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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 99.957, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 1056, de 11.2.1994.

Texto para impressão

Dá nova redação ao art. 2º, ao inciso V do art. 4º e ao art. 10 do Decreto nº 99.6830, de 8 de novembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º, o inciso V do art. 4º e o art. 10 do Decreto nº 99.683, de 8 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O projeto Ministério da Criança, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, será desenvolvido e coordenado mediante a atuação de:

I - um Conselho Diretor; e

II - uma Comissão Técnica.»

"Art. 4º ........................................................................................................................

....................................................................................................................................

V - acompanhar e avaliar a execução do projeto, submetendo relatórios aos titulares dos Ministérios e dos órgãos participantes.

.................................................................................................................................."

"Art. 10. Cabe ao Ministro de Estado da Saúde acompanhar e supervisionar o funcionamento e as atividades do Conselho Diretor, mantendo os titulares dos Ministérios e dos órgãos participantes do projeto devidamente informados do andamento dos resultados".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 31.12.1990