Presidência
da República |
DECRETO No 99.952, DE 28 DEZEMBRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 27 de abril de 1993. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência
da República, Comissão Permanente de Apoio à Capacitação Tecnológica da
Indústria, com o objetivo de coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento
tecnológico da indústria.
Art. 2º
Cabe à comissão:
I -
coordenar e divulgar as ações de apoio à capacitação tecnológica da indústria;
II -
assegurar o cumprimento das prioridades estabelecidas pela Política Industrial e
de Comércio Exterior;
III -
integrar as ações das agências financeiras;
IV -
orientar, estabelecer metas, coordenar e avaliar a implementação das ações de
apoio à capacitação tecnológica da indústria, observando a autonomia de gestão
das entidades participantes;
V -
articular com os governos estaduais e municipais a junção de esforços no apoio à
capacitação tecnológica da indústria, observadas as diretrizes da Política
Industrial e de Comércio Exterior.
Parágrafo único. A comissão observará as diretrizes, modelo institucional,
modalidades e instrumentos de apoio à capacitação tecnológica da indústria,
aprovados pela Portaria Interministerial nº 538, de 13 de setembro de 1990.
Art. 3º
A comissão será presidida pelo Diretor do Departamento de Tecnologia da
Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e composta de
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I- Secretaria-Geral da Presidência da República;
II -
Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
III -
Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
IV -
Secretaria Nacional de Educação Tecnológica do Ministério da Educação;
V -
Secretaria Nacional de Educação Superior do Ministério da Educação;
VI -
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VII -
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea);
VIII -
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
IX -
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);
X -
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
XI -
Financiadora de Estudos e Projetos (Finep);
XII -
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
XIII -
Banco de Investimento S.A.;
XIV -
Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XV -
Banco da Amazônia S.A.
Parágrafo único. Os representantes serão indicados pelos dirigentes dos
respectivos órgãos e entidades.
Art. 4º
Mediante proposta da comissão, poderão ser instituídas subcomissões para
orientar, estabelecer metas e avaliar as ações de apoio à capacitação
tecnológica da indústria.
Art. 5º
A comissão será instalada no prazo de vinte dias.
Art. 6º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1990
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