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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.824, DE 29 DE MAIO DE 2001.

Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  A partir do dia 31 de maio de 2001 será de vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor a partir de zero hora do dia 31 de maio de 2001.

Art. 3o Fica revogado o Decreto no 3.552, de 4 de agosto de 2000.

Brasília, 29 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcio Fortes de Almeida
Alcides Lopes Tápias
José Jorge

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 30.5.2001