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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.255, DE 16 DE JUNHO DE 1997.

Concede indenização à família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e o parecer da Comissão Especial instituída pelo art. 4º da citada Lei,

       DECRETA:

      Art 1º Ficam concedidas, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, as indenizações constantes do Anexo a este Decreto, aos beneficiários nele relacionados.

      Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília, 16 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1997