Presidência
da República |
DECRETO No 99.374, DE 9 DE JULHO DE 1990.
Revogado pelo Decerto nº 329, de 1991 |
Regulamenta o art. 5° da Medida Provisória n° 195, de 30 de junho de 1990. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5°, § 1°, da Medida Provisória n° 195, de 30 de junho de 1990,
DECRETA:
Art. 1° O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) terá como base de cálculo o valor:
I - de cessão ou resgate de títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
II - das operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de futuros, de mercadorias e assemelhadas;
III - dos títulos de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos em condomínio, ressalvado o disposto no art. 2°.
Parágrafo único. Será acrescido ao valor da cessão ou resgate o valor dos rendimentos periódicos, atualizado monetariamente pelo BTN Fiscal, recebidos durante o período da operação.
Art. 2° No caso de fundos de aplicações de curto prazo que, a partir de 25 de julho de 1990, assegurarem a individualização do prazo de cada aplicação dos seus quotistas, a base de cálculo será o valor de resgate de cada quota.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os valores dos resgates serão deduzidos dos saldos das aplicações mais antigas.
Art. 3° O imposto de que trata o art. 1° não incidirá nas cessões ou resgates de títulos e aplicações financeiras de propriedade das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4° O valor do imposto será apurado mediante aplicação da alíquota relativa à natureza do título e ao número de dias úteis da operação, de acordo com a tabela anexa a este decreto, não podendo exceder, em qualquer hipótese, do limite percentual estabelecido em relação ao valor do rendimento bruto da operação.
§ 1° Na hipótese do art. 2° aplicar-se-ão as alíquotas constantes da coluna 1 da tabela anexa a este decreto.
§ 2° Será arbitrado como sendo de um dia o prazo da operação em relação à qual o proprietário não dispuser de documento de negociação que possa determinar, com precisão, a data de início da operação financeira ou de aquisição do título, aplicando-se-lhe a alíquota de 1,5% (um e meio por cento).
§ 3° A contagem do prazo, que se iniciará em dia útil, exclui o dia de início e inclui o dia de vencimento, cessão ou resgate da operação.
Art. 5° O imposto será retido na fonte, por ocasião, da cessão, liquidação ou resgate do título ou da aplicação, pelo:
I - emitente ou aceitante, no resgate ou liquidação;
II - cedente, quando pessoa jurídica;
III - cessionário, pessoa jurídica, quando o cedente for pessoa física;
IV - cessionário, instituição financeira, quando o cedente não o for; ou
V - cessionário, quando a operação se realizar entre pessoas físicas.
Art. 6° O imposto será recolhido até o último dia útil da semana subseqüente àquela em que ocorrer a retenção, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código 1458, observada a atualização monetária do valor retido na forma do art. 1°, inciso III, alínea b, da Lei n° 8.012, de 4 de abril de 1990.
Art. 7° O imposto de que trata este decreto incidirá, a partir de 25 de julho de 1990, sobre o resgate ou cessão de títulos emitidos após a mesma data, bem assim sobre:
I - o resgate ou cessão de títulos emitidos anteriormente, negociados após àquela data;
II - a liquidação das aplicações financeiras iniciadas após 25 de julho de 1990.
Art. 8° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, poderá alterar a tabela anexa a este decreto de modo a adaptá-la às necessidades das políticas monetária e financeira até o limite estabelecido no art. 5° da Medida Provisória n° 195, de 30 de junho de 1990.
Art. 9° O Banco Central do Brasil e o Departamento da Receita Federal, no âmbito de suas competências expedirão as instruções necessárias à execução das disposições deste decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO
COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1990
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