Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.486, DE 9 DE MAIO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 1. 583, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º O empenho de despesas
à conta de dotações consignadas na Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, no
âmbito do Poder Executivo, fica condicionado, até 30 de junho de 1995, aos
limites estabelecidos no anexo a este decreto.
Parágrafo único. Excluem-se
do disposto neste artigo:
a) as dotações orçamentárias
custeadas à conta de recursos do Tesouro Nacional, relativas à realização de
despesas com:
1. transferências
constitucionais a Estados, Distrito Federal e Municípios, aos Fundos de
Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT);
2. dívida pública interna e
externa;
3. pessoal e encargos
sociais;
4. operações oficiais de
créditos;
5. benefícios
previdenciários;
6. doações;
7. aquisição de garantias
previstas no acordo de renegociação da dívida externa;
b) as dotações orçamentárias
programadas à conta de recursos de outras fontes, cuja execução fica
condicionada à efetiva arrecadação no período;
c) as contrapartidas, cuja
liberação fica condicionada aos respectivos ingressos e ao efetivo
desenvolvimento dos projetos que financiam.
Art. 2º Os limites, a que se
refere o art. 1º deste decreto, incorporam as autorizações já concedidas,
especificamente pelos Decretos nºs 1.385,
1.429, 1.439,
1.454 e 1.460, de 6 de
fevereiro de 1995, de 29 de março de 1995, de 4 de abril de 1995, de 13 de abril
de 1995, e de 25 de abril de 1995, respectivamente, e pelas Portarias nºs 34,
84, 87 e 95, de 3 de março de 1995, de 11 de abril de 1995, de 12 de abril de
1995, e de 26 de abril de 1995, respectivamente.
Art. 3º Os saldos
orçamentários, remanescentes do limite fixado no art. 1º deste decreto, serão
incorporados, automaticamente, ao período subseqüente.
Art. 4º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os
Decretos nºs 1.385, 1.429,
1.439, 1.454 e
1.460, todos de 1995.
Brasília, 9 de maio de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.5.1995 e
Retificado em 17.5.1995