Presidência
da República |
DECRETO No 99.397, DE 18 DE JULHO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição
Federal, e da autorização contida no artigo 1º, da Lei nº 8.063, de 4 de julho
de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei
nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor da Justiça Eleitoral, crédito
suplementar de Cr$ 5.154.000.000,00 (cinco bilhões, cento e cinqüenta e quatro
milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I deste
Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do
disposto no artigo anterior são decorrentes do excesso de arrecadação das
receitas do Tesouro Nacional, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 8.063, de 4 de
julho de 1990.
Art. 3º Os valores constantes deste decreto foram
calculados com base na Unidade de Referência. Orçamentária relativa ao
mês de março de 1990.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Eduardo
de Freitas Teixeira
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1990