|
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO
Nº 1.507, DE 30 DE MAIO DE 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84 incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada
a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, com
o propósito de elaborar e implementar sistema de prevenção e repressão a atos
ilícitos nos portos, terminais e vias navegáveis.
Art. 2º A Comissão
Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis será integrada
por um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado:
Art.
2º A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis
será integrada, no mínimo, por um representante e respectivo suplente de cada
Ministério a seguir indicado:
(Redação dada pelo Decreto 1.972, de 1996)
I - da Justiça, que
a presidirá;
II - da Marinha;
III - da Fazenda;
IV - das Relações
Exteriores;
V - dos Transportes.
§ 1º Os
representantes na comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de
Estado da Justiça, mediante indicação dos titulares dos Ministérios relacionados neste
artigo.
§ 2º Ao Presidente
da comissão compete adotar as providências e medidas necessárias ao seu funcionamento.
§ 3º Os
Ministérios representados na comissão prestarão o apoio administrativo e fornecerão os
recursos necessários ao desempenho das suas atribuições.
§ 4º A
participação na comissão será considerada de relevante interesse público e não será
remunerada.
Art. 3º Compete à
Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Via Navegáveis:
I - baixar normas, em
nível nacional, sobre segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;
II - elaborar
projetos específicos de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis e,
por via diplomática, buscar junto à Organização Marítima Internacional (IMO)
assistência técnica e financeira de países doadores e instituições financeira
internacionais;
III - apresentar
sugestões às autoridades competentes para o aperfeiçoamento da legislação pertinente,
inclusive consolidação de leis e regulamentos;
IV - avaliar
programas de aperfeiçoamento das atividades de segurança pública nos portos, terminais
e vias navegáveis;
V - manter
acompanhamento estatístico dos ilícitos penais ocorridos nos portos, terminais e vias
navegáveis e dos resultados das investigações e das punições aplicadas;
VI - encaminhar aos
órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à
segurança pública nos portos, terminais e via navegáveis;
VII - elaborar seu
regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Justiça;
VIII - criar e
instalar Comissão Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias
Navegáveis, fixando-lhes as atribuições;
IX -- orientar as
Comissões Estaduais, no que for cabível.
Art. 4º As
Comissões Estaduais serão compostas, no mínimo, de representantes:
I - do Departamento
de Polícia Federal;
II - da Capitania dos
Portos;
III - da Secretaria
da Receita Federal;
IV - das
Administrações Portuárias;
V - do Governo do
Estado.
§ 1º As Comissões
Estaduais serão coordenadas pelos representantes do Departamento de Polícia Federal.
§ 2º As Comissões
Estaduais deverão elaborar plano de segurança a ser submetido à Comissão Nacional de
Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de
maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Mauro César Rodrigues Pereira
Pedro Malan
Sebastião do Rego Barros Netto
Odacir Klein
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.5.199
*