Presidência
da República |
DECRETO No 99.702, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990.
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural Educacional e Cientifica, entre a República Federativa do Brasil e República da Finlândia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 21, de 23 de agosto de 1990, o Acordo de Cooperação Cultural, Educacional e Científica, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Finlândia, em Helsinque, em 2 de junho de 1988;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 29 de setembro de 1990, na forma de seu artigo IV,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo de Cooperação Cultural, Educacional e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1990
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República da Finlândia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Desejosos de estreitar os vínculos de amizade entre os dois países, nos campos cultural, educacional e científico,
Acordam os seguintes:
ARTIGO I
As Partes Contratantes promoverão e desenvolverão as relações culturais, educacionais e científicas entre os dois países em áreas de interesse mútuo.
ARTIGO II
1. Tendo em vista o propósito mencionado no Artigo I, as Partes Contratantes estimularão e facilitarão o intercâmbio de representantes de universidades, instituições e organizações educacionais e cientificas, bem como, na medida de suas possibilidades, a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa.
2. As Partes Contratantes também encorajarão as atividades nos campos da literatura, artes plásticas e visuais, cinema, televisão, vídeo e rádio, assim como as atividades esportivas, as quais divulgarão suas respectivas culturas em cada país.
ARTIGO III
1. As Partes Contratantes adotarão conjuntamente medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
2. Para tanto, realizarão reuniões com o fim de elaborar programas periódicos de cooperação e avaliar e acompanhar a implementação do presente Acordo. Tais reuniões realizarão por iniciativa de uma das Partes, em local e data a serem mutuamente acordados.
3. Os programas em apreço estipularão as formas de cooperação e as condições de financiamento para a sua realização.
ARTIGO IV
O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após cada Parte Contratante notificado à outra sobre o cumprimento constitucionais necessários à sua vigência.
ARTIGO V
O presente Acordo permanecerá em vigor pelo prazo de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano, a menos que qualquer uma das Partes Contratantes manifeste, por nota diplomática e com uma antecedência de seis meses, sua decisão de não renová-lo.
Feito em Helsinque, aos 02
dias do mês de junho de 1988, em dois exemplares originais, nas línguas
portuguesa, finlandesa e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. No
caso de divergência de interpretação, o texto na língua inglesa prevalecerá.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA |
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