Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.097, DE 23 DE MARÇO DE 1994.
Revogado pela Lei nº 8.909, de 1994 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os Ministros de
Estado da Previdência Social e do Bem-Estar Social apresentarão ao Presidente da
República, em até 30 dias, proposta de medidas e providências que tornem mais
rápidos e menos onerosos, para os interessados, os procedimentos relativos:
I - à concessão de registro e
certificado de fins filantrópicos;
II - à regularização da
situação das entidades de fins filantrópicos, especialmente as voltadas para a
assistência aos excepcionais e aos portadores de deficiência, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
III - à celebração de
convênio com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para prestação
de serviços assistenciais;
IV - à regularização dos
serviços prestados em regime de prorrogação, sem a assinatura de convênios
específicos.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Leonor Barreto Franco
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.1994