Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.879, DE 26 DE ABRIL DE 1996.
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 16, Setor da Indústria Petroquímica, entre Brasil e Venezuela, de 30 de dezembro de 1994. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 16, Setor da Indústria Petroquímica, entre Brasil e Venezuela,
DECRETA:
Art. 1° O Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 16, Setor da Indústria Petroquímica, entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1996
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO TRIGÉSIMO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 16, SETOR DA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA, ENTRE BRASIL E VENEZUELA, DE 30/12/91/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 16
Setor da indústria petroquímica
Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo 1º. - De conformidade com o disposto no Acordo de Complementação Econômica nº 27 e em seu Primeiro Protocolo Adicional, ficarão sem efeito as preferências pactuadas bilateralmente pela República da Venezuela no programa de liberação do Acordo Comercial nº 16, a partir da data em que ambos os Governos tiverem incorporado esse Protocolo a sua legislação nacional.
Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
HILDEBRANDO TADEU N. VALADARES
Pelo Governo da República da Venezuela:
GERMÁN LAIRET