Presidência
da República |
DECRETO No 99.522, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 25 de março de 1992. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, e de acordo com o art. 5°, inciso XXIV, da Constituição, combinados
com o art. 5°, letra a, do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1°
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de
terra, no total de 195.557,19m² - (cento e noventa e cinco mil, quinhentos e
cinqüenta e sete metros quadrados e dezenove decímetros quadrados), situada no
lugar denominado Pedra do Imbuque/Campinho, no Município de Porto Seguro, Estado
da Bahia, de propriedade de herdeiros de Alfredo Dultra Santos e outros.
§ 1° A
área de terra referida neste artigo está assim descrita: - a partir do Ponto Cab
10, situado no eixo da cabeceira da pista de pouso 10-28 do Aeroporto de Porto
Seguro, com azimute de 74°25'02" - no eixo da pista e com a distância de 830,42m
atinge-se o Ponto A. Deste Ponto A, com azimute de 164°25'02" e distância de
87,50m atinge-se o Ponto 33, marco de concreto implantado em vértice da área e
ponto inicial do presente memorial. A partir do Marco 33, com azimute de
146°23'58" e distância de 40,00m atingi-se o Marco 34A. A partir do marco 34A,
com azimute de 236°51'32" e distância de 103,69m atinge-se o marco 34B. A partir
do marco 34B, com azimute de 236°51'32" e distância de 64,52m atinge-se o marco
34C. A partir do marco 34C, com azimute de 168°51'32" e distância de 308,95m
atinge-se o marco 46. A partir do marco 46, com azimute de 258°25'55" e
distância de 59,82m atinge-se o marco 47. A partir do marco 47, com azimute de
259°56'07" e distância de 59,83m atinge-se o Marco 48. A partir do marco 48, com
azimute de 259°56'10" e distância de 59,83m atinge-se o marco 49. A partir do
marco 49, com azimute de 259°56'10" e distância de 54,84m atinge-se o marco 50.
A partir do Marco 50, com azimute de 259°56'12" e distância de 74,79m atinge-se
o Marco 51. A partir do Marco 51, com azimute de 259°47'46" e distância de
103,70m atinge-se o Marco 52. A partir do Marco 52, com azimute de 273°51'02" e
distância de 61,61m atinge-se o Marco 53. A partir do Marco 53, com azimute de
278°20'23" e distância de 63,78m atinge-se o Marco 54. A partir do Marco 54, com
azimute de 348°51'32" e distância de 313,50m atinge-se o marco 66. A partir do
Marco 66, com azimute de 74°25'02" e distância de 120,00m atinge-se o Marco 67.
A partir do Marco 67, com azimute de 74°25'02" e distância de 104,00m atinge-se
o Marco 68. A partir do marco 68, com azimute de 168°51'32" e distância de
20,00m atinge-se o marco 68C. A partir do Marco 68C, com azimute de 74°25'02" e
distância de 30,00m atinge-se o Marco 68B. A partir do Marco 68B, com azimute de
348°51'32" e distância de 20,00m atinge-se o Marco 68A. A partir do Marco 68A.
com azimute de 74°25'02" e distância de 15,00m atinge-se o Marco 69A. A partir
do Marco 69A, com azimute de 168°51'32" e distância de 20,00m atinge-se o Marco
69B. A partir do Marco 69B, com azimute de 74°25'02" e distância de 30,00m
atinge-se o Marco 69C. A partir do Marco 69C, com azimute de 348°51'32" e
distância de 20,00m atinge-se o Marco 69. A partir do Marco 69, com azimute de
74°25'02"e distância de 55,00m atinge-se o Marco 70. A partir do Marco 70, com
azimute de 74°25'02" e distância de 60,00m atinge-se o Marco 71. A partir do
Marco 71, com azimute de 74°25'02" e distância de 60,00m atinge-se o Marco 72. A
partir do Marco 72, com azimute de 74°25'02" e distância de 60,00m atinge-se o
Marco 73. A partir do Marco 73, com azimute de 74°25'02" e distância de 60,0m
atinge-se o Marco 74. Desse ponto 74, com azimute de 74°25'02" e distância de
81,10m atinge-se o Marco 33, Ponto inicial deste roteiro.
§ 2° Da
área descrita no parágrafo primeiro deduz-se o remanescente de 9.989,58m² (nove
mil, novecentos e oitenta e nove metros quadrados e cinqüenta e oito decímetros
quadrados) objeto de doação da Prefeitura Municipal de Porto Seguro à União -
Ministério da Aeronáutica, através da Lei n° 48, de 13 de abril de 1987,
totalizando a área de 195.557,19m² (cento e noventa e cinco mil, quinhentos e
cinqüenta e sete metros quadrados e dezenove decímetros quadrados) a ser
desapropriada.
Art. 2°
Destina-se a área de terra de que trata o artigo anterior à implantação de
unidade de detecção do Sistema de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo,
conforme consta do Processo n° 35-01/856/89, do Ministério da Aeronáutica.
Art. 3°
Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a promover a efetivação da
desapropriação a que se refere o presente decreto, na forma do art. 10, do
Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, correndo as despesas à conta dos
recursos orçamentários próprios.
Art. 4°
Na forma do art. 15, do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, a presente desapropriação é declarada
de urgência, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 5°
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.9.1990