DECRETO Nº 1.838, DE 20 DE MARÇO DE 1996.

Regulamenta a Lei nº 7.549, de 11 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.549, de 11 de dezembro de 1986,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO ENSINO NO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

Art. 1º Este Decreto regulamenta o ensino no âmbito do Ministério da Aeronáutica, conforme disposto na Lei nº 7.549, de 11 de dezembro de 1986.

Parágrafo único. O Ministério da Aeronáutica poderá manter, ainda, ensino fundamental, médio e superior e de caráter assistencial e supletivo.

Art. 2º Ao Ministro de Estado da Aeronáutica compete:

I - definir a Política de Ensino da Aeronáutica e estabelecer seus objetivos, em consonância com os princípios da Educação Nacional, bem como baixar diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pelas atividades relativas ao Ensino na Aeronáutica;

II - criar cursos e estágios do Sistema de Ensino da Aeronáutica;

III - criar e regulamentar as organizações de ensino com a responsabilidade de administrar cursos e estágios no âmbito do Ministério da Aeronáutica, obedecida a legislação específica;

IV - autorizar militares e civis do Ministério da Aeronáutica a freqüentarem cursos e estágios ministrados em instituições de ensino e pesquisa estranhas ao Ministério da Aeronáutica, nacionais ou estrangeiras;

V - autorizar militares e civis, não pertencentes ao Ministério da Aeronáutica, brasileiros e estrangeiros, a freqüentarem cursos e estágios ministrados em suas instituições de ensino e pesquisa.

Art. 3º A administração da Política de Ensino da Aeronáutica é da competência do Órgão Central do Sistema, como tal definido pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 4º São consideradas atividades do Sistema de Ensino do Ministério da Aeronáutica:

I - as que, pertinentes ao conjunto integrado do ensino e pesquisa, se realizem nas instituições do Ministério da Aeronáutica;

II - os cursos e estágios de interesse da Aeronáutica, ministrados ou realizados em organizações militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, estranhas ao Ministério da Aeronáutica;

III - as de caráter assistencial e supletivo.

Art. 5º Respeitados os aspectos peculiares, o ensino no Ministério da Aeronáutica observa as normas e diretrizes da legislação federal vigente.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE ENSINO DA AERONÁUTICA

Art. 6º O Sistema de Ensino da Aeronáutica compreende as instituições de ensino mantidas ou administradas pelo Ministério da Aeronáutica, que ministrem cursos ou estágios homologados pelo Órgão Central do Sistema, bem como os órgãos, dentro de sua estrutura, que prestem serviço de caráter normativo, administrativo e de apoio técnico de ensino.

Art. 7º O ensino no Ministério da Aeronáutica obedece a, processo contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, de educação integral e sistemática, que se estende mediante sucessão de fases de estudos e práticas de exigências sempre crescentes, desde a iniciação até aos padrões mais apurados de cultura profissional e geral.

Parágrafo único A educação integral e sistemática de que trata este artigo é realizada de forma regular ou supletiva, sob os princípios estabelecidos para a Educação Nacional e compreende duas áreas, denominadas:

a) Ensino Aeronáutico;

b) Ensino Auxiliar.

Art. 8º O Ensino Aeronáutico tem por finalidade qualificar e habilitar militares e civis para o exercício de cargos e funções do Ministério da Aeronáutica, promover o pleno desenvolvimento de seus integrantes e contribuir para o diagnóstico e a solução de seus problemas característicos, bem como para a consolidação da cultura aeronáutica.

§ 1º O Ensino Aeronáutico é desenvolvido mediante cursos de seu interesse, com níveis correspondentes aos níveis fundamental, médio e superior da Educação Nacional e segundo fases, modalidades, estrutura, duração, regime e currículos voltados para a qualificação e habilitação compatíveis com as necessidades aeronáuticas.

§ 2º A formação do militar da Aeronáutica é atribuição do Ensino Aeronáutico.

Art. 9º O Ensino Auxiliar tem por finalidade, em princípio, proporcionar o ensino de caráter profissional e assistencial de interesse do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. O Ensino Auxiliar é desenvolvido mediante cursos dos níveis fundamental, médio e superior da Educação Nacional.

Art. 10. Os diplomas e certificados expedidos por instituições escolares integrantes do Sistema de Ensino da Aeronáutica têm validade nacional e são registrados no Órgão Central do Sistema.

Art. 11. O Órgão Central do Sistema de Ensino da Aeronáutica tem por atribuições:

I - o estabelecimento dos currículos dos cursos e estágios realizados no âmbito do Ministério da Aeronáutica;

II - a seleção dos currículos dos cursos e estágios de interesses do Sistema de Ensino da Aeronáutica realizados em instituições estranhas ao Ministério da Aeronáutica, para fins de homologação;

III - a normalização e a supervisão das atividades do ensino no âmbito do Ministério da Aeronáutica, em consonância com as diretrizes expedidas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica;

IV - o encaminhamento, à apreciação dos Conselhos de Educação, segundo as leis vigentes, dos processos sobre equivalência ou equiparação de seus cursos com os dos demais sistemas de ensino.

CAPÍTULO III

DO ENSINO AERONÁUTICO

SEÇÃO I

Dos Níveis Educacionais

Art. 12. O Ensino Aeronáutico compreende três níveis educacionais:

I - elementar, com a finalidade de qualificar e habilitar cabos, soldados e civis assemelhados para o exercício de funções;

II - técnico, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais, suboficiais, sargentos e civis assemelhados para o exercício de cargos e funções;

III - superior, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais e civis assemelhados para o exercício de cargos e funções.

SEÇÃO II

Das Fases e Modalidades

Art. 13.O Ensino Aeronáutico é desenvolvido segundo duas fases:

I - Formação;

II - Pós-Formação.

Art. 14. A fase de Formação tem por finalidade qualificar e habilitar, dentro de cada nível educacional, os militares e civis do Ministério da Aeronáutica para o exercício de cargos e funções, inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal.

Art. 15. A fase de Formação é desenvolvida mediante as seguintes modalidades:

I - Profissionalização, com a finalidade de qualificar e habilitar pessoal para o exercício de cargos e funções próprios de especialidades específicas do Ministério da Aeronáutica;

II - Adaptação, com a finalidade de qualificar e habilitar profissionais, já formados, para o exercício de cargos e funções próprios de especialidades de interesse do Ministério da Aeronáutica.

§ 1º A profissionalização de nível elementar corresponde ao ensino de nível fundamental da Educação Nacional.

§ 2º A profissionalização de nível técnico corresponde ao ensino de nível médio da Educação Nacional.

§ 3º A profissionalização de nível superior corresponde ao ensino de nível superior da Educação Nacional.

Art. 16. A fase de Pós-Formação tem por finalidade qualificar e habilitar, dentro de cada nível educacional, militares e civis do Ministério da Aeronáutica para o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes especializados, diferenciados ou aprofundados em relação àqueles ministrados na fase de Formação.

Art. 17. A fase de Pós-Formação é desenvolvida mediante as seguintes modalidades:

I - Especialização, com a finalidade de qualificar e habilitar militares e civis do Ministério da Aeronáutica para o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes especializados;

II - Pós-Graduação, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais e civis assemelhados para o desenvolvimento de projetos e o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes específicos de alto nível;

III - Aperfeiçoamento, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais, subalternos e intermediários, suboficiais e sargentos, bem como os civis assemelhados para o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes aprofundados, dentro de cada nível educacional;

IV - Altos Estudos, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais superiores e civis assemelhados para o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes próprios do nível de Estado-Maior, Comando, Direção e Alta Administração do Ministério da Aeronáutica.

Art. 18. O Ensino Aeronáutico pode desenvolver ensino na modalidade preparatória, com a finalidade de capacitar candidatos para as demais modalidades.

SEÇÃO III

Dos Cursos e Estágios

Art. 19. O Ensino Aeronáutico é desenvolvido mediante cursos e estágios de formação, de carreira e de capacitação.

§ 1º Os cursos e estágios de formação têm por finalidade qualificar e habilitar militares e civis para o exercício de cargos e funções inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal do Ministério da Aeronáutica.

§ 2º Os cursos e estágios de capacitação têm por finalidade qualificar e habilitar militares e civis para o exercício de cargos e funções especializadas, bem como o desenvolvimento de projetos de interesse do Ministério da Aeronáutica.

§ 3º Os cursos e estágios de carreira têm por finalidade qualificar e habilitar militares e civis para o exercício de cargos e funções aeronáuticas, constituindo-se como pré-requisitos para progressão na carreira do profissional do Ministério da Aeronáutica.

§ 4º O ensino na fase de Pós-Formação permite a participação em programas de pós-graduação da Educação Nacional.

CAPÍTULO IV

DO ENSINO AUXILIAR

Art. 20. O Ensino Auxiliar compreende, em princípio, as modalidades:

I - Profissional, com a finalidade de proporcionar qualificação técnico-profissional e recursos humanos necessários à Indústria Aeronáutica, à Aviação Civil e à Pesquisa e Desenvolvimento;

II - Assistencial, com a finalidade de proporcionar o ensino fundamental e médio a filhos e órfãos de militares e civis do Ministério da Aeronáutica.

§ 1º A modalidade Profissional, em princípio, é ministrada segundo legislação federal, estadual ou municipal, podendo usar a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estados e Municípios.

§ 2º A modalidade Assistencial é ministrada segundo diretrizes emanadas pela legislação federal, estadual ou municipal.

§ 3º O Ministro de Estado da Aeronáutica poderá criar outras modalidades no Ensino Auxiliar.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 21. O Ministro de Estado da Aeronáutica estabelecerá a organização e as atribuições do Corpo de Instrutores e Monitores do Ministério da Aeronáutica.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Lelio Viana Lobo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1996

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