Presidência
da República |
DECRETO No 99.675, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 20 de abril de 1993. | Institui o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade, com o objetivo de orientar e coordenar as ações do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade.
Art. 2° Compete ao comitê:
I - estabelecer a orientação estratégica do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade;
II - orientar o planejamento do programa, bem como o seu detalhamento operacional;
III - acompanhar a execução do programa, corrigindo eventuais distorções das ações programadas;
IV - promover a avaliação periódica dos resultados alcançados, divulgando-os amplamente.
Art. 3° O comitê será presidido pelo
Secretário-Geral da Presidência da República e integrado:
I - pelo Secretário da Ciência e Tecnologia
da Presidência da República;
II - pelo Secretário de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República;
III - pelo Secretário-Executivo do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV - pelo Presidente do Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO do Ministério da
Justiça;
V - por três representantes das classes
produtoras.
Parágrafo único. Os representantes das
classes produtoras serão designados pelo Presidente da República, mediante
indicação do Presidente do comitê, para mandato de dois anos, renovável por
iguais períodos.
Art. 3º O Comitê será presidido pelo Secretário-Geral da Presidência da República e integrado: (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).
I - pelo Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).
II - pelo Secretário da Administração Federal da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).
III - pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).
IV - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).
V - pelo Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).
VI - por três representantes das classes produtoras. (Incluído pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).
Parágrafo único. Os representantes das classes produtoras serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Presidente do Comitê, para mandato de dois anos, renovável por iguais períodos. (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 1991).
Art. 4° Os representantes de órgãos do Governo terão suplentes designados mediante portaria do Presidente do comitê.
Art. 5° Compete ao Presidente do comitê:
I - designar, em rodízio anual, o coordenador executivo do comitê, dentre os membros que o integram;
II - designar suplentes para os representantes de órgãos governamentais do comitê;
III - constituir subcomitês, para a coordenação e acompanhamento de subprogramas, designando os respectivos coordenadores e integrantes;
IV - constituir comissões técnicas temporárias, para assessorar o comitê;
V - baixar os atos necessários ao detalhamento, execução, acompanhamento e avaliação do Programa.
Art. 6° As atividades de apoio ao Presidente do comitê serão desempenhadas pela Assessoria para Assuntos Econômicos da Subsecretaria-Geral da Presidência da República, que funcionará como Secretaria Executiva do comitê.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1990