Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.809, DE 30 DE ABRIL DE 2001
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 29 de dezembro de 2000. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;
Considerando que o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica n° 18, de 29 de novembro de 1991, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi promulgado pelo Decreto n° 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de dezembro de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o O Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso LaferEste texto não substitui o publicado no D.O.U. 2.5.2001
ANEXO
Acordo de Complementação Econômica nº 18, celebrado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai
Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
Tendo em vista a Decisão nº 58/00 do Conselho do Mercado Comum.
Considerando que o livre comércio no MERCOSUL requer a segurança de que as normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade adotados pelos Países Signatários não constituirão uma barreira desnecessária ao comércio;
Que os Países Signatários assinaram, em 15 de abril de 1994, a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, aprovando os acordos para a Constituição da Organização Mundial do Comércio (OMC), os quais foram posteriormente ratificados e incorporados pelos quatro Países Signatários;
Que entre os acordos aprovados e ratificados se encontra o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio;
Que o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, da Organização Mundial de Comércio, contém os princípios que devem nortear os Países Signatários no estabelecimento de normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade; e
Que é conveniente incorporar ao conjunto de normas do MERCOSUL as normas internacionais que regulam a aplicação de normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade,
Convém em:
Artigo Único. Adotar o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, da Organização Mundial do Comércio, como marco regulador para a aplicação de normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade no comércio doméstico, recíproco, e com os demais membros da OMC.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis VigilPelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot MedeirosPelo Governo da República do Paraguai:
José María CasalPelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Elbio Rosselli Frieri