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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.097, DE 23 DE MARÇO DE 1994.

Revogado pela Lei nº 8.909, de 1994
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Dispõe sobre providências relativas às entidades de fins filantrópicos.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º Os Ministros de Estado da Previdência Social e do Bem-Estar Social apresentarão ao Presidente da República, em até 30 dias, proposta de medidas e providências que tornem mais rápidos e menos onerosos, para os interessados, os procedimentos relativos:

    I - à concessão de registro e certificado de fins filantrópicos;

    II - à regularização da situação das entidades de fins filantrópicos, especialmente as voltadas para a assistência aos excepcionais e aos portadores de deficiência, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    III - à celebração de convênio com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para prestação de serviços assistenciais;

    IV - à regularização dos serviços prestados em regime de prorrogação, sem a assinatura de convênios específicos.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Leonor Barreto Franco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1994