Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.519, DE 8 DE JUNHO DE 1995.
Regulamenta a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, que institui a "Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliário RVCVM" e a "Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados RVSUSEP", e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995,
DECRETA:
Art. 1º A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) têm por finalidade estimular a melhoria da produtividade, respectivamente, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da superintendência de Seguros Privados (SUSEP), no exercício das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada aberta e capitalização.
Parágrafo único. Receberão
mensalmente a RVCVM e a RVSUSEP os servidores ativos e inativos de cargos efetivos dos
quadros permanentes da CVM e da SUSEP, e os pensionistas de servidores que exerçam ou
tenham exercido as atividades a que alude o caput deste artigo.
Parágrafo único. Receberão mensalmente a RVCVM e a RVSUSEP os servidores ativos e inativos de cargos efetivos de Agente Executivo da CVM e de Nível Médio da SUSEP, e os pensionistas de servidores que exerçam ou tenham exercido as atividades a que alude o caput deste artigo.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.843, de 24.9.2003) Art. 2º A RVCVM e a RVSUSEP a serem
atribuídas individualmente a cada servidor não poderá ultrapassar o valor
correspondente a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela de cada categoria e
obedecerá aos seguintes limites máximos:
I - para os ocupantes de cargos de Nível
Superior da CVM e da SUSEP, até oitenta por cento da remuneração do cargo de Ministro
de Estado;
II - para os ocupantes dos cargos de Agente
Executivo da CVM e para os ocupantes dos cargos de Nível Médio da SUSEP, até 45% dos
valores individuais máximos atribuídos, no mês de competência, aos servidores
referidos no inciso anterior.
Parágrafo único. O número de servidores
passíveis de perceberem a RVCVM e a RVSUSEP, em montante superior a noventa e oitenta por
cento dos limites de que trata este artigo, não poderá exceder, em cada mês, vinte e
quarenta por cento, respectivamente, do total dos que as recebem em cada caso.
Art. 2o A RVCVM e a RVSUSEP a serem atribuídas individualmente a cada servidor não poderá ultrapassar o valor correspondente a oito vezes o valor do maior vencimento básico da tabela de vencimento do respectivo cargo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.843, de 24.9.2003)
Parágrafo único. O número de servidores passíveis de perceberem a RVCVM e a RVSUSEP, em montante superior a noventa e oitenta por cento do limite de que trata o caput, não poderá exceder, em cada mês, vinte e quarenta por cento, respectivamente, do total dos que as recebem em cada caso.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.843, de 24.9.2003)Art. 3º O pagamento da RVCVM e da RVSUSEP dependerá de avaliação de desempenho funcional do servidor,
Parágrafo único. Não fará jus à percepção da RVCVM e da RVSUSEP o servidor que não obtiver avaliação de eficiência individual mínima.
Art. 4º Os inativos e pensionistas de servidores, que tenham exercido as atividades referidas no caput do art. 1º perceberão, mensalmente, a RVSUSEP proporcionalmente aos proventos que recebem, até o valor máximo pago aos servidores em atividade de acordo com as respectivas classificação funcional e categoria profissional, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 5º É vedada a percepção
cumulativa das gratificações de que trata este Decreto com a Gratificação de Atividade
Executiva instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27
de agosto de 1992.
Art. 6º No âmbito da CVM e da SUSEP serão constituídas Comissões Gestoras, com a finalidade de acompanhar a exata aplicação do disposto neste Decreto e demais instruções pertinentes.
Art. 7º Constituem fontes de recursos para o pagamento:
I - da RVCVM, a resultante da arrecadação da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989;
II - da RVSUSEP, a decorrente da arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguros Capitalização e Previdência privada Aberta, criada pela Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989.
§ 1º Correrão, ainda, à conta das fontes de recursos referidas neste artigo, as despesas referentes ao pagamento da RVCVM e da RVSUSEP devida aos inativos e pensionistas.
§ 2º O montante mensal dos recursos disponíveis para pagamento da RVCVM e da RVSUSEP constituir-se-á da receita total acumulada, respectivamente da CVM e da SUSEP, após deduzidas as quantias necessárias ao complemento das demais receitas próprias para atendimento das despesas de custeio, para o mês de competência do pagamento e para os três meses subseqüentes.
§ 3º Serão, ainda, provisionados, previamente ao cálculo dos montantes da RVCVM e da RVSUSEP atribuíveis aos servidores da CVM e da SUSEP, recursos correspondentes a dez por cento do total das receitas, após deduzidos os dispêndios de custeio do mês de competência e para os três meses subseqüentes, para fazer face a investimentos e a eventuais despesas extraordinárias realizáveis até um ano após o mês de competência do pagamento.
§ 4º Eventuais recursos provenientes do Tesouro Nacional e os saldos remanescentes de exercícios anteriores, inclusive os originários de superávit e de outras receitas próprias, assim como os ganhos financeiros decorrentes da aplicação desses recursos, destinar-se-ão ao pagamento de inativo e pensionistas da CVM e da SUSEP, ás despesas extraordinárias independentes de atos de gestão e ao financiamento de programas de investimentos aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 8º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto, especialmente quanto aos critérios de avaliação de desempenho funcional e de avaliação de eficiência funcional dos servidores da CVM e da SUSEP.
Art. 9º Até que sejam expedidas as instruções a que se refere o artigo anterior, a RVCVM e a RVSUSEP serão pagas de acordo com os critérios de avaliação atualmente utilizados para aferição do desempenho dos servidores da CVM e da SUSEP.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.199