Presidência
da República |
DECRETO No 99.558, DE 5 DE OUTUBRO DE 1990.
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Científica, entre a República Federativa do Brasil e a República Popular de Angola. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 64, de 10 de novembro de 1981, o Acordo de Cooperação Cultural e Científica, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Popular de Angola, em Luanda, a 11 de junho de 1980;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 11 de fevereiro de 1982, na forma de seu artigo XX, inciso 2;
DECRETA:
Art. 1° O Acordo de Cooperação Cultural e Científica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.10.1990
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E CIENTIFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular de Angola
Desejosos de fortalecer os laços comuns de amizade e compreensão existentes entre os seus povos e de promover as relações culturais e científicas entre os dois países, e
Conscientes dos vínculos culturais que unem os seus povos,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes contratantes comprometem-se a promover a cooperação mútua nos domínios da cultura, da educação e da ciência, da arte, e dos desportos e de comunicação social.
ARTIGO II
Cada Parte Contratante compromete-se a estimular os contatos entre os seus estabelecimentos de ensino superior e outros e promover o intercâmbio de seus professores, por meio de estágios no território da outra Parte, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas, troca de delegações e documentação de caráter cientifico-pedagógico.
ARTIGO III
Cada Parte Contratante concederá ou estimulará a concessão de bolsas de estudo a nacionais da outra Parte para iniciar ou prosseguir estudos, estágios, cursos de especialização ou de aperfeiçoamento.
Aos beneficiários dessas bolsas serão concedidas dispensa de exames de admissão e dos pagamentos de taxas de matriculas.
As condições de envio e estadia dos beneficiários de bolsas de estudo, no território da outra Parte, serão definidas em Protocolos a estabelecer com cada Organismo específico.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes darão a conhecer, anualmente, por via diplomática, as sua ofertas, concernentes às áreas de estudo e ao número de estudantes da outra Parte que poderão ingressar, sem exames de admissão, na série inicial de suas instituições de educação superior, isentos de qualquer taxas escolares.
ARTIGO V
A transferência de estudantes de uma das Partes para estabelecimentos educacionais da outra ficará condicionada à apresentação pelo interessado de certificado de aprovação de estudos realizados, devidamente reconhecidos e legalizados pelo país de origem.
A revalidação e adaptação dos estudos se realizarão de acordo com as normas estabelecidas pela legislação do país onde os estudos tiverem prosseguimento.
Em qualquer caso, a transferência estará subordinada a prévia aceitação da instituição de ensino para a qual o estudante deseja transferir-se.
ARTIGO VI
Os diplomas e títulos expedidos por instituições de ensino superior de uma das Partes Contratantes terão validade no território da outra Parte, desde que preencham as condições de equiparação exigidas pela legislação vigente em cada Parte Contratante.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes procurarão promover:
a) visitas de estudo e de informação, individuais ou em grupo, e participação em congressos e outras reuniões de escritores, historiadores, artistas, professores, cientistas, técnicos e outras personalidades representativas destes domínios.
b) intercâmbio de investigadores e especialistas, individualmente ou integrados em missões.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes, com o objetivo de desenvolver o intercâmbio entre os dois países no domínio do cinema, promoverão:
a) a exibição de películas documentárias, artísticas e educativas:
b) a realização de semanas, ciclos ou sessões de cinema, bem como contactos entre cinematecas com vistas ao estudo e divulgação das respectivas cinematografias.
ARTIGO IX
Cada Parte Contratante esforçar-se-á por promover no território da outra o conhecimento do seu patrimônio cultural, nomeadamente por meio de;
a) conferências, colóquios e outras reuniões de caráter análogo;
b) exposições artísticas, bibliográficas e outras;
c) intercâmbio de grupos artísticos, musicais ou de folclores;
d) intercâmbio de filmes, gravações em discos ou noutro material, de livros e periódicos de publicações de caráter científico, cultural ou técnico.
ARTIGO X
Cada Parte Contratante favorecerá e estimulará a cooperação entre as respectivas universidades, instituições de ensino superior, museu, bibliotecas, instituições científicas e tecnológicas, centros de cultura e demais instituições culturais.
ARTIGO XI
As Partes Contratantes procurarão transmitir em publicações de divulgação ou de caráter cientifico o correto conhecimento da historio, dos valores culturais da outra Parte, com base na documentação trocada para o efeito.
ARTIGO XII
1. Cada Parte Contratante procurará promover através das suas instituições públicas, especialmente sociedades de escritores, de artistas, instituto de livro ou institutos científicos, o envio regular de suas publicações com destino às suas bibliotecas.
2. Cada uma das Partes Contratantes estimulará a edição, a co-edição e a importação de obras literárias, artísticas, científicas e técnicas de autores nacionais da outra Parte.
ARTIGO XV
As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio e a cooperação entre suas organizações desportivas, com vista ao desenvolvimento do desporto e a realização de competição nas modalidades de atletismo, handbol, basquetebol, futebol, patinagem e voleibol.
ARTIGO XVI
As Partes Contratantes terão em conta as necessárias facilidades alfandegárias, isenção de direitos e outras taxas aduaneiras relativas à entrada no seu território de todo o material não destinado a fins comerciais e que tenha como objetivo a concretização das atividades decorrentes do presente Acordo.
ARTIGO XVII
Para aplicação das facilidades e isenção a que se refere o Artigo XVI, o Governo interessado proporcionará ao outro, por via oficial, a descrição pormenorizada dos objetos ou materiais para os quais tenha pedido entrada no território da outra Parte, assim como as demais circunstâncias referentes ao pedido de isenção.
ARTIGO XVIII
Para velar pela aplicação do presente Acordo e com o fim de adotar quaisquer medidas necessárias para promover ulterior desenvolvimento das relações culturais, entre os dois países, sra constituída uma Comissão Cultural brasileiro-angolana.
A Comissão mista terá, entre outras, as seguintes atribuições:
a) avaliar a implementação deste Acordo;
b) apresentar sugestões aos dois Governos com vistas a facilitar a execução do Acordo em seus pormenores e dúvidas de interpretação;
c) formular programas de intercâmbio cultural e educacional. A referida Comissão se reunirá cada dois anos, alternadamente, em Brasília e Luanda, podendo, em caso de necessidade, reunir-se extraordinariamente.
ARTIGO XIX
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos cessarão seis meses após a data da denúncia.
A denúncia ou expiração do Acordo não afetará o cumprimento dos programas e projetos em execução, e ainda não concluídos, salvo quando as Partes Contratantes convierem o contrário.
ARTIGO XX
O presente Acordo é concluído por um período de um ano e renovar-se-á tacitamente por períodos sucessivos de igual duração se nenhuma das Partes o tiver denunciado por escrito seis meses antes da data da sua expiração.
O presente Acordo entra em vigor à data da troca dos instrumentos de ratificação, conforme os procedimentos legais e constitucionais dos respectivos países.
Feito em Luanda, aos 11 de junho de 1980, em dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
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