Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.407, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997.
Revogado pelo Decreto
nº 6.749, de 2009 Texto para impressão |
Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1999. |
Art
1º - Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas
Forças Armadas no ano de 1999, que com este baixa.
Art
2º - O Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas regulará a tributação dos
Municípios e dos Institutos de Ensino destinados à formação de médicos,
farmacêuticos, dentistas e veterinários, em coordenação com os Ministérios Militares.
Art
3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Lelio Viana Lobo
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.11.1997
1.
INTRODUÇÃO
1.1
- Finalidade
Regular as condições de recrutamento dos
Brasileiros da classe de 1980, para a prestação do Serviço Militar Inicial nas Forças
Armadas no ano de 1999.
1.2
- Legislação
1.2.1 - Constituição da República Federativa
do Brasil, de 5 de outubro de 1988;
1.2.2 - Lei nº 4 375, de 17 de agosto de 1964
(LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965, e dos Decretos-Lei
nº 549, de 24 de abril de 1969, nº 715, de 30 de julho de 1969, nº 899, de 29 de
setembro de 1969 e nº 1.786, de 20 de maio de 1980;
1.2.3 - Lei nº 3.282, de 10 de outubro de 1957
(Acidente de Conscrito);
1.2.4 - Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967
(LMFDV), com as modificações das Leis nº 5.399, de 20 de março de 1968 e nº 7.264, de
4 de dezembro de 1984 e Decreto-Lei nº 2.059, de 1º de setembro de 1983;
1.2.5 - Lei nº 8.239, de 4 outubro de 1991
(LPSA);
1.2.6 - Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de
1966 (RLSM), modificado pelos Decretos nº 58.759, de 28 junho de 1966, nº 76.324, de 22
de setembro de 1975, nº 93.670, de 9 de dezembro de 1986, nº 627 de 7 de agosto de 1992
(Multa - UFIR) e nº 1.294, de 26 de outubro de 1994;
1.2.7 - Decreto nº 60.822, de 7 junho de 1967
(IGISC - FA), modificado pelos Decretos nº 63.078, de 5 de agosto de 1968 e nº 703, de
22 de dezembro de 1992;
1.2.8 - Decreto nº 63 704, de 29 de novembro
de 1968 (RLMFDV), modificado pelos Decretos nº 91.206, de 29 de abril de 1985; nº 1.295,
de 26 de outubro de 1994; e nº 2.057, de 4 novembro 1996;
1.2.9 - Decreto nº 66.949, de 23 de julho de
1970 (IGCCFA);
1.2.10 - Decreto nº 74.475, de 29 de agosto de
1974 (Extinção do Quadro de Veterinária);
1.2.11 - Portaria nº 01628/COSEMI, de 7 junho
de 1983 (IGSME);
1.2.12 - Portaria nº 422-SC-5, de 21 de
fevereiro de 1990 (Acidente de Conscrito); e
1.2.13 - Portaria nº 02681/COSEMI, de 28 julho
de 1992 (RLPSA), modificada pela portaria 03656/COSEMI, de 21 de outubro de 1994.
2.
RECRUTAMENTO
2.1
- Convocação
São convocados à prestação do Serviço
Militar Inicial todos os brasileiros da classe de 1980, e anteriores, ainda em débito com
o Serviço Militar.
2.1.1 - Seleção geral
a.
Serão submetidos à seleção geral:
1)
residentes em municípios tributários (MT):
-
pertencentes à classe de 1980, alistados até 30 de abril de 1998;
-
de classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar, alistados até 30 de abril
de 1998; e
-
voluntários.
2)
estudantes do último semestre dos cursos de Institutos de Ensino (IE) tributários,
oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários e os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV) formados no
1º semestre de 1998, em IE tributários, portadores de Certificados de Alistamento
Militar (CAM) ou de Dispensa de Incorporação (CDI).
3)
MFDV, voluntários, com menos de 38 anos de idade, referida a 31 de dezembro de 1999,
possuidores de qualquer documento comprobatório de situação militar (RLMFDV, Art. 11,
§1º).
4)
as mulheres que forem voluntárias, desde que satisfaçam as condições previstas nos nº
2) e nº 3) anteriores e observadas as normas para aplicação dos Decretos nº 1.294 e
nº 1.295, de 26 de outubro de 1994, bem como, as demais prescrições contidas nas
Instruções Complementares de Convocação (ICC) de cada Força.
b.
Os prazos, as datas e os locais de realização da seleção geral são os constantes do
Anexo I.
2.1.2 - Considerações gerais
a.
A apresentação do CAM constituirá condição indispensável para que o conscrito seja
submetido à seleção.
b.
A seleção será feita de acordo com instruções baixadas pelo ministério militar
interessado e compreenderá inspeção de saúde, testes de seleção, entrevista,
apreciação de outros elementos disponíveis e, a critério dos Ministros Militares,
outras provas físicas (RLSM, art. 50). Uma vez satisfeitas essas condições de
seleção, os conscritos serão considerados convocados à incorporação ou matrícula e
receberão destino ou constituirão excesso de contingente (RLSM, art. 74).
c.
Para a seleção dos MFDV e dos estudantes dos IEMFDV, funcionarão Comissões de
Seleção Especiais (CSE), constituídas de elementos das Forças interessadas, sob a
responsabilidade da Região Militar (RM) (RLMFDV, art. 16).
d.
O Comando do 7º Distrito Naval (DN), o Comando da 11ª Região Militar (RM) e do Comando
Aéreo Regional VI (COMAR) deverão, ao informarem suas necessidades à CSE, de acordo com
o § 2º do art. 16 do RLMFDV, incluir nos efetivos a incorporar, um acréscimo para
atendimento das necessidades do Hospital das Forças Armadas (HFA). O HFA deverá informar
ao 7º DN, 11ª RM e COMAR VI, até 31 de maio do ano da seleção, os claros existentes
em seu efetivo.
e.
O MFDV convocado que comprovar, até quinze dias antes da data de incorporação, que foi
aprovado, matriculado ou que está cursando Residência Médica, Pós-graduação ou
similar, em instituições reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação, poderá,
desde que a disponibilidades de MFDV excedam às necessidades das Organizações Militares
(OM) e a critério dos comandantes de DN, RM e COMAR, obter adiamento de incorporação,
por prazo correspondente à Residência Médica ou aos cursos citados. Ao término do
adiamento concedido, o MFDV terá prioridade de incorporação.
f.
Aspecto de capital importância a observar será o de evitar a inclusão de indivíduos
incompatíveis com a vida militar, aí considerando, inclusive, aqueles identificados com
o uso indevido de drogas. Convém, por isso, que, além de uma averiguação a respeito,
em todas as fases de recrutamento, a inspeção de saúde seja tão completa quanto
possível.
g.
Com exceção dos casos de incorporação obrigatória de insubmisso, desertor e
desistente de eximido, cujos direitos políticos tenham sido suspensos (RLSM, art. 80 e
art. 244, parágrafo único), não é lícito incluir conscritos no "Contingente -
tipo" de uma organização, para o fim exclusivo de castigo por ser
"refratário" ou sem conveniente interpretação do disposto nos art. 82, 83 e
no nº 3) do § 3º do art. 98 do RLSM, os quais não impõem obrigatoriedade de
incorporação, mas sim, ainda, uma seleção por comparação (RLSM, art. 83), ou uma
suposição de que o conscrito possui qualidades, ou haja conveniência para a
integração do naturalizado (RLSM, art. 82 e 98 e IGCCFA, subitem 4.10.1, letra b
)).
h.
O refratário, o insubmisso, o desertor ou o desistente de eximido, cujos direitos
políticos tenham sido suspensos, se incorporado, terá de servir doze meses, mesmo que a
classe com a qual incorporou venha a servir menos tempo, por decisão ministerial (IGCCFA,
subitem 4.10.1, letra c )).
i.
O convocado, designado para incorporação ou matrícula, que transferir sua residência,
deverá se apresentar no DN, RM ou COMAR de destino, com a maior brevidade possível, a
fim de concorrer à seleção complementar (RLSM, art. 82, nº 1 ) e IGCCFA, subitem
4.10.1, letra b )).
j.
O convocado, que, após alistado, alegar imperativo de consciência, entendendo-se como
tal o decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para
eximir-se de atividades de caráter essencialmente militar, deverá ser encaminhado,
normalmente, à seleção geral da classe. Somente após ter sido considerado apto naquela
seleção, receberá designação para a prestação de Serviço Alternativo, conforme as
normas reguladoras daquele Serviço.
l.
Ninguém será privado de direito por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (Constituição da
República Federativa do Brasil, inciso VIII, art. 5º).
2.1.3 - Distribuição dos selecionados aptos.
a.
O critério de distribuição dos selecionados aptos, pelas Organizações Militares da
Ativa (OMA) e órgãos de Formação de Reserva (OFR) estará a cargo das Forças
interessadas e será regulado nas respectivas ICC.
b.
A majoração dos conscritos selecionados e julgados aptos deverá constar das ICC de cada
Força, cabendo ao respectivo Ministro Militar definir os casos especiais e os percentuais
da referida majoração, adequada aos mesmos. Nos MT de mais de uma Força, a majoração
para a Marinha e para a Aeronáutica deverá ser compatível com as necessidades de
incorporação, sem prejudicar o efetivo necessário às outras Forças.
c.
Distribuição para o Grupamento "B" (2ª Turma):
1)
os convocados, que, por qualquer motivo, não tiverem obtido adiamento de incorporação e
durante a época de seleção geral comprovarem estar inscritos em exames de admissão à
Escola Naval, à Academia da Força Aérea Brasileira, ao Colégio Naval, a Escola
Preparatória de Cadetes do Exército, à Escola Preparatória de Cadetes da Aeronáutica,
ao Instituto Militar de Engenharia (IME), ao Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA),
à Escola de Sargentos das Armas, à Escola de Especialistas da Aeronáutica, à Escola de
Formação de Oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, às Escolas de
Formação de Oficiais da Reserva da Marinha, às Escolas de Aprendizes-Marinheiros e ao
Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais, poderão ser distribuídos,
dentro das possibilidades de cada Força, para a 2ª Turma de incorporação ou para
incorporação em OM integrantes do Grupamento "B", caso não tenham sido
aprovados nos referidos exames.
2)
os estabelecimentos acima referidos informarão aos DN, às RM e aos COMAR interessados,
até 15 de abril do ano da matrícula, quanto aos convocados, que, nas condições acima,
neles hajam sido matriculados, a fim de permitir o cancelamento das respectivas
designações para incorporação e demais providências a respeito. Outrossim,
comunicarão às Circunscrições de Serviço Militar (CSM) e órgãos correspondentes da
Marinha ou da Aeronáutica da área de jurisdição, dentro de trinta dias da ocorrência,
quais os convocados, que efetuaram matrícula e quais os que foram desligados ou
eliminados.
d.
A distribuição dos MFDV selecionados terá como critério prioritário as necessidades
de cada Força.
2.1.4 - Os prazos, as datas e os locais de
realização da seleção complementar são os constantes do Anexo I.
2.2. - Incorporação ou Matrícula.
2.2.1 - Concorrerão os convocados, que,
submetidos à seleção de que trata o subitem 2.1.1, forem julgados aptos e designados
para a prestação do Serviço Militar Inicial em OMA ou OFR.
2.2.2 - Os locais, os prazos e as datas de
apresentação dos designados e de incorporação e/ou matrícula, serão regulados nas
ICC de cada Força.
2.2.3 - A incorporação dos MFDV será
realizada, anualmente, no primeiro bimestre do ano seguinte ao término do curso.
2.2.4 - Adiamento de incorporação/matrícula,
processo de arrimo e preferenciado.
a.
Por ocasião do alistamento, é oportuno instruir, convenientemente, os convocados, a
respeito de adiamento de incorporação/matrícula, processo de arrimo e preferenciado,
com a finalidade de se evitar o comparecimento, nas Comissões de Seleção (CS), daqueles
com direito ao adiamento que sejam arrimos, ou preferenciados para outra Força.
b.
Os locais e datas para adiamento de incorporação/matrícula e os processos de arrimo
serão regulados segundo instruções de cada Força.
c.
Os refratários não poderão obter adiamento de incorporação/matrícula, com o fim de
se candidatarem à matrícula nas escolas, centros, cursos e institutos previstos no nº
1) do art. 98 do RLSM (RLSM, art. 99).
2.3
- Estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança Nacional.
2.3.1 - Observar o nº 5), § 6º e § 7º do
art. 105 do RLSM e item 7 das IGCCFA.
2.3.2 - Para obtenção da dispensa de
incorporação, prevista no nº 5 do art. 105 do RLSM, o brasileiro, além de pertencer à
classe convocada e ser operário, funcionário ou empregado de estabelecimento ou de
empresa industrial relacionada pelo Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), de acordo com
o nº 4 do art. 27 daquele Regulamento, deverá estar no exercício de trabalho
imprescindível ao funcionamento do estabelecimento ou da empresa, no mínimo, há um ano.
2.3.3 - A relação dos estabelecimentos
diretamente relacionados com a Segurança Nacional será divulgada por meio de portaria
publicada pelo EMFA até 31 de dezembro de 1997 e encaminhada aos Ministérios Militares.
2.4
- Residentes em Municípios Não Tributários (MNT) ou em zona rural de MT somente de OFR.
2.4.1 - O convocado residente em MNT deverá
comparecer à Junta de Serviço Militar (JSM) de origem para obtenção do CDI, a partir
do início da seleção geral. Nessa ocasião, deverá comprovar a residência há mais de
um ano, referida à data do início da seleção, naquele município. Essa comprovação
será anotada no verso do seu CAM e na Ficha de Alistamento Militar (FAM), sendo exigida
para entrega do certificado.
2.4.2 - O alistado residente em zona rural de
MT somente de OFR deverá comparecer à seleção geral, na forma do art. 48 do RLSM. A CS
concederá a dispensa de incorporação prevista no nº 1) do art. 105 do RLSM.
2.4.3 - Nos Tiros-de-Guerra (TG) localizados em
MT somente de OFR, poderão ser matriculados os brasileiros, que tenham transferido sua
residência para o município há menos de um ano, referida à data de início da
seleção.
2.5
- Serviço Alternativo
Deverá ser o seguinte o procedimento do
secretário de JSM, por ocasião do alistamento, caso o conscrito se recuse a prestar o
Serviço Militar Inicial, optando pelo Serviço Alternativo.
2.5.1- Em MNT:
a.
os alistados em MNT, que provarem lá residir há mais de um ano, são dispensados da
prestação do Serviço Militar Inicial, não sendo, em conseqüência, o caso de opção
pelo Serviço Alternativo.
b.
os alistados em MNT, que não conseguirem provar que lá residem há mais de um ano,
serão alistados com o conjunto CAM/Ficha de Alistamento Militar Para Computador
(FAMCO)/FAM tendo anulado o alistamento feito com o conjunto CAM/FAM tradicional. O
procedimento do secretário, caso o alistado opte pelo Serviço Alternativo, será o mesmo
previsto na letra "b" , a seguir, preconizado para os residentes em MT.
2.5.2 - Em MT:
a.
alistar o cidadão utilizando o conjunto CAM/FAMCO/FAM.
b.
tendo o alistando manifestado o desejo e prestar o Serviço Alternativo, o secretário
deverá:
1)
antes de entregar ao optante pelo Serviço Alternativo o modelo de Requerimento de Vaga
para a Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório e da
Declaração de Imperativo de Consciência, ler para o interessado, em voz alta, os
seguintes textos:
"O NÃO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO
ALTERNATIVO OU DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS OPTANTES POR ESTA
MODALIDADE DE SERVIÇO, IMPLICARÁ NA SUSPENSÃO DE SEUS DIREITOS POLÍTICOS, O QUE
SIGNIFICA QUE NÃO PODERÁ VOTAR, NEM SER CANDIDATO A QUALQUER CARGO ELETIVO";
"A DURAÇÃO DO SERVIÇO ALTERNATIVO É DE
18 MESES, PORTANTO, 6 MESES A MAIS DO QUE O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO"; e
"EM QUALQUER OCASIÃO, PODERÁ APRESENTAR
UM REQUERIMENTO PARA PRESTAR O SERVIÇO MILITAR, PASSANDO A CONCORRER À PRIMEIRA
SELEÇÃO GERAL QUE VIER A OCORRER NESSE CASO, ESTARÁ DESISTINDO DEFINITIVAMENTE DE
PRESTAR, O FUTURO, O SERVIÇO ALTERNATIVO";
2)
preencher o requerimento de Vaga para a Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço
Militar Obrigatório, de acordo com o modelo constante do Anexo "B" ao RLPSA, a
ser assinado pelo optante;
3)
determinar ao alistando que preencha a Declaração de Imperativo de Consciência, de
acordo com o modelo constante do Anexo "A" ao RLPSA. Caso o cidadão não possa
expressar-se convenientemente por escrito, a declaração será feita "a rogo",
com testemunho de dois funcionários da prefeitura ou de munícipes perfeitamente
identificados e localizáveis;
4)
remeter à RM, pelos canais competentes, o Requerimento de Vaga citado no número 2)
anterior, acompanhado de uma cópia do CAM, autenticada na própria JSM, e da Declaração
de Imperativo de Consciência citada no número 3) anterior; e
5)
caso o optante pelo Serviço Alternativo alegue ser arrimo, o secretário da JSM
preencherá o requerimento de Dispensa de Prestação do Serviço Alternativo por ser
arrimo, a ser dirigido ao Presidente da Comissão de Apreciação. Este requerimento, cujo
modelo consta do Anexo "J" ao RLPSA, deverá ser assinado pelo optante e
remetido à RM, pelos canais competentes, juntamente com o Requerimento de Vaga para a
Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, com a Declaração
de Imperativo de Consciência e com a cópia do CAM autenticada na própria JSM.
2.6
- Entrega de CDI e de Certificado de Isenção (CI)
2.6.1 - Os CDI para os convocados previstos no
nº 1) do art. 105 do RLSM, deverão ser entregues a partir do início da seleção geral.
2.6.2 - Os CDI para os convocados, previstos no
nº 6) do art. 105 do RLSM, poderão ser entregues a partir do alistamento, a critério de
cada Força, desde que o alistando residente em MT proceda conforme o § 1º do art. 43 e
§ 10 do art. 105 do RLSM.
2.6.3 - Os CDI, para os casos previstos nos
art. 55, art. 56 e nº 2) do § 2º do art. 93 do RLSM deverão ser entregues aos
interessados durante a seleção geral ou imediatamente após o seu término.
2.6.4 - Os CDI, para os casos previstos no nº
2) do art. 105 do RLSM, deverão ser entregues imediatamente após o conhecimento da
designação.
2.6.5 - Os CDI, para convocados designados à
incorporação e que forem incluídos no Excesso de Contingente de cada OM (Majoração),
deverão ser entregues até trinta dias após a data de incorporação ou matrícula.
2.6.6 - Os que adquirirem a condição de
arrimo, entre a seleção e a incorporação, ou que não a tiverem declarado durante a
seleção, deverão ter o tratamento previsto no subitem anterior.
2.6.7 - Os conscritos, que receberam o CDI,
continuarão com as obrigações previstas na legislação do Serviço Militar.
2.6.8 - O CI do conscrito, julgado
"Incapaz C" ou "Incapaz Moral" durante a época da seleção geral
deverá ser entregue ao interessado imediatamente.
3.
VOLUNTÁRIOS
Os
Ministros Militares, por meio de suas ICC, regularão a aceitação de voluntários, de
acordo com o previsto no art. 127 do RLSM e no art. 55 do RLMFDV.
4.
PREFERENCIADOS
Os
conscritos, que, desde a época do alistamento ou da seleção, exercerem ocupações com
características de interesse especial de determinada Força, terão "Destino
Preferencial" (RLSM, art. 69), para esse Força, que fixará a melhor maneira para o
seu aproveitamento. Só mediante entendimento entre os ministérios militares, o
preferenciado de uma Força poderá ser aproveitado em outra (IGCCFA, subitem 4.10.10).
5.
TRIBUTAÇÃO
5.1
- Tribulação dos municípios e dos IEMFDV
A
tributação dos municípios e dos IEMFDV será regulada em portaria do Ministro de Estado
Chefe do EMFA em coordenação com os ministérios militares.
5.2
- Designação dos MT
A
designação dos MT para OMA e/ou OFR será determinada pelas Forças, em suas ICC.
6.
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
6.1
- Processamento Automático de Dados (PAD) no sistema de Serviço Militar
6.1.1 - Tendo em vista o uso do PAD no Sistema
de Serviço Militar, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, continuam em vigor os
modelos de FAM desenvolvidos e utilizados dentro de cada Força até que a legislação
vigente seja compatibilizada às necessidades impostas pela nova sistemática.
6.1.2 - Visando, no futuro, a uma melhor
comunicação entre os órgãos do Serviço Militar (OSM), na área do PAD, as Forças
deverão, no que lhes couber, padronizar esses modelos, por intermédio de seus
representantes junto ao EMFA, por ocasião de realização de Trabalho Interforça (TIF) a
ser desenvolvido sobre o assunto.
6.2
- Prazo para o alistamento
Os
convocados da classe de 1980, alistados após 30 de junho de 1998, estarão sujeitos ás
multas previstas no RLSM e no subitem 6.4 deste PGC, considerando a situação particular
de cada um dos convocados. Os alistados entre 01 de maio e 30 de junho de 1998 não
pagarão multa, mas serão vinculados à classe seguinte.
6.3
- Situação do Refratário
6.3.1 - O brasileiro será considerado
refratário por tantas vezes quantas forem as suas faltas às anuais e sucessivas
seleções, se residir em MT e a partir do recebimento do CAM.
6.3.2 - O refratário, após alistado e
vinculado a uma outra classe pela 1ª vez, será considerado "em dia com o Serviço
Militar" até à seleção da classe a que estiver vinculado.
6.3.3 - O refratário, após alistado e
vinculado a uma outra classe, que faltar à seleção da classe a que estiver vinculado,
não poderá fazer prova de que está "em dia com a Serviço Militar" até que
tenha definida sua situação militar, mesmo que tenha efetuado o pagamento da multa
prevista no RLSM, correspondente àquela situação.
6.4
- Cobrança de Multas
6.4.1 - Para os fins de aplicação de multas,
o convocado, residente em MNT, que não se alistar no prazo previsto para sua classe (§
1º do art. 41 do RLSM), mas o fizer até 31 de dezembro do mesmo ano, incorrerá na multa
mínima (nº 1) do art. 176 do RLSM).
6.4.2 - A partir da data de publicação em Diário
Oficial do PGC/80 (17 de novembro de 1978), a cada ano, incorrerá na multa
correspondente à cinco vezes a multa mínima o convocado, residente em MNT, que não se
alistar no ano previsto para sua classe e o fizer em um dos anos seguintes.
6.4.3 - Para os fins da aplicação das multas
previstas no nº 2) do art. 176 e o art. 178 do RLSM, incorrerão também, à semelhança
dos refratários, os convocados, residentes em MT:
a.
das classes de 1960 e anteriores, a partir do recebimento do CAM, se este recebimento
ocorreu antes da data de publicação em Diário Oficial do PGC/80 (17 de novembro
de 1978), e, a partir daquela data, mesmo os não alistados;
b.
das classes de 1961 e seguintes, alistados ou não.
6.4.4 - Para efeito de cálculo dos valores a
serem cobrados dos convocados em débito com o Serviço Militar é importante ressaltar
que as multas são cumulativas.
6.5
- Anotações nos CI e CDI fornecidos
6.5.1 - Nos CI fornecidos, serão feitas, à
máquina, as anotações, que se seguem, relativas ao motivo, usando a expressão, entre
aspas, para cada caso:
a.
quando licenciado a bem da disciplina: "por estar compreendido no § 5º do art. 121
do Estatuto dos Militares";
b.
quando excluído a bem da disciplina "por estar compreendido no parágrafo único do
art. 127 do Estatuto dos Militares";
c.
quando julgado Incapaz definitivamente, física ou mentalmente, inclusive o caso do
notoriamente incapaz: "por estar compreendido no Regulamento da LSM, art. 165, §
2º, número 1 ou 2", (conforme o caso); e
d.
quando houver incompatibilidade moral para integrar as Forças Armadas, comprovada quando
da seleção "por estar compreendido no Regulamento da LSM, art. 165, § 3º, número
1 ou 2", (conforme o caso)".
6.5.2 - Nos CDI fornecidos, serão feitas, à
máquina, as anotações, que se seguem, relativas ao motivo, usando a expressão entre
aspas, para cada caso:
a.
para os casos previstos nos nº 1), nº 2) ou nº 3 ) do § 2º do art. 93 e nº 1), nº
2) ou nº 6) do art. 105 do RLSM e os de insuficiência nos testes psicológicos:
"por ter sido incluído no excesso de contingente";
b.
para os casos previstos no nº 5) do art. 105 do RLSM: "por ser operário
(funcionário, empregado) de empresa (estabelecimento) industrial (de transporte, de
comunicações) relacionado (a) com a Segurança Nacional". Neste caso, o CDI
consignará a "situação especial";
c.
para os casos previstos no nº 1) do § 2º do art. 98 do RLSM: "por ser sacerdote ou
ministro de tal religião"; e
d.
para os que forem condenados por sentença irrecorrível, resultante de prática de crime
comum de caráter culposo: "por estar compreendido no Regulamento da LSM, art. 140,
nº 4".
6.6
- Situação dos Veterinários
Tendo em vista as prescrições do art. 3º do
Decreto nº 74.475, de 29 de agosto de 1974, os estudantes de Veterinária continuarão a
prestar o Serviço Militar na forma da legislação específica (LMFDV e seu Regulamento).
6.7
- Coordenação horizontal dos OSM
Tanto quanto possível, deverá ser utilizada a
coordenação horizontal dos OSM nos diversos níveis, em proveito do Sistema (RLSM, art.
32, parágrafo único e art. 71).
6.8
- Sobrecarga dos OSM
As
Forças devem evitar sobrecarregar os OSM com missões estranhas às suas atribuições,
relacionadas com o Serviço Militar.
6.9
- Conscrito desligado de OFR
Para o conscrito, aluno de OFR do IME ou do
ITA, desligado do IE antes de concluir a formação militar, as Forças deverão observar
o disposto no subitem 8.4.1 das IGCCFA.
6.10 - Prazo de validade inicial do CAM e sua
revalidação
6.10.1 - Na ocasião da lavratura do CAM será
registrada, como limite de validade inicial, a data de 31 de dezembro de 1998 para os
alistados até 30 de abril de 1998 e 31 de dezembro de 1999 para os alistados de 1º de
maio a 31 de dezembro de 1998 (RLSM, art. 42, § 1º).
6.10.2 - As prorrogações serão feitas de
conformidade com o que estabelece o § 2º do art. 42 do RLSM.
6.11 - Exigência de Atestado
De
conformidade com a Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 (dispõe sobre prova documental
nos casos que indica e dá outras providências), a declaração destinada a fazer prova
de boa conduta, bons antecedentes, de residência e de pobreza, quando firmada pelo
próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se
verdadeira.
6.12 - Instruções Complementares e Planos
Regionais de Convocação (PRC)
Os
órgãos de Direção do Serviço Militar de cada Força remeterão exemplares das
respectivas ICC ao EMFA, aos Estados-Maiores e aos órgãos correspondentes das demais
Forças. Os DN, RM e COMAR remeterão exemplares de suas respectivas instruções e PRC ao
EMFA, Estados-Maiores, Escola de Guerra Naval, Escola de Comando e Estado-Maior do
Exército, Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, Escolas de Aperfeiçoamento
de Oficiais das respectivas Forças e aos demais DN, RM e COMAR (IGCCFA, item 12).
6.13 - Relatórios
As
Forças remeterão ao EMFA os seguintes relatórios:
6.13.1 - Relatório de conscrição da classe,
até 31 de outubro do ano de prestação do Serviço Militar da classe, no qual
constarão, por DN, RM ou COMAR, conforme o caso, e, separadamente, por aspectos da
seleção (RLSM, art. 39 e subitem 13.1 das IGCCFA):
a.
Alistamento;
b.
Seleção (apresentação e resultado);
c.
Distribuição;
d.
Incorporação e/ou Matrícula;
e.
Dispensados de incorporação e/ou matrícula; e
f.
observações e sugestões.
6.13.2 - Relatório e resultados de estudos e
atuações previstos nos subitem 13.2 das IGCCFA, até 30 de abril do ano de prestação
do Serviço Militar da classe; e até 30 de maio para os previstos no subitem 13.3 das
IGCCFA.
6.14 - Serviço Alternativo
6.14.1 - De acordo com o § 7º do art. 15 do
RLPSA, os comandantes de DN, RM ou COMAR poderão, a qualquer tempo, determinar
instauração de sindicância ou solicitar documento, que bem esclareçam as convicções
dos optantes.
6.14.2 - A vinculação ao Serviço Alternativo
terá início com a entrega da Declaração de Imperativo de Consciência (Anexo
"A" ao RLPSA) anexa ao requerimento para Atribuição de Vaga para a Prestação
do Serviço Alternativo (Anexo "B" ao RLPSA).
6.14.3 - O optante pela prestação do Serviço
Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, que tiver adquirido a situação de arrimo,
deverá requerer a Dispensa de Prestação do Serviço Alternativo, devendo o documento
ser datilografado, conforme o modelo preconizado no Anexo "J" ao RLPSA.
6.14.4 - O optante pelo Serviço Alternativo,
que renunciar a essa condição, passará, automaticamente, a concorrer à primeira
seleção geral, que vier a ocorrer. Para tal, o cidadão deverá dirigir ao comandante de
DN, PM ou COMAR um requerimento (modelo constante do Anexo "I" ao RLPSA), tendo
essa renúncia caráter irrevogável. Em seguida, o secretário deverá anotar no CAM a
data de comparecimento do cidadão à seleção geral.
6.14.5 - Não será concedido adiamento do
Serviço Alternativo.
6.14.6 - A JSM e o órgão competente para
aplicação de multa para a infração prevista no nº 1) do art. 52 do RLPSA
(refratários).
6.14.7 - O valor a ser cobrado pela infração
citada no subitem anterior será igual ao da multa mínima.
6.14.8 - De acordo com o art. 70 do RLPSA, os
valores da multa mínima e da taxa militar, relativos ao Serviço Alternativo, terão os
mesmos valores e códigos previstos para os correspondentes estabelecidos pelo Serviço
Militar.
6.14.9 - Se, ao manifestar a recusa ao Serviço
Militar, o alistando, mesmo de MNT, se recusar também à prestação do Serviço
Alternativo, o DN, a RM ou o COMAR determinará que preencha a Declaração de Recusa à
Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, conforme o modelo
preconizado no Anexo "C" ao RLPSA, modificado pela portaria nº 3.656/COSEMI, de
21 de outubro de 1994. Se o cidadão não puder expressar-se convenientemente, a
declaração será feita "a rogo", com testemunho de duas pessoas idôneas,
perfeitamente identificadas e localizáveis. O CAM será devolvido ao alistando, com a
anotação correspondente à recusa, válida por dois anos.
6.15 - Excesso de Contigente
6.1
5 1 - Excesso de Contigente é o conjunto de cidadãos brasileiros convocados para o
Serviço Militar Inicial que, pelos motivos abaixo, não forem incorporados nas OMA ou
matriculados nos OFR.
a.
Residentes em MT e que:
1)
tenham sido julgados "Incapaz B-1" em duas inspeções de saúde, realizadas
para a seleção de duas classes distintas, qualquer que seja o diagnóstico (RLSM, art.
56);
2)
tenham sido julgados "Incapaz B-2" na forma do art. 57 do RLSM;
3)
tenha mais de trinta anos de idade e estejam em débito com o Serviço Militar,
independentemente de aplicação das penalidades a que estiverem sujeitos, nos termos do
nº 3) do § 2º do art. 93 do RLSM;
4)
excederem às necessidades das Forças Armadas, nos termos do nº 2) do art. 105 do RLSM.
b.
Dispensados de incorporação nos termos dos nº 1) e nº 6) do art. 105 do RLSM.
c.
A critério dos comandantes de DN, RM, e COMAR, o convocado julgado "Incapaz
B-1" na seleção geral, poderá desde logo, ser incluído no Excesso de Contingente,
com exceção dos insubmissos, que deverão ser tratados de acordo com o descrito no
subitem 6.20 - Situação do Insubmisso.
6.15.2 - Os convocados julgados aptos, que
forem incluídos no Excesso de Contingente resultante da majoração e os demais não
distribuídos, continuarão:
a.
durante a prestação do Serviço Militar Inicial da classe, sujeitos à chamada
complementar para o recomplementamento ou acréscimo de efetivo de OM desfalcadas ou que
forem criadas; e
b.
sujeitos à convocação de emergência para evitar a perturbação da ordem ou para sua
manutenção ou, ainda, em caso de calamidade pública.
6.16 - Alistados para a Marinha e Aeronáutica
em MT também do Exército
6.16 1 - Deverão ser selecionados por aquelas
Forças, e, se não forem incorporados ou matriculados, serão incluídos no "Excesso
de Contingente" de cada uma. Naqueles municípios, a Marinha e/ou a Aeronáutica, em
princípio, alistarão três vezes as suas necessidades de incorporação, não havendo
prejuízo para a qualidade e efetivo necessário às demais Forças.
6.16.2- Caberá à Marinha e a Aeronáutica a
confecção do devido documento comprobatório de situação militar, que poderá ser
entregue pela JSM, após entendimento com a CSM, conforme o previsto nos subitens 4.5 e
4.7 das IGCCFA.
6.17- MT exclusivo de uma Força
6.17.1- Alistados de MT de uma única Força,
menores de trinta anos de idade, que forem incluídos no "Excesso de
Contingente" ou julgados Incapazes Definitivos, permanecerão vinculados à Força,
que deverá confeccionar os respectivos documentos militares, que serão entregues pela
JSM, após entendimento com a CSM (IGCCFA, subitem 4.7).
6.17.2 - Nos MT exclusivos da Marinha ou da
Aeronáutica, o número de conscritos alistados obedecerá às necessidades de
incorporação da Força: os demais alistamentos deverão ser realizados pelas JSM da
jurisdição, mediante entendimento prévio a nível de DN, RM e COMAR, com utilização
da documentação do Exército, que regularizará sua situação militar, logo após terem
sido encerrados os trabalhos de alistamento da Marinha ou Aeronáutica, devendo ser
observados os prazos previstos para alistamento da classe convocada (RLSM, Art. 41, §
2º).
6.18 - Conscritos maiores de trinta anos de
idade
Os
conscritos maiores de trinta anos de idade, exceto os "preferenciados", terão
suas situações regularizadas pelo Exército, mesmo que de MT exclusivos da Marinha ou da
Aeronáutica. Contudo, se o município for sede exclusiva de OM da Marinha ou da
Aeronáutica, o encargo total será atribuído à Força correspondente (IGCCFA, subitem
4.7.1).
6.19 - Modelos de Certificados
6.19.1- Continua em vigor o modelo de CDI,
adotado pelo Exército desde 1º de janeiro de 1981, devendo suas características e
detalhes descritivos serem regulados nas ICC.
6.19.2 - Continua em vigor o modelo de CI,
adotado pelo Exército desde 1º de janeiro de 1992, devendo suas características e
detalhes descritivos serem regulados nas ICC.
6.20 - Situação de Insubmisso
Para efeito de aplicação da legislação
especial a que se refere o art. 81 do RLSM e para aplicação específica nos processos de
insubmissão, o insubmisso, que se apresentar ou for capturado, deverá ficar detido a
partir da data de apresentação ou captura, tendo direito ao quartel por menagem e sendo
mandado à inspeção de saúde, para fins de justiça, ficando numa das seguintes
situações:
6.20.1 - se julgado apto, deverá ser
incorporado a contar da data de apresentação ou captura;
6.20.2 - se apresentar condições, de
incapacidade previstas para os conscritos em geral, incluídos nos Grupos B1, B2 ou C,
será considerado incapaz definitivamente, sendo dispensado da incorporação, ficando, em
conseqüência, dispensado do processo e da inclusão (Acórdão do Superior Tribunal
Militar, de 8 de abril de 1983, dado na Apelação nº 43.624-5).
6.21- Transferência de Reservista de uma
Força Armada para outra
Deverá ser dado aos portadores de CDI o mesmo
tratamento previsto no art. 246 do RLSM, no caso de transferência de uma Força Armada
para outra.
6.22- Multa Mínima e Taxa Militar previstas no
RLMFDV
A
multa mínima e a taxa militar previstas no RLMFDV terão o mesmo valor da multa mínima e
da taxa militar previstas no RLSM (Decreto nº 627, de 7 de agosto de 1992).
6.23 - Incorporado possuidor do Título de
Eleitor
6.23.1- Deverão ser recolhidos, por ocasião
da incorporação dos conscritos, pelas OM que incorporam e/ou matriculam, os respectivos
Títulos de Eleitor, onde permanecerão até o término do tempo de Serviço Militar
Inicial Obrigatório, devendo ser restituídos aos interessados por ocasião de seus
licenciamentos.
6.23.2- Os MFDV, por ocasião da incorporação
para realização do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), terão os seus Títulos de
Eleitor recolhidos pelas organizações incorporadoras, onde permanecerão até a
conclusão da primeira fase do estágio, quando serão encaminhados às OM de destino que,
após a conclusão do tempo de Serviço Militar Inicial Obrigatório, deverão fazer a
restituição dos mesmos aos interessados.
6.23.3 - Anualmente, os órgãos detentores dos
Títulos aqui referidos, deverão, num prazo máximo de trinta dias após a incorporação
ou matrícula, encaminhar ás respectivas zonas eleitorais, organizadas por seção
eleitoral, as relações dos militares, que deixarão de votar, por estarem enquadrados na
restrição prevista no § 2º do art. 14 da Constituição, conforme entendimento do TSE,
prolatado em seção de 3 de novembro de 1989, informado através do Telex nº 3.927, de 4
de novembro de 1989, em resposta à consulta formulada pelo Ministério do Exército, e
ofícios nº 1.577/SJ, de 28 de junho de 1995 e nº 2 643, de 26 de setembro de 1995,
ambos, do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
6.23.4 - Os conscritos e os MFDV que vierem a
sofrer interrupção da prestação do Serviço Militar Inicial Obrigatório, terão a
restituição imediata do seu Título de Eleitor, bem como, deverá ser informado ao
Tribunal Regional Eleitoral, essa interrupção.
6.24 - Lema de publicidade
O
lema de publicidade do Serviço Militar é: "Serviço Militar - A Segurança do
Brasil em Nossas Mãos".
6
25 - Liberação do conscrito e imagem do Serviço Militar
6
25 1 - É muito importante, para o Sistema de Serviço Militar, que o convocado liberado
da prestação do Serviço Militar Inicial, por diversos motivos, receba o certificado a
que faz jus, no prazo mais curto possível, inclusive a 2º via, quando solicitada. Para
isso, devem ser feitos todos os esforços nos diversos níveis da estrutura, desde os
órgãos de direção até os de execução.
Se
o documento definitivo de situação militar não puder ser entregue, por motivo
imperioso, de imediato, deverá ser feita, no verso do CAM de preferência com carimbo, a
seguinte anotação: "liberado da prestação do Serviço Militar Inicial, aguardando
o certificado definitivo".
O
órgão de direção do Serviço Militar de cada Força, bem como os DN, RM e COMAR,
deverão dar esclarecimentos aos empregadores de modo geral, através de publicidade, de
validade de tal anotação nos CAM.
6.25.2- É também de grande importância, para
uma boa imagem do Sistema de Serviço Militar, junto ao público externo, a maneira
correta e eficiente como ele é atendido, por ocasião do alistamento e da seleção,
pelos órgãos alistadores (JSM e CS), respectivamente. Tal fato deve ser uma
preocupação constante dos integrantes do Sistema, pois, para milhares de jovens
brasileiros, o único contato feito com órgãos do Sistema do Serviço Militar é durante
o alistamento e a seleção geral. Por fim, esforços deverão ser desenvolvidos para que
o jovem, ao retornar à vida civil, após a prestação do Serviço Militar Inicial, leve
a melhor imagem possível dos dias de caserna, de forma a poder transmitir aos outros
jovens a verdadeira imagem do Serviço Militar.
Obs.: o anexo de que trata este Decreto está
pubicado no D.O.U de 28.11.1997
*