Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.854, DE 29 DE JUNHO DE 2001.
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 11 de abril de 2001. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica no 39 foi firmado pelos Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), em Montevidéu, em 11 de agosto de 1999, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.138, de 16 de agosto de 1999;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.744, de 5 de fevereiro de 2001;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de abril de 2001, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39;
DECRETA:
Art. 1o O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 11 de abril de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso LaferEste texto não substitui o publicado no D.O.U. 2.7.2001
Acordo de Complementação Econômica Nº 39
assinado entre as Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela,
Países-Membros da Comunidade Andina,
e a República Federativa do Brasil
Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação (ALADI),
Considerando o disposto pela Resolução Nº 003/2000 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 39, na reunião celebrada de 18 a 20 de outubro de 2000, em cumprimento do disposto no Artigo 19 desse Acordo,
Convêm em:
Artigo 1º.- Modificar o Acordo de Complementação Econômica Nº 39 mediante a incorporação de novos produtos e o aprofundamento de preferências outorgadas, nas condições consignadas em anexo.
Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, o tenham incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Colômbia: Arturo Saravia Better
Pelo Governo da República do Equador: Julio Prado Espinosa
Pelo Governo da República do Peru: Carlos Higueras Ramos
Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Rodrigo Arcaya Smith
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros
Anexo
1. Preferências outorgadas nos Anexos I e II do Acordo
2. Observações às preferências outorgadas pelo Brasil
3. Observações às preferências outorgadas pela Comunidade Andina
4. Requisitos específicos de origem dos produtos negociados
Nota: O asterisco (*) na última coluna deste anexo significa que para o respectivo produto existe uma observação nas páginas 19 ou 20, segundo corresponda.
NALADI/SH
DESCRIÇÃO
RECEBE CAN
OUTORGA CAN
OBS.
X X COL
EQU
PER
VEN
COL
EQU
PER
VEN
X 01029010
Reprodutores puros por cruza X 100
X X X 70
70
X X 01029090
Outros X 100
X X X 70
X X X 03022900
Outros X 50
X X X 20
X X X 03023100
Atuns-brancos ou germões («Thunnus alalunga») X 100
X X X 30
X X X 03023300
Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado X X 70
X X X 70
X X 03023900
Outros X 50
X X X X X X X 03026500
Esqualos X 50
X X X 20
X X X 03032100
Trutas («Salmo trutta, Salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae») X 100
100
X X X 40
X X 03033300
Linguados («Solea spp.») X X 100
X X X 40
X X 03037400
Cavalas e cavalinhas (sardas*) («Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus») X X 100
X X X 40
X X 03037500
Esqualos X X 100
X X X 40
X X 03037600
Enguias («Anguilla spp.») X X 100
X X X X X X 03037800
Merluzas (pescadas*) («Merluccius spp.») e abróteas («Urophycis spp.») X X 100
X X X 60
X X 03041010
Filés X 80
80
X X 30
40
X X 03041090
Outras X 80
100
X X 30
40
X X 03049000
Outras X X 100
X X X 50
X X 03051000
Farinha, pós e "pellets", de peixe, próprios para a alimentação humana X X 100
X X X 40
X X 03052020
Defumados X 60
X X X 20
X X X 03053020
Salgados ou em salmoura X X 100
X X X 40
X X 03055900
Outros X X 100
X X X 40
X X 03056300
Anchovas («Engraulis spp.») X X 100
X X X 40
X X 03056900
Outros X X 100
X X X 40
X X 03061100
Lagostas («Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.») X X 100
X X X 40
X X 03062320
Frescos ou refrigerados X X 100
X X X 40
X X 03072120
Frescos ou refrigerados X X 100
X X X 40
X X 03072910
Congelados X X 100
X X X 40
X X 03074910
Congelados X 100
100
X X 50
50
X X 03075120
Frescos ou refrigerados X X 100
X X X 50
X X 03075910
Congelados X X 100
X X X 40
X X 03075920
Secos, salgados ou em salmoura X X 100
X X X 50
X X 05111000
Sêmen de bovino X 80
X X X 80
70
70
X 05119120
Desperdícios de peixe X X 80
X X X 40
X X 05119910
Cochonilha e outros insetos semelhantes X X X X X 50
X 60
X 06021000
Estacas, incluídos outros cortes de plantas para plantar, não enraizadas e enxertos 100
100
X X 50
X X X X 06022000
Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não 100
100
X X 50
X X X X 06023000
Rododendros e azaléias, enxertados ou não 100
100
X X 70
50
X X X 06024000
Roseiras, enxertadas ou não 100
100
X X 70
X X X X 06029100
Micélios de cogumelos 100
X X X X X X X X 06041010
Frescos 100
X X X 70
X X X X 06041090
Outros 100
X X X 70
X X X X 07031010
Cebolas X X 80
X X X 30
X X 07041000
Couve-flor e brócolos X 70
X X X X X X X 07061010
Cenouras X X 80
X X X 30
X X 07081000
Ervilhas («Pisum sativum») X 60
80
X X 20
30
X X 07082000
Feijões («Vigna spp., Phaseolus spp.») X X 100
X X X 40
X X 07089000
Outros legumes X 60
X X X 20
X X X 07091000
Alcachofras X 60
100
X X 20
40
X X 07092000
Aspargos X 100
100
X X X X X X 07101000
Batatas X X 100
X X X 40
X X 07102200
Feijões («Vigna spp., Phaseolus spp.») X X 100
X X X 40
X X 07102900
Outros X 60
X X X 20
X X X 07104000
Milho doce X 70
100
X X 20
50
X X 07108090
Outros X X 100
X X X 30
X X 07114000
Pepinos e pepininhos ("cornichons") X 60
X X X X X X X 07119019
Outros X 60
X X X X X X X 07122000
Cebolas X X 80
X X X 30
X X 07129019
Outros X 60
X X X 20
X X X 07129020
Misturas de produtos hortícolas X 60
X X X 20
X X X 07132090
Outros X X 70
X X X 20
X X 07133390
Outros X X X X X X 40
X X 07135090
Outras X X 80
X X X 30
X X 07139090
Outros X X 100
X X X 40
X X 08013000
Castanha de caju X 80
X X X 80
X X X 08042020
Secos X X 100
X X X 40
X X 08061000
Frescas X X 100
X X X 40
X X 08081000
Maçãs X X 100
X X X 40
X X 08109090
Outras X 100
X X X 30
X X X 08111010
Não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes X 70
X X X 30
X X X 08111020
Adicionadas de açúcar X 70
X X X 30
X X X 08111090
Outras X 70
X X X 30
X X X 08119019
Outras X 100
X X X 30
X X XX 08119090
Outras X 100
X X X 30
X X X 09041200
Triturada ou em pó X 100
X X X 30
X X X 09042011
Pimentões e pimentas (pimentos*) doces, triturados ou em pó X X 100
X X X 50
X X 09042019
Outros pimentões e pimentas (pimentos*) doces X X 100
X X X 50
X X 09042090
Outros pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta X X 100
X X X 50
X X 09070000
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) X 50
50
50
X 20
20
20
X 09103000
Amomos e cardamomos X X 100
X X X X X X 10089000
Outros cereais X X 50
X X X X X X 11029090
Outras X X 100
X X X X X *
11051010
Farinha X X 60
X X X 20
X X 11051020
Sêmola X X 60
X X X 20
X X 11062090
Outras X X 50
X X X X X *
11063010
De banana X 100
X X X 40
X X X 11063020
De castanha de caju X X X X X 20
X X X 11063090
Outros X 50
40
X X 20
X X *
11071010
De cevada 100
80
X 100
100
40
X 100
*
11072010
De cevada 100
80
X 100
100
40
X 100
*
11081300
Fécula de batata X X 100
X X X 40
X X 12119040
Orégano X X 100
X X X 50
X X 12119099
Outros X 100
100/60
X X 60
60/50
X *
13019019
Outras X X 100
X X X X X *
13021910
De feto-macho X X X X X X X 50
X 13021920
De casca de castanha de caju X 50
X X X 20
30
X X 14041010
Urucum X X 100
X X X 30
X X 14041090
Outros X X 100/50
X X X 30
X *
15042010
Gorduras e óleos em bruto X X 100
X X X 60
X X 15042090
Outros X X 100
X X X 60
X X 15111000
Óleo em bruto X 80
X X X X X X X 15119000
Outros X X 100
X X X 40
X *
15132110
De "palmiste" X 80
X X X X X X X 15180013
De tungue X X X X X X 60
X X 15211010
De "candelilla" X X 40
X X X 40
X X 16030030
Extratos e sucos de peixes X X 40
X X X 40
X X 16030040
Extratos e sucos de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos X X 40
X X X 40
X X 16059020
Amêijoas X X 100
X X X 40
X X 16059072
"Locos" X X 100
X X X 40
X X 18062090
Outras X 100
X X X X X X X 18069090
Outros X 100
X X X X X X X 19011090
Outras X X 50
X X X X X *
19019090
Outros X X 50
X X X X X *
20019030
Palmitos X X 100
X X X 50
X X 20019090
Outras preparações ou conservas de proutos hortícolas X X 100/50
X X X 50/15
X *
20029000
Outros X 80
80
X X 20
20
X X 20049090
Outros X 100
X X X 20
X X X 20055100
Em grão X 100
100
X X 30
35
X X 20055900
Outros X 100
100
X X 30
35
X X 20059010
Preparações ou conservas de alcachofras, preparados ou conservados, não congelados X X 100
X X X 50
X X 20059090
Outros X 60
X X X 20
X X X 20088010
Em água edulcorada, ou em xarope X 100
X X X 30
X X X 20088020
Com álcool X 80
X X X 30
X X X 20088090
Outros X 80
X X X 30
X X X 20089100
Palmitos X X 100
X X X 50
X X 20089210
Em água edulcorada, ou em xarope X 50
X X X 20
X X X 20089913
Mangas X 50
X X X 20
X X X 20089915
Mamão X 50
X X X 20
X X X 20089919
Outros X 100
X X X 30
X X X 20089999
Outros X 100
X X X 30
X X X 20094000
Suco de abacaxi (ananás) X 100
X X X 30
X X X 20099000
Misturas de sucos X 100
X X X 30
X X X 21039090
Outros X 100
X X X 30
X X X 21041000
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados X 60
X X X X X X X 21069010
Hidrolisatos de proteínas X 70
X X X 40
X X X 21069029
Outras X 100
X X X 40/20
X X *
21069090
Outras X 80
X X X 20
X X X 22029000
Outras X 75
X X X X X X X 22043000
Outros mostos de uvas X X X 50
X X X 20
X 22082010
De vinho (por exemplo: conhaque, "brandy", "pisco") X X 100
X X X X X X 22083000
Uísques X X X 50
X X X 20
X 25031010
Em bruto (enxofre nativo) X X X 100
X X X 100
*
25086000
Mulita 30
X 30
30
30
X 30
30
X 25199020
Magnésia calcinada a fundo (sinterizada) X X 50
X X X 100
X X 25232100
Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente X X 100
X X X 50
X X 25262010
Esteatita natural X X X X 30
X X X X 25262020
Talco X X 100
X X X 50
X X 26020090
Outros 100/50
X 100/50
100
80/40
X 100/40
80
*
27011100
Antracita X X X 100
X X X 60
*
27011900
Outras hulhas X X X 100
X X X 60
*
27012000
Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha X X X 100
X X X 60
*
27040011
Coques X X X 100
X X X 60
*
27040012
Semicoques X X X 100
X X X 60
*
27040021
Coques X X X 100
X X X 60
*
27040022
Semicoques X X X 100
X X X 60
*
27060010
Alcatrões de hulha X X X 100
X X X 60
*
27075090
Outras X X X 100
X X X 60
*
27079900
Outros X X X 100
X X X 60
*
27100012
Gasolinas para motores de êmbolo (pistão), de aviação X X X 100
X X X 100
*
27100013
Carburante tipo gasolina, para reatores ou turbinas X X X 100
X X X 100
*
27100014
Outras gasolinas para motores de êmbolo (pistão) X X X 100
X X X 100
*
27100015
Aguarrás mineral ("white spirit") X X X 100
X X X 100
*
27100019
Outros X X X 100
X X X 100
*
27100021
Carburantes tipo querosene para reatores ou turbinas X X X 100
X X X 100
*
27100022
Outros querosenes X X X 100
X X X 100
*
27100029
Outros X X X 100
X X X 100
*
27100030
Gasóleo ("gas-oil") X X X 100
X X X 100
*
27100040
"Fuel-oil" X X X 100
X X X 100
*
27100099
Outros X X X 100
X X X 100
*
27111100
Gás natural X X X 100
X X X 100
*
27111200
Propano X X X 100
X X X 100
*
27111300
Butanos X X X 100
X X X 100
*
27111400
Etileno, propileno, butileno e butadieno X X X 100
X X X 100
*
27111910
Metano X X X 100
X X X 100
*
27111990
Outros X X X 100
X X X 100
*
27112100
Gás natural X X X 100
X X X 100
*
27112900
Outros X X X 100
X X X 100
*
27129010
Cera de petróleo microcristalina X X X 100
X X X 100
*
27131100
Não calcinado X X X 100
X X X 100
*
27131200
Calcinado X X X 100
X X X 100
*
27132000
Betume de petróleo X X X 100
X X X 100
*
27149000
Outros X X X 100
X X X 100
*
27150010
Mastiques betuminosos X X X 100
X X X 100
*
27150020
Betumes fluidificados ("cut-backs") X X X 100
X X X 100
*
27150090
Outros X X X 100
X X X 100
*
28020000
Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal X X X 100
X X X 100
*
28170010
Óxido de zinco (branco de zinco) X X 100
X X X 50
X X 28199010
Trióxido de dicromo (sesquióxido de cromo ou óxido verde) e outros óxidos de cromo 80
X X X 60
X X X X 28201000
Dióxido de manganês X X 100
X X X 100
X X 28241000
Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) X X 100
X X X 50
X X 28321000
Sulfitos de sódio X X X X X X 40
X X 28332600
De zinco X X 100
X X X 50
X X 28332990
Outros X X 100/70
X X X X X *
28401900
Outros X X 80
X X X 30
X X 28402010
De sódio X X 80
X X X 40
X X 28402090
Outros X X 80
X X X 40
X X 28411010
De sódio X X X 100
X X X 100
X 28411090
Outros X X X 100
X X X 100
X 28412010
De zinco 100
X X X 80
X X X X 29042011
Nitrobenzeno (essência de mirbana) X X X X X X 50
X X 29141200
Butanona (metiletilcetona) X X X X X X 60
60
X 29155000
Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres 100
X X X 50
X X X *
29157039
Outros X X 80
X X X 50
X X 29163121
Benzoato de sódio X X X X X X 60
X X 29171210
Ácido adípico 100
X X X 70
X X X X 29171990
Outros 80
X X X 60/20
X X X *
29173990
Outros X X 70
X X X 50
X *
29181110
Ácido láctico X X X X 60
X 60
60
X 29182990
Outros X X 90
X 60
X 90/50
60
*
29189090
Outros X X 70/60
X 70
X 60/50
X *
29209090
Outros X X X X X X X 60
*
29211100
Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais X X 20
X X X 60
X X 29213090
Outros X X 30
X X X 30
X *
29214310
Toluidinas X X 30
X X X 30
X *
29225090
Outros X X 30
X X X 30
X *
29239000
Outros X X 30
X X X 30
X *
29242990
Outros X X 60/35
X X X 40
X *
29269000
Outros X 90
X X X 30
X X X 29280000
Derivados orgânicos da hidrazina ou da hidroxilamina 100
X X X 80
X X X X 29303010
Dissulfeto de tetrametiltiourama (tiram) X X 30
X X X 30
X X 29303090
Outros X X X X X X 30
X *
30051000
Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva 100
X X X 100
X X X X 30059090
Outros X 90
X X X 40
X X X 32012000
Extrato de mimosa X X X X 100
X X 100
X 32030011
Bixina (urucum) X X 100
X X X 50
X X 32030019
Outras X X 100
X X X 50
X X 32062010
Pigmentos X X X 100
X X X 100
X 32064110
Ultramar 100
X X X 100
X X X X 32064210
Litopônio e outros pigmentos 70
X X X 60
X X X X 32064220
Preparações 70
X X X 60
X X X X 32072090
Outros X 100
X X X 40
X X X 32074010
Fritas de vidro X 100
X X X 40
X X X 33011200
De laranja X X X X X X 60
X X 33012910
De "cabreúva" X X X X X X 30
X X 34051000
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros X X 90
X X X 40
X X 35030010
Gelatinas e seus derivados X X 70
X X X 70
X X 35079012
Pancreatina X X 70
X X X 40
X X 35079013
Papaína X X 40
X X X 60
X X 36020010
Dinamite X X 70
X X X 30
X X 36020020
Misturas à base de nitrato de amônio X X 70
X X X 30
X X 36020090
Outros X X 70
X X X 30
X X 36030030
Fulminantes e cápsulas fulminantes X X 80
X X X 30
X X 36030040
Escorvas X X 80
X X X 30
X X 36030050
Detonadores elétricos X X 80
X X X 30
X X 37052000
Microfilmes X X X X X X X 50
X 38061010
Colofônias 100
X X X 100
X X X X 38082091
À base de compostos de cobre 80
80
80
X 40
40
40
X X 38159000
Outros 70/60
X X X 60/40
X X X *
39089000
Outras 70
X X X 50
X X X X 39129090
Outros X X X X X X 50/40
X *
39219000
Outras 50
X X X 20
X X X X 39231000
Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes X 100
X X X 30
X X X 39241000
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha X 100
X X X 30
X X X 39249090
Outros 50
50
X X 20
20
X X X 40011010
Estabilizado ou concentrado X 70
X X X 20
X X X 42021100
Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado X 80
X X X 20
X X X 42022100
Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado X 80
X X X 20
X X X 42022200
Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis X 80
X X X 20
X X X 42022900
Outras X 80
X X X 20
X X X 42023100
Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado X 100
X X X 50
X X X 42029100
Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado X 100
X X X 50
X X X 42029900
Outros X 100
X X X 50
X X X 42031010
Especiais de proteção para qualquer profissão ou ofício X 100
X X X 50
X X X 44089010
Folhas para folheados e folhas para compensados (mesmo unidas) X 100
X X X 40
X X X 44201000
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira X 100
X X X 30
X X X 46021000
De matérias vegetais X 100
X X X 30
X X X 47032100
De coníferas 100
X X X 100
X X X X 47032900
De não coníferas X X X X 100
X 100
X X 47042100
De coníferas X X X X 100
X 100
80
X 47042900
De não coníferas X X X X 100
X 100
X X 47061000
Pastas de línteres de algodão X X X X 100
X X X X 48079100
Papel e cartão palha, mesmo revestidos com outro papel X 60
X X X 20
X X X 51111100
De peso não superior a 300 g/m2 X X 80
X X X 30
X X 51111900
Outros X X 80
X X X 30
X X 51112010
Com filamentos sintéticos X X 80
X X X 30
X X 51112020
Com filamentos artificiais X X 80
X X X 30
X X 51113010
Com fibras sintéticas X X 80
X X X 30
X X 51113020
Com fibras artificiais X X 80
X X X 30
X X 51119000
Outros X X 80
X X X 30
X X 51121100
De peso não superior a 200 g/m2 X X 80
X X X 30
X X 51121900
Outros X X 80
X X X 30
X X 51122010
Com filamentos sintéticos X X 80
X X X 30
X X 51122020
Com filamentos artificiais X X 80
X X X 30
X X 51123010
Com fibras sintéticas X X 80
X X X 30
X X 51123020
Com fibras artificiais X X 80
X X X 30
X X 51129000
Outros X X 80
X X X 30
X X 52052110
Crus X X 80
X X X 30
X X 52052190
Outros X X 80
X X X 30
X X 52052210
Crus X X 80
X X X 30
X X 52052290
Outros X X 80
X X X 30
X X 52052310
Crus X X 80
X X X 30
X X 52052390
Outros X X 80
X X X 30
X X 52052410
Crus X X 80
X X X 30
X X 52052490
Outros X X 80
X X X 30
X X 52052510
Crus X X 80
X X X 30
X X 52052590
Outros X X 80
X X X 30
X X 52053310
Crus X X 40
X X X 10
X X 52053390
Outros X X 40
X X X 10
X X 52053490
Outros X X 40
X X X 10
X X 52053590
Outros X X 40
X X X 10
X X 52054110
Crus X X 80
X X X 30
X X 52054190
Outros X X 80
X X X 30
X X 52054210
Crus X X 80
X X X 30
X X 52054290
Outros X X 80
X X X 30
X X 52054310
Crus X X 80
X X X 30
X X 52054390
Outros X X 80
X X X 30
X X 52054410
Crus X X 80
X X X 30
X X 52054490
Outros X X 80
X X X 30
X X 52054510
Crus X X 80
X X X 30
X X 52054590
Outros X X 80
X X X 30
X X 52083900
Outros tecidos X X 80
X X X 30
X X 54024900
Outros X X X X 100/50
X 50
X *
54032020
De acetato de celulose X X 70
X X X 50
X X 54075200
Tintos X X 40
X X X 10
X X 54075400
Estampados X X 40
X X X 10
X X 54076000
Outros tecidos, que contenham, pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster, não texturizados X X 40
X X X 10
X X 55121900
Outros X X 40
X X X 10
X X 55132100
De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá X X 40
X X X 10
X X 55132200
De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 X X 40
X X X 10
X X 55132900
Outros tecidos X X 40
X X X 10
X X 55133100
De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá X X 40
X X X 10
X X 55133900
Outros tecidos X X 40
X X X 10
X X 55134100
De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá X X 40
X X X 10
X X 55142200
De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 X X 40
X X X 10
X X 55144200
De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 X X 40
X X X 10
X X 55151100
Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose X X 80
X X X 30
X X 55151300
Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos X X 50
X X X 20
X X 55151900
Outros X X 80
X X X 30
X X 56011000
Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas ("ouates") 80
X X X 60
X X X X 56012100
De algodão 80
X X X 60
X X X X 56060010
Fios revestidos por enrolamento ("guipés"), lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento ("guipés") 100
X X X 70
X X X X 58012100
Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados X X 50
X X X 20
X X 58012300
Outros veludos e pelúcias obtidos por trama X X 50
X X X 20
X X 58012400
Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés") X X 50
X X X 20
X X 58012500
Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados X X 50
X X X 20
X X 58013500
Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados X X 50
X X X 20
X X 58019000
De outras matérias têxteis X X 50
X X X 20
X X 58101000
Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado 50
X X X 20
X X X X 58109100
De algodão 50
X X X 20
X X X X 58109200
De fibras sintéticas ou artificiais 50
X X X 20
X X X X 58109900
De outras matérias têxteis 50
X X X 20
X X X X 59113100
De peso inferior a 650 g/m2 50
X X X 50
X X X X 59113200
De peso igual ou superior a 650 g/m2 50
X X X 50
X X X X 59114000
"Tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos X X 50
X X X 50
X X 60011010
De lã ou de pêlos finos X 70
X X X 20
X X X 60011020
De algodão X 70
X X X 20
X X X 60011030
De fibras sintéticas ou artificiais X 70
X X X 20
X X X 60011090
Outros X 70
X X X 20
X X X 60021030
De fibras sintéticas ou artificiais 50
X X X 20
X X X X 60023020
De algodão 50
X X X 20
X X X X 60023030
De fibras sintéticas ou artificiais 50
X X X 20
X X X X 60023090
Outros 50
X X X 20
X X X X 61012000
De algodão X X 70
X X X 30
X X 61022000
De algodão X X 70
X X X 30
X X 61032200
De algodão X X 90
X X X 40
X X 61033200
De algodão X X 90
X X X 40
X X 61034200
De algodão X X 90
X X X 40
X X 61042200
De algodão X X 90
X X X 40
X X 61043200
De algodão X X 90
X X X 40
X X 61044200
De algodão X X 90
X X X 40
X X 61045200
De algodão X X 90
X X X 40
X X 61046200
De algodão X X 90
X X X 40
X X 61051000
De algodão X X 90
X X X 50
X X 61061000
De algodão X X 90
X X X 50
X X 61071100
De algodão X X 80
X X X 30
X X 61072100
De algodão X X 90
X X X 40
X X 61079100
De algodão X X 50
X X X 20
X X 61082100
De algodão X X 80
X X X 30
X X 61083100
De algodão X X 90
X X X 40
X X 61089100
De algodão X X 90
X X X 40
X X 61091000
De algodão X X 100
X X X 60
X X 61102000
De algodão X X 100
X X X 60
X X 61112000
De algodão X X 90
X X X 40
X X 61121100
De algodão X X 70
X X X 30
X X 61151100
De fibras sintéticas de título inferior a 67 decitex, por fio simples 50
X X X 20
X X X X 62034300
De fibras sintéticas X X 50
X X X 20
X X 62046300
De fibras sintéticas X X 50
X X X 20
X X 62129000
Outros 50
X X X 20
X X X X 65010010
Esboços não enformados na copa nem na aba X 80
X X X 30
X X X 65030000
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 65.01, mesmo guarnecidos X 80
X X X 30
X X X 65059000
Outros X 80
X X X 30
X X X 65069100
De borracha ou de plástico 100
X X X 50
X X X X 68022100
Mármore, travertino e alabastro X X 100
X X X 50
X X 68122000
Fios X X 100
X X X 50
X X 68123000
Cordas e cordões, entrançados ou não X X 100
X X X 50
X X 68124000
Tecidos e tecidos de malha X X 100
X X X 50
X X 69141000
De porcelana X 60
X X X X X X X 70031111
Com espessura não superior a 10 mm X X X 100
X X X 100
X 70031112
Com espessura superior a 10 mm X X X 100
X X X 100
X 70031190
Outras 100
X X 100
100
X X 100
X 70031911
Com espessura não superior a 10 mm X X X 100
X X X 100
X 70031912
Com espessura superior a 10 mm X X X 100
X X X 100
X 70031990
Outras X X X 100
X X X 100
X 70032000
Folhas armadas X X X 100
X X X 100
X 70041010
Com espessura não superior a 10 mm 100
X X 100
100
X X 100
X 70041020
Com espessura superior a 10 mm 100
X X 100
100
X X 100
X 70049010
Com espessura não superior a 10 mm X X X X 100
X X X X 70049020
Com espessura superior a 10 mm 100
X X 100
100
X X 100
X 70051010
Com espessura não superior a 10 mm X X X 100
X X X 100
X 70051020
Com espessura superior a 10 mm X X X 100
X X X 100
X 70052110
Com espessura não superior a 10 mm X X X 100
X X X 100
X 70052120
Com espessura superior a 10 mm X X X 100
X X X 100
X 70052910
Com espessura não superior a 10 mm X X X 100
X X X 100
X 70052920
Com espessura superior a 10 mm X X X 100
X X X 100
X 70060000
Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias 100
X X X 80
X X X X 70071990
Outros 100
X X X 100
X X X X 70109010
Garrafões e garrafas 100
X X X 60
X X X X 70109020
Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes, próprios para transporte ou embalagem 100
X X X 60
X X X X 70132900
Outros X X X X 100
X X X X 70133900
Outros X X X X 100
X X X X 70139900
Outros 100
X X X 100
X X X X 70193200
Véus X X 70
X X X 50
X X 71131100
De prata, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de outros metais preciosos X X 100
X X X 50
X X 71131910
De ouro, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de outros metais preciosos X X 100
X X X 50
X X 71132000
De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos X X 100
X X X 50
X X 71141100
De prata, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos X X 100
X X X 40
X X 71142000
De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos X X 100
X X X 50
X X 72021900
Outros X X X X X X 30
X X 72022900
Outros X X X X X X 30
X X 72023000
Ferrossílico-manganês X X X 100
X X X 100
X 72024100
Contendo, em peso, mais de 4% de carbono X X X X X X 30
X X 72024900
Outros X X X X X X 30
X X 72029200
Ferrovanádio X X X X X X 30
X X 72052900
Outros X X 70/50
X X X 50/30
X *
73110000
Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço X 90
X X X 30
X X X 73259100
Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos X X 100
X X X 40
X X 73261100
Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos X X 100
X X X 40
X X 73269000
Outras X 80
X X X 30
X X X 74031200
Barras para obtenção de fios ("wire-bars") X X 81
X X X X X X 74071010
Barras X X 100/81
X X X 50
X *
74081100
Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm X X 78
X X X X X X 74082100
À base de cobre-zinco (latão) X X 78
X X X X X X 74091100
Em rolos X X 78
X X X X X X 74091900
Outras X X 78
X X X X X X 74130000
Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos X X 78
X X X X X X 76121000
Recipientes tubulares flexíveis X X X 100
X X X 100
X 76151010
Artefatos de uso doméstico e suas partes X X X 70
X X X 30
X 78011010
Em lingotes X X 100
X X X X X X 78019110
Em lingotes X X 100
X X X 50
X X 78019190
Outros X X 100
X X X 50
X X 79011110
Em lingotes ou pães X X 100
X X X X X X 79012010
Em lingotes X X 100
X X X 40
X X 79050000
Chapas, folhas e tiras, de zinco X X 100
X X X 50
X X 79079000
Outras X X 100
X X X 50
X X 81060000
Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos X X 100
X X X X X X 81071000
Cádmio em bruto; desperdícios e resíduos; pó X X 100
X X X 50
X X 82022000
Folhas de serra de fita ou sem fim X X 80
X X X 60
X X 82032010
Alicates (mesmo cortantes) X X X 80
X X X 40
X 82122000
Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras X X 90
X X X 70
X X 83025000
Pateras, porta-chapéus, cabides e artefatos semelhantes X 80
X X X 30
X X X 84289000
Outras máquinas e aparelhos X X X 100
X X X 80
X 84336010
Máquinas para limpar ou selecionar ovos X X X 70
X X X 70
X 84342090
Outros X X X 80
X X X 50
X 84368010
Para apicultura X X X 80
X X X 50
X 84368090
Outros X X X 80
X X X 50
X 84369900
Outras X X X 80
X X X 50
X 84378000
Outras máquinas e aparelhos X X X 100
X X X 70/50
*
84483100
Guarnições de cardas X X X X X X 60
X X 84523000
Agulhas para máquinas de costura X X X X X X 60
X X 90173000
Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes X X X X X X 30
X X 90281000
Contadores de gases 100
X X X 70
X X X X 90282000
Contadores de líquidos X X X 70
X X X 40
X 90321010
Para fogões X X 50
X X X 50
X X 90321030
Para refrigeradores X X 50
X X X 50
X X 95066200
Infláveis X X 100
X X X 50
X X 96020090
Outras X 90
X X X 40
X X X 96032900
Outros 70
X X X 40
X X X X 96062100
De plásticos, não recobertos de matérias têxteis 100
X X X 100
X X X X 96062900
Outros 100
X X X 100
X X X X 96063000
Formas e outras partes de botões; esboços de botões X 100
X X X 30
X X X 96151100
De borracha endurecida ou de plástico 100
X X X 60
X X X X 96151900
Outros 100
X X X 60
X X X X 96159000
Outros 100
X X X 60
X X X X 2. Observações as Preferências Outorgadas pelo Brasil
NALADI/SH
OBSERVAÇÃO
11029090
PER: de "kiwicha" e "quinua" 11062090
PER: de "maca" 11063090
PER: farinha de "lúcuma" 11071010
COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não Originária 11072010
COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não originária1 12119099
PER: 100% de unha de gato, maca, sangue de grau, "hercampuri", "pasuchaca", "chancapiedra" e 60% resto do item 13019019
PER: borracha de "tara" 14041090
PER: 100% "tara" em pó e 50% resto do item 15119000
PER: manteiga de palma 19011090
PER: a base de "kiwicha" e "quinua" 19019090
PER: a base de "kiwicha" e "quinua" 20019090
PER: 100% de alcachofra e 50% resto do item 25031010
VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.
26020090
COL, PER: 100% bióxido de manganês natural e 50% resto do item Capitulo 27
VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.
28020000
VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.
28332990
PER: 100% sulfato de chumbo e 70% resto do item 29155000
COL: sais 29171990
COL: ácido fumárico 29173990
PER: ftalato dibásico de chumbo 29182990
PER: galato de propila e ácido gálico 29189090
PER: 70% tiratricol e 60% resto do item 29213090
PER: dicicloexilamina 29214310
PER: orto-toluidina 29225090
PER: cloridrato de fenilefrina 29239000
PER: sal quaternária de amônio (QUAB) 29242990
PER: 60% lidocaína base/cloridrato//prilocaína base/cloridrato e 35% resto do item 38159000
COL: 70% catalisadores para craqueamento de petróleo e 60% resto do item 72052900
PER: 70% pó de ferro e 50% resto do item 74071010
PER: 100% de cobre não ligado, de 6,5 mm de diâmetro e 81% resto do item 3. Observações às Preferências Outorgadas Pela Comunidade Andina
NALADI/SH
OBSERVAÇÃO
11071010
COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não originária 11072010
COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não originária2 12119099
PER: 60% de unha de gato, maca, sangue de grau, "hercampuri", "pasuchaca", "chancapiedra" e 50% resto do item 14041090
PER: "tara" em pó 15119000
PER: manteiga de palma 20019090
PER: 50% de alcachofra e 15% resto do item 21069029
EQU: 40% preparações compostas para bebidas em recipientes que contenham, em peso, mais de 1 kg e menos de 15% de açúcar seco e 20% resto do item
25031010
VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.
26020090
COL: 80%, PER: 100% bióxido de manganês natural; COL, PER: 40% resto do item
Capítulo 27
VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.
28020000
VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.
29155000
COL: sais
29171990
COL: 20% ácido fumárico e 60% resto do item
29173990
PER: ftalato dibásico de chumbo
29182990
PER: 90% 1) Pentaeritritol-tetrakis-3-(3,5-diterc-4-hidroxifenil) propionato; 2) Propionato-3-(3,5-ditercbutil-4-hidroxifenil) de octadecila e 50% resto do item
29189090
COL, VEN: Exceto esteres do ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D).
PER: 60% tiratricol e 50% resto do item
29209090
VEN: Tris (2,4-ditercbutilfenil) fosfito
29213090
PER: dicicloexilamina
29214310
PER: orto-toluidina
29225090
PER: cloridrato de fenilefrina
29239000
PER: sal quaternario de amônio (QUAB)
29242990
PER: lidocaina
29303090
PER: monossulfeto de tetrametiltiourama
38159000
COL: 60% catalisadores para craqueamento de petróleo e 40% resto do item
39129090
PER: 50% celulose microcristalina e 40% resto do item
54024900
COL: 100% de poliuretano y 50% resto do item.
PER: de poliuretano
72052900
PER: 50% pó de ferro e 30% resto do item
84378000
VEN: 70% para a moagem de cereais (NANDINA 84378011) e 50% resto do item
4. Requisitos Específicos de Origem
X
NALADI/SH
País que deve cumprir o requisito
de origem
Requisito Específico de Origem
52053310
Peru e Brasil
Fiação nas partes signatárias 52053390
Peru e Brasil
Fiação nas partes signatárias 52053490
Peru e Brasil
Fiação nas partes signatárias 52053590
Peru e Brasil
Fiação nas partes signatárias 54075200
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 54075400
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 54076000
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55121900
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55132100
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55132200
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55132900
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55133100
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55133900
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55134100
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55142200
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55144200
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55151300
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 58012100
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 58012300
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 58012400
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 58012500
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 58013500
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 58019000
Peru e Brasil
Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 61012000
Peru e Brasil
Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
61022000
Peru e Brasil
Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
61079100
Peru e Brasil
Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
61121100
Peru e Brasil
Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
62034300
Peru e Brasil
Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
62046300
Peru e Brasil
Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias