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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.719,  DE 8 DE JANEIRO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 3.746, de 2001 Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do cronograma anual de desembolso de que trata o art. 75 da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1o  Até a publicação do cronograma anual de desembolso de que trata o art. 75 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo somente poderão comprometer dotações do grupo de despesa "3-outras despesas correntes", e limitado a dez por cento dos valores aprovados para esse grupo na Lei nº 10.171, de 5 janeiro de 2001.

Parágrafo único.  Ficam excluídas da restrição estabelecida no caput deste artigo as dotações:

I - relativas aos grupos de despesa "1-pessoal e encargos sociais", "2-juros e encargos da dívida", "5-inversões financeiras" e "6-amortização da dívida";

II - referentes às transferências constitucionais e legais por repartição da receita;

III - destinadas aos pagamentos:

a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;

b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

c) de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado;

d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

e) do atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar do Sistema Único de Saúde - SUS; e

f) da complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

IV - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e nas condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996;

V - destinadas às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e às Operações Oficiais de Crédito; e

VI - à conta de recursos de doações.

Art. 2o  O pagamento de despesas, inclusive dos Restos a Pagar, observado o disposto no art. 1º deste Decreto, com exceção da alínea "e" do inciso III do seu parágrafo único, fica limitado aos valores constantes dos Anexos deste Decreto.

§ 1o  Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o órgão descentralizador, de comum acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.

§ 2o  Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão consideradas:

I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional, a partir de 29 de dezembro de 2000, inclusive as "intra-SIAFI";

II - a emissão de DARF e de guias de recolhimento da previdência social, de qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

III - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;

IV - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

V - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

Art. 3o  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, nas execuções orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas nas Leis nos 4.320, de 17 de março de 1964, 9.995, de 2000, 10.171, de 2001, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3o-A.  Observado o limite global de cada órgão e unidade orçamentária, poderá o Ministro de Estado da Fazenda proceder ao remanejamento entre os Anexos referidos no art. 2o. (Redação dada pelo Decreto nº 3.726, de 2001)

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Matus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.2001 

ANEXO I
LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 2001 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2000

R$ MIL

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ JAN

ATÉ FEV

20000

Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº 3.726, de 2001)

99.628

5.405

120.926

10.811

22000

Ministério da Agricultura e do Abastecimento

87.556

127.090

24000

Ministério da Ciência e Tecnologia

143.703

260.571

25000

Ministério da Fazenda (Redação dada pelo Decreto nº 3.726, de 2001)

153.918

36.000

256.290

36.000

26000

Ministério da Educação

374.536

783.674

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

9.142

15.827

30000

Ministério da Justiça

54.021

86.447

32000

Ministério de Minas e Energia

32.564

60.268

33000

Ministério da Previdência e Assistência Social

251.633

487.714

35000

Ministério das Relações Exteriores

28.512

55.919

36000

Ministério da Saúde

1.508.131

2.947.577

38000

Ministério do Trabalho

60.457

73.541

39000

Ministério dos Transportes

116.088

271.579

42000

Ministério da Cultura

16.882

35.690

44000

Ministério do Meio Ambiente

25.148

68.849

47000

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

41.899

94.050

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário

54.168

108.575

51000

Ministério do Esporte e Turismo

26.965

63.577

52000

Ministério da Defesa

213.594

365.619

53000

Ministério da Integração Nacional

41.331

92.476

71000

Encargos Financeiros da União

5.000

10.000

73101

Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda

12.977

25.955

73105

GDF - Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda

2.659

5.318

X

TOTAL

3.360.512

6.417.532

Fontes: 100, 112, 114, 115, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 135, 137, 138, 139, 140, 151, 153, 155, 157, 158, 162 e 166.

                      ANEXO II
LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 2001 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2000

R$ MIL

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ JAN

ATÉ FEV

20000

Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº 3.726, de 2001)

68

5.405

136

10.811

22000

Ministério da Agricultura e do Abastecimento

13.857

27.714

24000

Ministério da Ciência e Tecnologia

13.091

26.181

25000

Ministério da Fazenda (Redação dada pelo Decreto nº 3.726, de 2001)

40.001

36.000

80.002

36.000

26000

Ministério da Educação

112.643

225.287

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

17.446

34.892

30000

Ministério da Justiça

27.581

55.162

32000

Ministério de Minas e Energia

14.692

29.384

33000

Ministério da Previdência e Assistência Social

7.485

14.970

35000

Ministério das Relações Exteriores

2.604

5.208

36000

Ministério da Saúde

63.681

127.362

38000

Ministério do Trabalho

12.255

24.510

39000

Ministério dos Transportes

13.986

27.973

41000

Ministério das Comunicações

68.120

97.367

42000

Ministério da Cultura

369

737

44000

Ministério do Meio Ambiente

8.106

16.212

47000

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

2.110

4.220

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário

8.420

16.840

51000

Ministério do Esporte e Turismo

165

331

52000

Ministério da Defesa

64.088

128.175

53000

Ministério da Integração Nacional

3.383

6.766

X

TOTAL

494.151

949.429

Fontes: 113, 136, 150, 168, 181, 213, 250 e 281.

ANEXO III
LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 2001 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2000

R$ MIL

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ JAN

ATÉ FEV

20000

Presidência da República

1.525

3.049

22000

Ministério da Agricultura e do Abastecimento

2.264

4.529

24000

Ministério da Ciência e Tecnologia

3.391

6.782

25000

Ministério da Fazenda

27.928

55.857

26000

Ministério da Educação

10.662

21.325

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

261

521

30000

Ministério da Justiça

1.204

2.408

33000

Ministério da Previdência e Assistência Social

1.131

2.261

35000

Ministério das Relações Exteriores

182

365

36000

Ministério da Saúde

13.761

27.522

38000

Ministério do Trabalho

70.762

141.524

39000

Ministério dos Transportes

6.041

12.083

42000

Ministério da Cultura

649

1.297

44000

Ministério do Meio Ambiente

2.882

5.765

47000

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

1.765

3.530

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário

1.574

3.148

51000

Ministério do Esporte e Turismo

170

340

52000

Ministério da Defesa

21.071

42.142

53000

Ministério da Integração Nacional

3.043

6.087

71000

Encargos Financeiros da União

1.875

3.750

X

TOTAL

172.142

344.285

Fontes: 148, 149, 163, 180, 192, 249, 280 e 292.