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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.989, DE 11 DE JANEIRO DE 1991.

  Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, no art. 5º, letra "f", do Decreto nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra de propriedade particular com o total de 2.709,00m2 (dois mil, setecentos e nove metros quadrados), necessária à ampliação da Subestação Teixeira de Freitas, no Município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, conforme projeto e planta constantes do Processo n.º 27100.002531/89-61 .

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- tem início no Marco 2, situado a 90,00m da rua paralela, segue-se confrontando-se com terrenos de propriedade de Mário de Oliveira Gomes, no rumo de 86º30'SW, e com distância de 63,00m encontra-se o Marco 3; desse marco, com ângulo interno de 90º00', passando por uma cerca ali existente e com distância e rumo respectivamente de 43,00m e 3º30'NW, localiza-se o Marco 5; novamente com ângulo interno de 90º00', e seguindo no rumo magnético de 86º30'NE e distância de 63,00m, encontra-se o Marco 4; daí segue-se margeando a rua, e no rumo de 3º30'SE e com distância de 43,00m fecha a poligonal no Marco 2, que define uma área de 2.709,00m2.

Art. 2º A COELBA fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência para fins de imissão na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 1956, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 1970.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU 14.1.1991