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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.745, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2001.

Institui o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o, § 1o, da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica instituído o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde, com o objetivo de incentivar a alocação de profissionais de saúde, de nível superior, em municípios de comprovada carência de recursos médico-sanitários.

        Art. 2o  Constituem objetivos do Programa:

        I - ampliar a cobertura das ações e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS);

        II - impulsionar a reorganização da atenção básica de saúde no País;

        III - fortalecer o Programa de Saúde da Família; e

        V - estimular a fixação de médicos e enfermeiros, em municípios carentes de assistência à saúde, na forma de treinamento em serviço.

        Art. 3o O Ministério da Saúde é o responsável pela coordenação das atividades e pela execução do Programa ora instituído.

        Art. 4o  As atividades constitutivas do Programa serão desenvolvidas em parceria, mediante convênio, com os Estados e Municípios das Unidades da Federação em que o Programa for implantado.

        Art. 5o  Serão constituídas coordenações do Programa no âmbito da União e dos Estados que a ele aderirem.

        Parágrafo único.  A Coordenação, em nível federal, ficará vinculada ao Ministério da Saúde.

        Art. 6o  Constituem diretrizes básicas do Programa:

        I - conferir prioridade às necessidades de saúde das regiões desprovidas ou carentes de serviços e de profissionais de saúde, especialmente de médicos e enfermeiros;

        II - apoiar a organização da atenção à saúde, em especial os cuidados básicos, valendo-se, para tanto, dos princípios e estratégias do Programa de Saúde da Família;

        III - conceder incentivos aos profissionais que o integrarem;

        IV - assegurar orientação, supervisão e educação permanente aos profissionais que o integrarem, mediante articulação com o Ministério da Educação e com instituições de ensino superior; e

        V - contribuir na organização de sistemas de referência e contra-referência para pacientes que requeiram assistência especializada ou hospitalização.

        Art. 7o  O Ministério da Saúde, observada sua competência, fará editar normas com vistas à operacionalização do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde.

        Parágrafo único.  É competência do Ministério da Saúde definir os critérios para a habilitação dos Municípios aptos à inserção no Programa.

        Art. 8o  O Programa será desenvolvido com recursos alocados pelo Ministério da Saúde.

        Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.2001