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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.989, DE 28 DE AGOSTO DE 1996.

 

Altera a alíquota do imposto de importação, impõe quotas e prazos para produtos que especifica.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo a este decreto, para as quotas e período de vigência especificados, as alíquotas ad valorem do imposto de importação dos produtos ali relacionados.

        Art. 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar as alíquotas do imposto de importação, bem como estabelecer quantitativos e prazos com base em negociações realizadas no âmbito do MERCOSUL, sob a égide da Resolução GMC Nº 69/96, de 21 de junho de 1996.      (Revogado pelo Decreto nº 3.756, de 2001)

        Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 28 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.1996

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