Presidência
da República |
DECRETO No 99.357, DE 27 DE JUNHO DE 1990.
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e a Colômbia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação LatinoAmericana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu80, assinaram, a 22 de junho de 1989, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e a Colômbia (Acordo n° 10),
DECRETA:
Art. 1° O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e a Colômbia (Acordo n.° 10), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 1990; 169.° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1990
ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980,
SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA
(ACORDO Nº.
10).
Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de alcance parcial de -Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980- (Acordo n° 10), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º. - A República Federativa do Brasil outorga à República da Colômbia uma preferência tarifaria para a importação do produto denominado -Sal grosso comum-, classificado no item 25.0100.01 da nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI), com uma redução de oitenta por cento dos gravames vigentes na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
Artigo 2º. - A preferência a que se refere o artigo anterior beneficiará as importações originárias da República da Colômbia, as quais se regularão de conformidade com as disposições do Acordo nº. 10 registradas no protocolo de 30 de abril de 1983.
Artigo 3º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÈ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governador da República Federativa do
Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo da República da Colômbia:
Afonso Gómez Gómez
Montevidéu, 26 de junio de 1989.