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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 99.938, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, créditos adicionais no valor de Cr$493.501.732.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida nos arts. 1º, 3º e 4º, da Lei nº 8.123, de 19 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, créditos adicionais no montante de Cr$304.376.038.000,00 (trezentos e quatro bilhões, trezentos e setenta e seis milhões, trinta e oito mil cruzeiros), a seguir discriminados:

I crédito especial de Cr$181.965.507.000,00 (cento e oitenta e um bilhões, novecentos e sessenta e cinco milhões, quinhentos e sete mil cruzeiros), destinado à aquisição de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento, conforme Anexo I deste decreto; e

II crédito suplementar de Cr$122.410.531.000,00 (cento e vinte e dois bilhões, quatrocentos e dez milhões, quinhentos e trinta e um mil cruzeiros), destinado ao resgate de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, conforme Anexo II deste decreto.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, a teor do art. 2º da Lei nº 8.123, de 19 de dezembro de 1990, sendo:

I para o inciso I, gerados pela incorporação de parte do Empréstimo Compulsório de que trata o Decreto-Lei nº 2.288/86, depositado junto ao Banco Central do Brasil; e

II para o inciso II, gerados pelo resgate de Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento junto ao Tesouro Nacional.

Art. 3º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), crédito especial no valor de Cr$185.097.033.000,00 (cento e oitenta e cinco bilhões, noventa e sete milhões, trinta e três mil cruzeiros), conforme Anexo III deste decreto, a seguir discriminado:

I Cr$122.410.531.000,00 (cento e vinte e dois bilhões, quatrocentos e dez milhões, quinhentos e trinta e um mil cruzeiros), destinados ao resgate de Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento junto ao Tesouro Nacional;

II Cr$59.554.976.000,00 (cinqüenta e nove bilhões, quinhentos e cinqüenta e quatro milhões, novecentos e setenta e seis mil cruzeiros), para subscrição de debêntures da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás);

III Cr$l.047.353.000,00 (um bilhão, quarenta e sete milhões, trezentos e cinqüenta e três mil cruzeiros) para subscrição de ações da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás);

IV Cr$834.173.000,00 (oitocentos e trinta e quatro milhões, cento e setenta e três mil cruzeiros) para financiamento a pequenas e médias empresas; e

V Cr$l.250.000.000,00 (um bilhão, duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para aumento de capital de empresas que fazem parte da carteira do Fundo Nacional de Desenvolvimento.

Art. 4º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento Fundo Nacional de Desenvolvimento, crédito suplementar no valor de Cr$4.028.661.000,00 (quatro bilhões, vinte e oito milhões, seiscentos e sessenta e um mil cruzeiros), conforme Anexo IV deste decreto.

Art. 5º Os recursos necessários à execução da programação citada nos arts. 3º e 4º decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados Outras Fontes, a teor do art. 5º da Lei nº 8.123, de 19 de dezembro de 1990, conforme discriminado no Anexo V deste decreto.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1990

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