Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.845, DE 13 DE JUNHO DE 2001.
(Revogado
pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002) Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados, na forma dos Anexos I a III a
este Decreto, a Estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, na parte referente à organização da Secretaria Nacional Antidrogas, e o seu
Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas.
Art. 2o Ficam remanejados, na forma deste artigo e do
Anexo IV a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, a serem alocados na
Secretaria Nacional Antidrogas, um DAS 101.6; um DAS 101.5; três DAS 101.4; quatro DAS
102.4; quatro DAS 102.3; e oito DAS 102.1; e
II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para
a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS
102.2.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2o,
o Anexo III ao Decreto nº
3.493, de 29 de maio de 2000, passa a vigorar na forma do
Anexo III a este Decreto.
Art. 4o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
estrutura, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte
dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no
caput
deste artigo, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado
da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 5o O Regimento Interno da Secretaria Nacional
Antidrogas será aprovado pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica revogado o
Decreto nº
3.176, de 16 de setembro de 1999.
Brasília, 13 de junho de
2001; 180o da Independência e 113o da República.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U.
15.6.2001
ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS DO
GABINETE DE SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o A Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD,
órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
com a finalidade de planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades
de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem
dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento,
recuperação e reinserção social de dependentes, tem as seguintes competências:
I - propor a Política Nacional Antidrogas, no que tange às atividades
relacionadas no caput deste artigo;
II - consolidar a proposta da Política Nacional Antidrogas;
III - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para
alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e, ainda, acompanhar a
execução dessa política na sua área de competência;
IV - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao
aperfeiçoamento da ação governamental das atividades antidrogas de prevenção,
tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;
V - promover o intercâmbio com organismos internacionais;
VI - atuar, em parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos
estrangeiros, organismos multilaterais e comunidade internacional nos assuntos de sua
competência;
VII - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD;
VIII - fiscalizar o emprego dos recursos do FUNAD, repassados aos órgãos
conveniados;
IX - firmar convênios, acordos, contratos ou quaisquer outros ajustes,
observada a legislação e as normas pertinentes, na sua área de competência;
X - indicar bens apreendidos e não alienados a serem colocados sob custódia de
autoridade competente, responsável pelas ações antidrogas, ou pelo apoio a essas
ações;
XI - solicitar ao órgão competente a emissão de certificado do Tesouro
Nacional referente à caução de valores apurados com a alienação de bens ou
depositados, em decorrência de tutela cautelar;
XII - realizar, direta ou indiretamente, a alienação de bens com definitivo
perdimento decretado em favor da União, bem como gestões junto aos órgãos do Poder
Judiciário e do Ministério Público, visando à concessão de tutela cautelar, para a
venda ou apropriação de bens e valores apreendidos, na forma da lei;
XIII - administrar recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da
União, de bens, direitos e valores colocados à disposição da Secretaria; e
XIV - prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional
Antidrogas - CONAD.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A Secretaria Nacional Antidrogas tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Prevenção e Tratamento; e
b) Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas;
II - órgão de apoio: Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional
Antidrogas.
CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 3o À Diretoria de Prevenção e Tratamento
compete:
I - propor, orientar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as
atividades de prevenção, tratamento e subvenção social do Sistema Nacional
Antidrogas - SISNAD, desenvolvidas ou apoiadas pela SENAD;
II - participar da elaboração e acompanhar a execução da Política Nacional
Antidrogas, no âmbito de sua competência;
III - gerir e controlar o fluxo das informações tratadas entre os órgãos do
SISNAD, do Subsistema de Prevenção e Tratamento e do Sistema de Gestão de Informação
de Redução de Demanda;
IV - apoiar a realização de projetos de subvenção social nas áreas de
prevenção e tratamento do uso indevido de drogas;
V - gerir o serviço de atendimento ao cidadão;
VI - diagnosticar, periodicamente, o consumo de drogas lícitas e ilícitas no
Brasil;
VII - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às
atividades desenvolvidas em sua área de competência; e
VIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 4o À Diretoria de Política e Estratégias
Antidrogas compete:
I - propor, orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de
estatística e de avaliação relacionadas com a área de atuação da SENAD;
II - coordenar e subsidiar a elaboração e a implementação da Política
Nacional Antidrogas, avaliar a sua execução e propor modificações, na área de
competência da SENAD;
III - desenvolver e implantar metodologia de planejamento, acompanhamento e
avaliação das atividades desempenhadas pela SENAD;
IV - gerir os dados coletados pelo serviço de atendimento ao cidadão ou
informados por órgãos do SISNAD;
V - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às
atividades desenvolvidas em sua área de competência; e
VI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Seção II
Do órgão de apoio
Art. 5o À Diretoria de Contencioso e Gestão do
Fundo Nacional Antidrogas compete:
I - administrar os recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da
União, de bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias
entorpecentes ou de drogas que causem dependência física ou psíquica e outros recursos
colocados à disposição da SENAD;
II - realizar a alienação e a regularização de bens com definitivo
perdimento decretado em favor da União, bem como a apropriação de valores destinados à
capitalização do FUNAD;
III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do
FUNAD;
IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e
Policiais, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão de
bens, direitos e valores, em decorrência do crime de tráfico ilícito de substâncias
entorpecentes ou drogas que causem dependência física ou psíquica, realizando o
controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações,
mediante sistema de gestão atualizado;
V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da SENAD,
interagindo com a Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas, a Secretaria de
Administração e Secretaria de Controle Interno da Presidência da República e outros
órgãos da Administração Pública, na área de sua competência;
VI - providenciar, junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda, a emissão de certificados referentes à caução de valores apurados com a
alienação de bens ou depositados, em decorrência da aplicação de tutela cautelar;
VII - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às
atividades desenvolvidas em sua área de competência;
VIII - atuar, em parceria com outros órgãos governamentais e entidades, no
desempenho das atividades de sua área de competência; e
IX - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário
Art. 6o Ao Secretário Nacional Antidrogas incumbe:
I - assessorar e assistir ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República nos assuntos da competência da SENAD;
II - responder, perante o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, pelo
planejamento, execução e avaliação das atividades desenvolvidas pela SENAD;
III - firmar convênios, acordos, contratos ou quaisquer outros ajustes com os
órgãos ou entidades ou organismos envolvidos nas ações antidrogas;
IV - relacionar-se com órgãos externos nos assuntos de competência da SENAD;
e
V - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional.
Seção II
Do Secretário-Adjunto
Art. 7o Ao Secretário-Adjunto incumbe:
I - assessorar e assistir ao Secretário no gerenciamento, supervisão e
coordenação da SENAD, inclusive nos assuntos afetos às áreas internacional, jurídica,
de imprensa e de comunicação social;
II - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das
ações inerentes às atividades patrimoniais, de informática e de assuntos
administrativos da SENAD;
III - supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações inerentes às
atividades orçamentárias e financeiras da SENAD;
IV - normatizar, no âmbito da SENAD, e fazer cumprir as normas administrativas
emanadas do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Administração da
Casa Civil da Presidência da República;
V - coordenar a execução das atividades permanentes e de apoio administrativo
necessárias ao exercício da competência do CONAD;
VI - coordenar a elaboração do Plano de Comunicação Social e implementar
suas ações, interagindo com a Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da
República e com as demais áreas da SENAD;
VII - avaliar o desenvolvimento das ações antidrogas dos Estados membros
representados na Comissão Interamericana para Controle do Abuso de
Drogas - CICAD;
VIII - apoiar a interação, com o Ministério das Relações Exteriores,
representações diplomáticas, escritórios de organismos internacionais e comissões
diplomáticas brasileiras no exterior, nos assuntos de competência da SENAD;
IX - coordenar a análise e consolidação dos pareceres técnicos oriundos dos
demais órgãos internos, bem como os estudos e pareceres sobre questões de natureza
jurídica relativas às atividades da SENAD;
X - acompanhar, analisar e avaliar procedimentos relacionados às atividades da
SENAD;
XI - substituir o Secretário nos afastamentos ou impedimentos legais ou
regulamentares e na vacância do cargo;
XII - responder diretamente ao Secretário pelas ações e execução das
atividades relativas à sua área de responsabilidade; e
XIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Seção III
Dos Diretores e demais
dirigentes
Art. 8o Aos Diretores e demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
Parágrafo único. Aos Diretores incumbe, ainda, responder diretamente ao
Secretário pelas ações e execução das atividades relativas à sua área de
responsabilidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 9o O regimento interno definirá o detalhamento dos
órgãos integrantes da Estrutura Organizacional, as competências das respectivas
unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS DO GABINETE DE SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO GABINETE DE SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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