Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.838, DE 6 DE JUNHO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 4.419, de 11 de outubro de 2002 |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências |
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior,
ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o
INSS, um DAS 101.5; e
II - do INSS para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: um DAS 101.3; um DAS 101.2; dois DAS 101.1; uma FG-2; e duas FG-3.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Diretor-Presidente do INSS fará publicar, no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Regimento do INSS será aprovado pelo Ministro
de Estado da Previdência e Assistência Social e publicado no Diário Oficial da União,
no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o
Decreto nº
3.081, de 10 de junho de 1999.
Brasília, 6 de junho de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U.
7.6.2001
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília, vinculada ao
Ministério da Previdência e Assistência Social, instituída com fundamento no disposto
no art. 17 da Lei nº 8.029, de
12 de abril de 1990, tem por finalidade:
I - promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições
sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, na forma da legislação em
vigor; e
II - promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao
recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos
seus usuários e ampliação do controle social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INSS tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria Colegiada; e
b) Comitê de Tecnologia e Informação;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria-Geral;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria-Geral;
b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e
c) Diretoria de Recursos Humanos;
IV - órgãos específicos:
a) Diretoria de Benefícios; e
b) Diretoria de Arrecadação;
V - unidades descentralizadas:
a) Superintendências;
b) Agências da Previdência Social; e
c) Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social;
VI - órgãos descentralizados:
a) Gerências-Executivas;
b) Auditorias Regionais; e
c) Procuradorias de Tribunais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O INSS é dirigido por uma Diretoria Colegiada,
um Diretor-Presidente, quatro Diretores e um Procurador-Geral.
§ 1º O Diretor-Presidente, os Diretores e o
Auditor-Geral, serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º O Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente
da República, por indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social, com a prévia anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º O Chefe de Gabinete, o Corregedor, os
Coordenadores-Gerais, os Superintendentes e os Coordenadores serão nomeados pelo Ministro
de Estado da Previdência e Assistência Social, por indicação do Diretor-Presidente do
INSS.
§ 4º Os Gerentes-Executivos, de que trata o Anexo II,
serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, e
escolhidos, exclusivamente, em lista tríplice composta a partir de processo de seleção
interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria
ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos
efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
§ 5º Os cargos em comissão e as funções gratificadas
integrantes das Gerências-Executivas, Agências da Previdência Social e Unidades
Avançadas de Atendimento da Previdência Social serão providos, exclusivamente, por
servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Da Composição e Funcionamento da Diretoria
Colegiada
Art. 4º A Diretoria Colegiada, constituida por seis
membros, tem a seguinte composição:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretores; e
III - Procurador-Geral.
Art. 5º A Diretoria Colegiada reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, em sua sede e, extraordinariamente, por convocação de
seu Diretor-Presidente ou por solicitação de, no mínimo, três membros.
§ 1º Excepcionalmente, desde que razões superiores de
conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer fora da sede.
§ 2º As reuniões da Diretoria Colegiada serão
instaladas com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Diretor-Presidente
ou seu substituto legal.
§ 3º Na impossibilidade de comparecimento à reunião,
os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.
Art. 6º As deliberações da Diretoria Colegiada, sob a
forma de resoluções e outros atos normativos, serão tomadas por maioria de votos dos
presentes, observado o quorum mínimo de três membros.
§ 1º Em caso de empate, cabe ao Diretor-Presidente,
além de seu voto, enquanto membro da Diretoria Colegiada, o voto de qualidade.
§ 2º O membro que presidir reunião em que estiver
ausente o Diretor-Presidente exercerá o direito de voto uma única vez, por matéria
apreciada.
§ 3º Estando ausente o Diretor-Presidente, a
apreciação da matéria ficará sobrestada até a próxima reunião, quando será
proferido o voto de qualidade pelo Diretor-Presidente ou membro que a estiver presidindo.
§ 4º Estando afastado ou impedido o Diretor-Presidente,
o membro que estiver presidindo a reunião exercerá de imediato o voto de qualidade.
§ 5º Nas reuniões instaladas será admitida, ao membro
solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da
data de realização da próxima reunião ordinária.
§ 6º O pedido de vista, formulado por um ou mais
membros presentes à reunião, obriga aos demais à manifestação expressa e imediata
sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido e, em relação ao membro ausente, se
houver, a remessa de cópia dos documentos que compõem o assunto tratado, com a
consignação do mesmo prazo concedido ao pedido.
§ 7º Instalada reunião ordinária, imediatamente
posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto
de deliberação final, caso não tenha sido decidido em reunião extraordinária.
§ 8º Iniciada a votação da matéria, não será
admitido pedido de vista.
§ 9º Não é permitido aos membros absterem-se na
votação de qualquer assunto.
Seção II
Da Composição e Funcionamento do Comitê de
Tecnologia e Informação
Art. 7º O Comitê de Tecnologia e Informação é
constituído pelos membros da Diretoria Colegiada do INSS, da Diretoria-Executiva da
Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV e por dois
representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. Os representantes do Ministério da Previdência e
Assistência Social e os suplentes dos membros do Comitê serão escolhidos e designados
pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Art. 8º A Presidência do Comitê de Tecnologia e
Informação será exercida por um dos representantes do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Art. 9º O Comitê de Tecnologia e Informação
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, no Distrito Federal e,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de, no
mínimo, seis membros.
§ 1º Excepcionalmente, desde que razões superiores de
conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer em outra localidade.
§ 2º As reuniões do Comitê serão instaladas com a
presença de, no mínimo, seis membros, dentre eles o Presidente ou seu suplente.
Art. 10. As deliberações do Comitê de Tecnologia e Informação, sob a
forma exclusiva de resoluções, serão tomadas por maioria de votos dos presentes,
observado o quorum mínimo de seis membros.
§ 1º Em caso de empate, cabe ao Presidente ou ao membro
que estiver presidindo a reunião, além de seu voto enquanto membro do Comitê, o voto de
qualidade.
§ 2º Nas reuniões instaladas será admitida, ao membro
solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da
data de realização da próxima reunião ordinária.
§ 3º O pedido de vista, formulado por um ou mais
membros presentes à reunião, obriga os demais à manifestação expressa e imediata
sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido e, em relação ao membro ausente, se
houver, a remessa de cópia dos documentos que compõem o assunto tratado, com a
consignação do mesmo prazo concedido ao pedido.
§ 4º Instalada reunião ordinária, imediatamente
posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto
de deliberação final, caso não tenha sido decidido em reunião extraordinária.
§ 5º Iniciada a votação da matéria, não será
admitido pedido de vista.
§ 6º Não é permitido aos membros absterem-se na
votação de qualquer assunto.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 11. À Diretoria Colegiada compete:
I - aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária anual e suas
alterações;
II - examinar e deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo
Diretor-Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo resoluções e expedindo
atos normativos;
III - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, inclusive
acerca da aceitação de dação em pagamento ou doação, com ou sem encargo;
IV - deliberar sobre:
a) a necessidade e condições de execução indireta de atividades materiais,
acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, nas áreas de
perícia médica, dívida ativa e ativos imobiliários não-operacionais; e
b) a política de execução indireta do atendimento aos usuários dos serviços,
submetendo à aprovação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS
aqueles que estejam relacionados à arrecadação da receita previdenciária e ao
pagamento dos benefícios;
V - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS,
remetendo-os ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e ao CNPS;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à arrecadação,
fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias, bem assim, ao
reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direito aos benefícios
previdenciários;
VII - contratar auditorias externas periódicas para analisar e emitir parecer
sobre demonstrativos econômicos-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e
fiscalização das contribuições previdenciárias, bem como, pagamento dos benefícios,
submetendo os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social e do CNPS, nos termos da legislação em vigor;
VIII - propor ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social a
alteração da localização, a extinção e instalação de novas Gerências-Executivas,
Superintendências e Auditorias Regionais;
IX - deliberar sobre a localização e a alteração da vinculação das
Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de
Atendimento da Previdência Social às Agências da Previdência Social;
X - deliberar sobre a atribuição de competência à Gerência-Executiva para a
execução das atividades de serviços gerais, recursos humanos, orçamento, finanças e
contabilidade, necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, bem assim,
sobre o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso e da
programação do pagamento de precatórios;
XI - deliberar sobre a alocação dos cargos em comissão de Gerente de Projeto
e de Gerente disponíveis no colegiado;
XII - propor ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social o
Regimento Interno do INSS e suas eventuais alterações;
XIII - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento
interno; e
XIV - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. O disposto no inciso IX observará o quantitativo de
Gerências-Executivas estabelecidas no Anexo II.
Art. 12. Ao Comitê de Tecnologia e Informação compete:
I - apreciar e aprovar o Plano Diretor de Tecnologia e Informação do
Ministério da Previdência e Assistência Social, do INSS e da DATAPREV, bem como
estabelecer prioridades no desenvolvimento e manutenção de sistemas, recomendando, em
decorrência, ações necessárias de capacitação de recursos humanos;
II - estabelecer normas e diretrizes para a adoção de novos recursos
tecnológicos em informática e telecomunicação, voltados para:
a) redes de comunicação;
b) informações gerenciais;
c) aprimoramento de serviços e processos; e
d) segurança de sistemas;
III - apreciar e aprovar a aquisição de equipamentos, sistemas e serviços de
informática, a serem utilizados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
INSS e DATAPREV;
IV - exercer, por meio de sua Coordenação-Geral, a supervisão e coordenação
das ações decorrentes do Plano Diretor de Tecnologia e Informação;
V - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento
interno; e
VI - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Diretor-Presidente
Art. 13. Ao Gabinete do Diretor-Presidente compete:
I - assistir ao Diretor-Presidente do INSS em sua representação política e
social e ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do seu expediente
administrativo;
II - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área
de atuação do Diretor-Presidente;
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e
audiências do Diretor-Presidente;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional, encaminhados pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social; e
V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.
Art. 14. À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da
União para fins de orientação normativa e supervisão técnica, compete:
I - zelar pela observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados
dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria Jurídica do
Ministério da Previdência e Assistência Social e da Advocacia-Geral da União;
II - representar, judicial e extrajudicialmente, o INSS e as instituições de
que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no
âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e
edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos
componentes da Diretoria Colegiada;
V - orientar, acompanhar, avaliar e promover a apuração da liquidez e certeza
dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em
dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
VI - coordenar e supervisionar, tecnicamente, as Procuradorias;
VII - planejar e gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de
Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários, a inscrição na dívida
ativa, a cobrança amigável e a execução judicial dos créditos previdenciários;
VIII - planejar e implementar a especialização de ações de gerenciamento da
cobrança judicial da dívida ativa efetuada por seus órgãos descentralizados ou por
executores indiretos;
IX - gerenciar os resultados dos processos judiciais cometidos a executores
indiretos, relativos à administração do patrimônio do INSS; e
X - propor ao Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União,
de solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da
Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência específica da Auditoria-Geral.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 15. À Auditoria-Geral compete:
I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas
e corretivas, inclusive, nos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o
modelo de gestão por resultados;
II - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades
do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
III - analisar a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação
dos dirigentes e servidores do INSS;
IV - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares;
V - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de
padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade
das atividades do INSS, bem assim, nas ações voltadas para a modernização
administrativa institucional;
VI - propor ao Comitê de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de
inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;
VII - propor à Diretoria Colegiada o encaminhamento, ao Ministério da
Previdência e Assistência Social, da localização das Auditorias Regionais; e
VIII - propor ao Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da
União, de solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da
Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência específica da Procuradoria-Geral.
Art. 16. À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:
I - propor à Diretoria Colegiada:
a) planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças, em
articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria;
b) planos e programas de geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de
ativos imobiliários não-operacionais;
c) consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das propostas
orçamentárias elaboradas pelos órgãos do INSS; plano de investimento na conservação,
expansão, aquisição ou alienação de ativos imobiliários pertencentes ao INSS,
utilizados diretamente em suas atividades operacionais e administrativas; e
d) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à
utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em
consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada.
II - consolidar, em articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria,
planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada, compatibilizando-os com o
orçamento;
III - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da
programação anual estabelecida, propondo, se necessário, ações corretivas;
IV - gerenciar a descentralização de créditos e transferência de recursos
para os órgãos e para as unidades descentralizadas;
V - avaliar, por meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com
a implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as áreas de orçamento e
finanças, conciliando a execução e sua contabilização;
VI - exercer a gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração
efetuadas pelos órgãos e pelas unidades descentralizadas;
VII - controlar os atos e fatos decorrentes da execução orçamentária,
financeira e patrimonial, e elaborar os demonstrativos exigidos pela legislação em
vigor;
VIII - elaborar demonstrativos das receitas e despesas previdenciárias;
IX - estabelecer, em articulação com a Auditoria-Geral, padrões, sistemas e
métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária,
financeira e contábil do INSS;
X - gerenciar a aquisição, utilização e manutenção de bens móveis,
materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as despesas
operacionais, adotando, se necessário, ações corretivas;
XI - gerenciar os planos e programas relativos aos ativos imobiliários, assim
como a administração efetuada por executores indiretos;
XII - exercer a supervisão técnica das atividades de gestão interna dos
órgãos e das unidades descentralizadas; e
XIII - estabelecer diretrizes gerais para a concepção, adequação e
avaliação de serviços prestados.
Art. 17. À Diretoria de Recursos Humanos compete:
I - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes gerais para os órgãos e unidades descentralizadas, quanto à
preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão
de recursos humanos;
b) diretrizes gerais quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a
executores indiretos de atividade materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que
compõem a missão legal do INSS;
c) diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do
quadro geral de pessoal do INSS;
II - gerenciar os planos e programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de
recursos humanos;
III - gerenciar as ações inerentes à administração de recursos humanos; e
IV - desenvolver e manter cadastro de competências e potencialidades gerenciais
e operacionais, em consonância com o modelo de gestão por resultados.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Art. 18. À Diretoria de Arrecadação compete:
I - planejar e implementar a especialização de ações de gerenciamento da
receita de contribuições previdenciárias;
II - planejar e implementar a especialização de ações em segmentos
econômicos, voltadas ao combate à sonegação e à evasão fiscal, bem assim, à
celeridade no recebimento dos créditos previdenciários;
III - planejar e gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de
Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários, a cobrança administrativa
dos créditos previdenciários;
IV - desenvolver análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências
econômicas que influenciam a arrecadação das contribuições previdenciárias, bem como
ao intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;
V - propor à Diretoria Colegiada:
a) a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência
Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência
Social às Agências da Previdência Social;
b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da
localização e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências; e
c) o intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e
internacionais;
VI - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e
metas das atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das
contribuições previdenciárias exercidas pelas Gerências-Executivas; e
VII - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de arrecadação,
fiscalização e cobrança.
Art. 19. À Diretoria de Benefícios compete:
I - gerenciar o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao
recebimento de benefícios por ela administrados;
II - desenvolver análises voltadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de
reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios;
III - gerenciar as atividades de perícia médica e de habilitação e
reabilitação profissional, inclusive, as efetuadas por executores indiretos;
IV - propor à Diretoria Colegiada:
a) a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência
Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência
Social às Agências da Previdência Social;
b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da
localização e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências; e
c) o intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e
internacionais;
V - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e
metas das atividades de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários exercidas pelas Gerências-Executivas; e
VI - orientar e uniformizar os procedimentos de reconhecimento inicial,
manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários.
Seção V
Das Competências Comuns dos Órgãos
Seccionais e Específicos
Art. 20. Aos órgãos seccionais e específicos, observadas suas áreas de
atuação, compete, em comum:
I - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes para a elaboração do plano de ação do INSS e, a partir de sua
aprovação, seus planos e programas;
b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, de
instrumentos legais visando à melhoria da atuação jurídica, da gestão orçamentária,
financeira, contábil e dos ativos imobiliários, da arrecadação, fiscalização e
cobrança administrativa das contribuições previdenciárias e do reconhecimento inicial,
manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; e
c) o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos humanos;
II - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de
padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade
de suas atividades e serviços, bem assim, nas ações voltadas para a modernização
administrativa institucional, ressalvada a competência específica da Auditoria-Geral;
III - manter informada a Diretoria Colegiada sobre:
a) os resultados dos processos de cobranças judiciais decorrentes de autuações
fiscais e dos dispositivos legais aplicáveis, bem como do contencioso
técnico-administrativo, especialmente, aqueles decorrentes da administração do
patrimônio imobiliário;
b) os resultados das auditorias preventivas e corretivas;
c) as ações de gestão interna;
d) as ações de arrecadação, fiscalização e cobrança; e
e) as ações de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários;
IV - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações
necessárias ao acompanhamento de resultados;
V - sistematizar e difundir normas e orientações e subsidiar a Coordenação
de Informações Institucionais;
VI - propor ao Comitê de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de
inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados em suas atividades, observada a
competência específica da Auditoria-Geral;
VII - coordenar e supervisionar as Procuradorias de Tribunais, as Auditorias
Regionais, as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das
contribuições previdenciárias, bem assim, o reconhecimento inicial, manutenção e
revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
VIII - apoiar a realização do processo de seleção interna para a escolha dos
ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo; e
IX - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada.
Seção VI
Das Unidades Descentralizadas
Art. 21. Às Superintendências, subordinadas à Diretoria Colegiada e com
jurisdição circunscrita a uma Unidade da Federação, compete:
I - apoiar as atividades de comunicação social e de representação política
e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no
âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social;
II - promover a articulação entre as Gerências-Executivas de sua
jurisidição;
III - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria no exercício de suas
competências; e
IV - manter a Diretoria Colegiada informada sobre os resultados das ações do
INSS, que lhes sejam atribuídas ou solicitadas.
Parágrafo único. Nas Unidades da Federação, onde houver mais de duas
Gerências-Executivas, poderá ser localizada uma Superintendência.
Art. 22. Às Agências da Previdência Social e às Unidades Avançadas de
Atendimento da Previdência Social compete executar os serviços de arrecadação e
cobrança das contribuições previdenciárias, bem assim, proceder o reconhecimento
inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios
previdenciários, assegurando agilidade e comodidade aos seus usuários.
Seção VII
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 23. Às Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à Diretoria
Colegiada, compete:
I - supervisionar, no âmbito das Agências da Previdência Social e Unidades
Avançadas de Atendimento da Previdência Social vinculadas, as atividades de:
a) arrecadação e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias; e
b) reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios previdenciários;
II - assegurar agilidade e comodidade aos usuários dos serviços do INSS, bem
como ampliar o controle social, articulando-se com a Ouvidoria-Geral da Previdência
Social, cujas demandas devem receber atendimento preferencial e prioritário;
III - no âmbito de suas Procuradorias:
a) representar judicial ou extrajudicialmente o INSS e as Instituições de que seja
mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem assim, quando solicitado, perante os
órgãos de jurisdição administrativa, nos municípios;
b) exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no
que couber, o disposto no
art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
c) promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza,
inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial;
IV - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do
contencioso, bem assim, da programação do pagamento de precatórios, consoante
deliberação da Diretoria Colegiada;
V - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de
representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos e
apuração da liquidez e certeza dos créditos do INSS;
VI - executar e supervisionar as atividades de fiscalização;
VII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e
Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; e
VIII - executar as atividades de serviços gerais, recursos humanos e orçamento
e finanças necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, consoante
deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 1º Às Gerências-Executivas compete, ainda,
supervisionar, apoiar e controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas,
constituídas com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e
comunitários.
§ 2º Compete à Gerência-Executiva, localizada na
capital, na Unidade da Federação em que houver até duas Gerências-Executivas, apoiar
as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob
a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no âmbito do Ministério da
Previdência e Assistência Social.
Art. 24. Às Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à
Auditoria-Geral, compete:
I - acompanhar e executar auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e
unidades descentralizadas;
II - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades
descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
III - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à
atuação dos dirigentes e servidores do INSS; e
IV - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares.
Art. 25. Às Procuradorias de Tribunais, localizadas em município-sede do
Tribunal Regional Federal, subordinadas diretamente à Procuradoria-Geral, compete:
I - acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal,
do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal de Justiça, na Unidade da Federação em
que se localizarem; e
II - estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do
INSS que tramitem em grau de recurso perante os Tribunais a que se refere o inciso
anterior.
Parágrafo único. Na Unidade da Federação em que não houver
Procuradoria de Tribunal, as competências previstas no inciso I serão exercidas por
Gerência-Executiva localizada na capital.
Seção VIII
Das Competências Comuns das Unidades e
Órgãos Descentralizados
Art. 26. Às unidades e órgãos descentralizados compete, em comum:
I - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações
necessárias ao acompanhamento de resultados;
II - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada; e
III - subsidiar a Coordenação de Informações Institucionais.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Presidente
Art. 27. Ao Diretor-Presidente incumbe:
I - representar o INSS em juízo ou fora dele;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de
urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e, conforme
delegação ministerial, os em comissão e funções gratificadas, bem como exercer o
poder disciplinar nos termos da legislação em vigor;
VII - encaminhar ao Ministério da Previdência e Assistência Social propostas
de instrumentos legais aprovadas pela Diretoria Colegiada e os documentos e relatórios
que devam ser submetidos ao CNPS;
VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
lista tríplice para nomeação de Gerentes-Executivos;
IX - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social,
após aprovação da Diretoria Colegiada:
a) as propostas de alteração da localização e instalação de novas
Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias Regionais; e
b) as propostas de alteração do Regimento Interno do INSS;
X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de
irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral;
XI - enviar a prestação de contas ao Ministério da Previdência e
Assistência Social para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
XII - assinar contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar
despesas; e
XIII - exercer o comando hierárquico no âmbito do Instituto Nacional do Seguro
Social.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 28. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao
Auditor-Geral, aos Superintendentes, aos Gerentes-Executivos, aos Auditores-Regionais e
aos Chefes, incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. As normas de organização e funcionamento dos órgãos e
unidades integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão estabelecidas no Regimento
Interno.
Art. 30. Os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas
serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, na forma do Regimento Interno.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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(Vide Decreto nº 4.095, de 22.1.2002)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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