Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.933, DE 18 DE JUNHO DE 1996.
Promulga o convênio de Subscrição de Ações, assinado em 30 de novembro de 1995, por meio do qual a República Federativa do Brasil, representada pelo Banco Central do Brasil, tornou-se Acionista da Corporação Andina de Fomento - CAF. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Convênio de Subscrição de Ações entre a República Federativa do Brasil, representada pelo Banco Central do Brasil, e a Corporação Andina de Fomento (CAF) por meio do Decreto Legislativo nº 49, de 23 de maio de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O Convênio de Subscrição de Ações da Corporação Andina de Fomento (CAF) devera ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1996
Convênio de Subscrição de Ações do Capital Ordinário que celebram, por uma parte, a "Corporation Andina de Fomento" - CAF (doravante denominada Corporação), representada neste ato pelo seu Presidente Executivo, Senhor Dr. Enrique Garcia, e, por outra parte, o Banco Central do Brasil (doravante denominado Banco), representado neste ato pelo Senhor Gustavo Jorge Laboissière Loyola, na qualidade de Presidente, de conformidade com as seguintes cláusulas:
Primeira
O Banco acorda com a Corporação em subscrever 2.700 (duas mil e setecentas) ações da Série "C" do Capital Ordinário da Corporação, cada uma no valor patrimonial de U$$ 9.200,00 (nove mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América), sendo o preço total das ações a quantia de U$$ 24.840.000,00 (vinte e quatro milhões, oitocentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América).
As características das ações da Série "C", são as assinalados no Anexo I, o qual será parte deste Convênio.
Segunda
O preço das ações será pago pelo Banco em 3 (três) parcelas iguais de U$$ 8.280.000,00 (oito milhões, duzentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América) na data de entrada em vigor da subscrição das ações, U$$ 8.280.000,00 (oito milhões, duzentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América) no prazo de 2 (dois) anos, ambos os prazos contados a partir da data de entrada em vigor da subscrição de ações.
Terceira
As quantias mencionadas na cláusula anterior serão pagas pelo Banco em dólares dos Estados Unidos da América.
Quarta
A partir da data em que o Banco efetuar o primeiro pagamento a que se refere a Cláusula Segunda do presente Convênio, adquirirá os direitos e obrigações que lhe correspondem como acionista da Série "C" da Corporação.
Quinta
Para os efeitos do presente Convênio, as partes assinalam como endereços, os seguintes:
Banco Central do Brasil
SBS Quadra 3, Bloco B
CEP 70074-900
Brasília - DF
Brasil
Corporation Andina de Fomento
Edifício Torre CAF
Avenida Luís Roche, Altamira
Caracas, Venezuela
Sexta
Qualquer imprevisto ou controvérsia surgida entre as partes, não contemplada neste Convênio, será resolvida de forma amigável e de comum acordo.
O presente Convênio de subscrição de ações de Capital Ordinário se firma na Cidade de Brasília, DF, República Federativa do Brasil, em 6 (seis) originais, 3 (três) exemplares em idioma português e 3 (três) exemplares em idioma espanhol, todos de mesmo teor e mesmo efeito, aos trinta dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e cinco.
Banco Central do Brasil Corporation Andina de Fomento
Gustavo Jorge Laboissière Loyola Luís Enrique García
Presidente Presidente Executivo
Anexo 1
Características das Ações da Série "C"
Corporação Andina de Fomento
1. Tipo de Ação: Serão nominativas.
2. Moeda: As ações serão denominadas em dólares dos Estados Unidos da América.
3. Forma de Pagamento: A subscrição consistirá em ações correspondentes ao capital realizado e capital exigível, na proporção, termos e condições a serem acordados entre o subscritor e a administração.
4. Valor da Ação:
Nominal: U$$ 5.000,00 ( cinco mil dólares dos Estados Unidos da América)
Efetivo: O valor patrimonial a ser determinado pela administração.
5. Subscrição e Transferibilidade: Essas ações poderão ser subscritas por organismos internacionais ou por pessoas jurídicas ou físicas de fora da sub-região. Em todo caso, a subscrição será previamente aprovada pelo Diretório.
As ações poderão ser transferidas a pessoas similares de um mesmo país, e as subscritas por organismos internacionais poderão sê-lo a outros organismos de mesma característica.
6. Título das Ações e Procedimento de Transferência: Serão aplicáveis às ações da Série "C" as normas estabelecidas nos artigos 5, 6, 7 e 8 do Regulamento Geral da Corporação. As ações pertencentes a Organismos Internacionais serão identificadas com essa menção, anotando-se da mesma forma no registro de acionistas, em substituição às indicações do nome do país e da nacionalidade do acionista a que se referem os artigos 5 e 6, respectivamente:
7. Outros Direitos e Obrigações: Serão aplicáveis aos acionistas da Série "C' os direitos e obrigações estabelecidos no Convênio Constitutivo e no Regulamento Geral, Decisões da Assembléia e Resoluções do Diretório, no que se refiram exclusivamente aos acionistas das séries "A" e "B".