Presidência
da República |
DECRETO No 99.359, DE 28 DE JUNHO DE 1990.
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, no Setor da Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins, entre o Brasil e a Argentina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação LatinoAmericana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7° a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu80, assinaram, a 28 de dezembro de 1988, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, no Setor da Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins, entre o Brasil e a Argentina,
DECRETA:
Art. 1° O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, no Setor da Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins, entre o Brasil e a Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcos
Castrioto de Azambuja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1990
ACORDO COMERCIAL Nº 26
Setor da industria de artigos e aparelhos
Para usos hospitalares, médicos, odontológicos,
Veterinários e afins
Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em substituir as preferências pactuais entre ambos os países, para a importação dos produtos negociados no acordo Comercial nº 26, pelas constantes no Anexo deste Protocolo. Essas preferências vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1989.