Presidência
da República |
DECRETO No 99.679, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 1.051, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei n° 6.874, de 3 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1° As empresas exploradoras de serviços públicos
de telecomunicações são obrigadas a divulgar, periodicamente, as relações de
seus assinantes, nas condições definidas neste Regulamento.
§ 1° A divulgação das relações a que se refere
este artigo está compreendida no regime de exploração dos serviços de
telecomunicações, sendo inerente à sua prestação.
§ 2° A criação e designação dos códigos de acesso
às instalações de seus assinantes constitui atribuição da empresa exploradora do
serviço, sendo tais códigos de sua propriedade autoral e de sua competência
exclusiva alterá-los ou substituí-los.
Art. 2° A empresa exploradora de serviço telefônico
público distribuirá, gratuita e obrigatoriamente, as seguintes publicações
técnicas periódicas, denominadas listas telefônicas:
I - Lista de Assinantes, organizada por ordem
alfabética de nomes de assinantes;
II - Lista Classificada, organizada por ordem
alfabética de títulos de atividades e de produtos de assinantes não
residenciais, que exerçam atividades econômicas ou de interesse da comunidade;
III - Lista de Endereços, organizada por ordem
alfabética ou numérica de logradouro, nas localidades com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes.
§ 1° É de doze meses a periodicidade básica das
Listas de Assinantes e Classificados e de vinte e quatro meses a Lista de
Endereços, podendo ser antecipadas em dois meses ou prorrogadas por até quatro
meses, por motivo de ordem operacional.
§ 2° As listas obedecerão a padrões de qualidade,
especificações técnicas e critérios de distribuição estabelecidos pelo
Ministério da Infra-Estrutura.
Art. 3° A edição e a divulgação das listas indicadas
no artigo anterior e a comercialização da publicidade nelas inseridas são de
competência exclusiva da empresa exploradora de serviço telefônico público.
Parágrafo único. É vedada a edição ou reprodução,
total ou parcial, sob qualquer forma ou denominação, de listas telefônicas sem a
necessária contratação junto à empresa exploradora, sob pena de busca e
apreensão dos exemplares e documentos a eles pertinentes, além da indenização
correspondente ao valor da publicidade neles inserta.
Art. 4° É facultada ao assinante a divulgação do seu
código de acesso em impressos particulares, anúncios por meio da imprensa, rádio
e televisão e em publicações que não se caracterizem como listas telefônicas,
assim entendidas as que, embora contendo códigos de acesso de assinante, se
restrinjam a um ramo específico de qualquer setor da atividade econômica e sejam
de distribuição não destinada especificamente a assinante de serviço público de
telecomunicações.
Art. 5° É livre:
I - a publicação, em âmbito restrito, de relações
de assinantes sem finalidade comercial e de distribuição gratuita;
II - a publicação, comercialização e distribuição
de relações específicas, cujo objetivo seja facilitar a interligação de
assinantes possuidores de equipamentos não telefônicos acoplados à rede do
serviço telefônico público.
Art. 6° É assegurado aos assinantes do serviço
telefônico público o direito de figurar, gratuitamente, na Lista de Assinantes
e, quando elaborada, na Lista de Endereços da localidade, sendo também gratuita
a figuração, nas Listas Classificadas, dos assinantes não residenciais que
exerçam atividade econômica ou atividade do interesse da comunidade.
§ 1° A figuração gratuita conterá os dados
julgados relevantes ao estabelecimento de comunicação entre os assinantes.
§ 2° Ao assinante é facultado deixar de figurar,
em todo ou em parte, nas listas telefônicas.
§ 3° É obrigatória à informação, pelo serviço de
auxílio às listas, sem ônus para o usuário, dos códigos de acesso correspondente
às instalações de assinantes ativadas ou aqueles alterados após a confecção das
listas, bem como, aqueles objeto de erro ou omissão essencial, na figuração.
Art. 7° A empresa exploradora de serviço telefônico
público permitirá a qualquer interessado, mediante pagamento, inserção de
figuração opcional ou publicidade em qualquer das listas telefônicas.
Art. 8° As atividades previstas no caput do
art. 3° devem ser contratadas pela empresa exploradora de serviço telefônico
público com terceiros da iniciativa privada, mediante licitação, de acordo com a
legislação em vigor e na forma que for estabelecida em instruções complementares
baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura.
§ 1° O contrato deverá ter prazo de vigência
determinado, admitindo-se sua prorrogação uma única vez e por igual período, no
interesse do serviço e desde que a contratada tenha satisfeito os padrões de
desempenho técnico e comercial nele estabelecidos.
§ 2° A empresa exploradora considerará como
receita do serviço a parcela que lhe couber na comercialização da publicidade
inserida nas listas.
Art. 9° Com anuência expressa da empresa exploradora
e observadas as condições pactuadas nos contratos a que se refere o artigo
anterior, poderão ser produzidas listas telefônicas especiais, inclusive com a
inserção de matéria publicitária.
§ 1° As listas especiais não estão sujeitas às
normas de figuração, periodicidade, vigência, abrangência e padrões técnicos a
que se subordinam às listas obrigatórias.
§ 2° A confecção de listas especiais, sob
qualquer forma ou denominação, competirá, exclusivamente, à empresa contratada
para produção das listas obrigatórias.
Art. 10. As disposições deste Decreto aplicam-se, no
que couber, às relações de assinantes dos demais serviços públicos de
telecomunicações.
Art. 11. O Ministério da Infra-Estrutura baixará
normas complementares à execução deste decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Revogam-se o
Decreto n° 97.684, de 21 de
abril de 1989, e demais disposições em contrário.
Brasília, 8 de
novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires
Silva
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1990