER: 70% tiratricol e 60% resto do item

29213090

PER: dicicloexilamina

29214310

PER: orto-toluidina

29225090

PER: cloridrato de fenilefrina

29239000

PER: sal quaternária de amônio (QUAB)

29242990

PER: 60% lidocaína base/cloridrato//prilocaína base/cloridrato e 35% resto do item

38159000

COL: 70% catalisadores para craqueamento de petróleo e 60% resto do item

72052900

PER: 70% pó de ferro e 50% resto do item

74071010

PER: 100% de cobre não ligado, de 6,5 mm de diâmetro e 81% resto do item

        3. Observações às Preferências Outorgadas Pela Comunidade Andina

NALADI/SH

OBSERVAÇÃO

11071010

COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não originária

11072010

COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não originária2

12119099

PER: 60% de unha de gato, maca, sangue de grau, "hercampuri", "pasuchaca", "chancapiedra" e 50% resto do item

14041090

PER: "tara" em pó

15119000

PER: manteiga de palma

20019090

PER: 50% de alcachofra e 15% resto do item

21069029

EQU: 40% preparações compostas para bebidas em recipientes que contenham, em peso, mais de 1 kg e menos de 15% de açúcar seco e 20% resto do item

25031010

VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.

26020090

COL: 80%, PER: 100% bióxido de manganês natural; COL, PER: 40% resto do item

Capítulo 27

VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.

28020000

VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.

29155000

COL: sais

29171990

COL: 20% ácido fumárico e 60% resto do item

29173990

PER: ftalato dibásico de chumbo

29182990

PER: 90% 1) Pentaeritritol-tetrakis-3-(3,5-diterc-4-hidroxifenil) propionato; 2) Propionato-3-(3,5-ditercbutil-4-hidroxifenil) de octadecila e 50% resto do item

29189090

COL, VEN: Exceto esteres do ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D).

PER: 60% tiratricol e 50% resto do item

29209090

VEN: Tris (2,4-ditercbutilfenil) fosfito

29213090

PER: dicicloexilamina

29214310

PER: orto-toluidina

29225090

PER: cloridrato de fenilefrina

29239000

PER: sal quaternario de amônio (QUAB)

29242990

PER: lidocaina

29303090

PER: monossulfeto de tetrametiltiourama

38159000

COL: 60% catalisadores para craqueamento de petróleo e 40% resto do item

39129090

PER: 50% celulose microcristalina e 40% resto do item

54024900

COL: 100% de poliuretano y 50% resto do item.

PER: de poliuretano

72052900

PER: 50% pó de ferro e 30% resto do item

84378000

VEN: 70% para a moagem de cereais (NANDINA 84378011) e 50% resto do item

        4. Requisitos Específicos de Origem

X

NALADI/SH

País que deve cumprir o requisito

de origem

Requisito Específico de Origem

52053310

Peru e Brasil

Fiação nas partes signatárias

52053390

Peru e Brasil

Fiação nas partes signatárias

52053490

Peru e Brasil

Fiação nas partes signatárias

52053590

Peru e Brasil

Fiação nas partes signatárias

54075200

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

54075400

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

54076000

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55121900

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55132100

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55132200

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55132900

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55133100

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55133900

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55134100

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55142200

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55144200

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55151300

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

58012100

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

58012300

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

58012400

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

58012500

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

58013500

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

58019000

Peru e Brasil

Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

61012000

Peru e Brasil

Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

61022000

Peru e Brasil

Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

61079100

Peru e Brasil

Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

61121100

Peru e Brasil

Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

62034300

Peru e Brasil

Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

62046300

Peru e Brasil

Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias