Presidência
da República |
DECRETO No 99.312, DE 15 DE JUNHO DE 1990.
Promulga o Acordo sobre Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa da Tchecoslováquia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 85, de 14 de dezembro de 1989, o Acordo sobre Cooperação Econômica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa da Tchecoslováquia, em Brasília, a 12 de maio de 1988;
Considerando que o referido acordo entrou em vigor, por troca de instrumentos de ratificação, a 5 de abril de 1990, nos termos de seu artigo 6°,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo sobre Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa da Tchecoslováquia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.1990
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA
O Governo República Federativa do Brasil
E
O Governo da República Socialista da Tchecoslováquia
(doravante denominados "Parte Contratantes"),
Tendo em conta o interesse dos dois países em desenvolver e diversificar suas relações econômicas;
Tendo presente os princípios de cooperação consubstanciados no Acordo de Comércio firmado entre ambos Governos em 19 de julho de 1977, e
Com o objetivo de fortalecer a cooperação em todas as áreas de suas relações bilaterais, a fim de assegurar seu desenvolvimento dinâmico e a longo prazo,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Princípios da Cooperação
1. Na medida de suas possibilidades, as Partes Contratantes criarão condições favoráveis para ampliar sua cooperação econômica, em bases de vantagens recíprocas e equilibradas a longo prazo.
2. Para alcançar esse objetivo, as Partes Contratantes buscarão um aproveitamento mais efetivo de suas potencialidades econômicas, técnicas, tecnológicas e cientificas.
3. Ainda dentro de suas possibilidades, as Partes Contratantes buscarão:
a) criar condições favoráveis à realização de uma efetiva colaboração entre empresas, organizações e instituições interessadas dos dois países;
b) incentivar atividades destinadas à ampliação dos conhecimentos e informações sobre as condições e possibilidades econômicas mútuas, e
c) estimular a participação de uma das Partes Contratantes em feiras, exposições e simpósios organizados pela outra Parte Contratante.
4. As Partes Contratantes se comprometem a envidar esforços para lograr maior dinamismo em sua cooperação econômica, com o objetivo de que, no ano 2000, o valor do comercio entre os dois países atinja o patamar mínimo de 1 bilhão de dólares dos Estados Unidos da América.
5. Anexas ao presente Acordo, encontram-se listas indicativas de produtos e projetos que deverão contribuir para a dinamização do comercio bilateral.
ARTIGO II
Formas de Cooperação
1. As Partes Contratantes favorecerão a cooperação econômica tanto bilateral, compreendidas nesta as atividades conjuntas em terceiros países, quanto multilateral, através de medidas tendentes a:
a) aproveitar a capacidade de absorção dos mercados internos dos dois países, a fim de melhorar satisfazer suas respectivas necessidades;
b) aumentar e diversificar os volumes anuais do intercâmbio comercial recíproco;
c) ampliar a colaboração comercial, pela utilização de operações compensatórias e de outra natureza, respeitados os compromissos internacionais de cada Parte Contratante;
d) realizar empreendimentos conjuntos e atividades de cooperação na produção de maquinas, bem como atividades de cooperação técnica e treinamento de especialistas;
e) estabelecer intercâmbio de informações sobre programas de investimentos futuros e sobre alterações das diretrizes e regulamentos concernentes a comércio exterior e a " joint-ventures", e
f) intensificar contatos entre autoridades dos dois países, sobretudo as da esfera econômica, e também entre empréstimos.
2. A cooperação econômica prevista no presente Acordo se realizará por meio de contratos a serem celebrados entre pessoas jurídicas independentes tchecoslovacas, autorizadas a operar em atividades econômicas externas, e empresas, instituição e operadores brasileiros, respeitadas as condições do mercado internacional e tendo presente a necessidade de compartilhar as operações com os interesses das respectivas indústrias nacionais.
ARTIGO III
Áreas de Cooperação
Levando-se em conta as estruturas econômicas dos dois países, bem como seus respectivos programas de desenvolvimento econômico e social, as Partes Contratantes concentrarão os programas de cooperação previstos no presente Acordo nos setores energético, metalúrgico, de maquinaria, agropecuário, petroquímico, de saúde, mineração, transporte, matérias de construção e bens de consumo.
ARTIGO IV
Financiamento
1. Cada Parte Contratante envidará esforços para conceder recursos de financiamento até o valor de 50 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, para fomentar as exportações recíprocas dos produtos manufaturados mencionados no Anexo do presente Acordo.
2. A Parte Tchecoslováquia se dispõe a participar na obtenção de recursos de até 150 milhões de dólares dos Estados Unidos da América para o financiamento dos custos locais de projetos realizados no Brasil, nas áreas mencionadas no Artigo III, dos quais venham a participar empresas, entidades e operadores da Tchecoslováquia. A concessão de tais recursos será feita caso a caso.
ARTIGO V
Execução do Acordo
Caberá à Comissão Mista criada pelo Artigo XII do Acordo de Comércio firmado em 19 de julho de 1997:
a) supervisionar e avaliar a execução do presente Acordo;
b) identificar e propor novas formas de cooperação, e
c) incentivar acordos entre empresas, organizações e instituições dos dois países.
ARTIGO VI
Disposições Finais
1. O presente Acordo vigorará provisoriamente a partir da data de sua assinatura, e definitivamente quando, após as Partes Contratantes se terem reciprocamente notificado sobre o cumprimento de suas respectivas formalidades internas, for realizada a troca dos Instrumentos de Ratificação.
2. O presente Acordo vigorará até o dia 30 de dezembro do ano 2000, sendo, após essa data, renovado automaticamente por período sucessivos de dois anos.
3. A qualquer tempo, as Partes Contratantes poderão, por via diplomática e com uma antecedência mínima de seis meses, comunicar sua intenção de dar o presente Acordo por terminado.
Feito em Brasília, aos 12 dias do mês de maio de 1988, em dois exemplares nas línguas portuguesa e tcheca, sendo ambos os textos autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA
Jan Sterba
ANEXO
AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA
A) Lista indicativa de produtos brasileiros de exportação para a Tchecoslováquia:
- minério de ferro;
- minério de manganês;
- alumínio;
- ferro-ligas;
- farelo de soja;
- café e café solúvel;
- sucos de frutas e produtos alimentícios industrializados;
- têxteis, inclusive artigos de vestuários;
- manufaturados de couro;
- calçados;
- aparelhos eletrodomésticos e eletrônicos;
- máquinas operatrizes e componentes;
- máquinas e equipamentos para construção civil;
- carros de passeio, acessórios e autopeças;
- computadores, componentes de informática e periféricos;
- aço laminado;
- artigo de cutelaria;
- máquinas de escrever e calcular;
- equipamentos para telecomunicações;
- produtos metalúrgicos e siderúrgicos;
- aviões de passageiros para curtas distâncias;
B) Lista indicativa de produtos tchecoslovacos de exportação para o Brasil:
- malte;
- lúpulo;
- equipamentos para a geração de energia termo e hidrelétrica;
- equipamentos para fabricas de cimento;
- equipamentos para usinas metalúrgicas;
- equipamentos para irrigação;
- equipamentos para produção de motores a diesel;
- equipamentos para transporte urbano de massa;
- equipamento para produção de máquinas gráficas;
- máquinas têxteis;
- máquinas de calçados;
- maquinas de curtume;
- máquinas de costura industriais;
- equipamentos para fabricação de cerveja;
- equipamentos para produção de tratores;
- equipamentos médico-hospitalares;
- rolamentos ZVL.
C) Lista indicativa de projetos de interesse mútuo das Partes Contratantes:
- usina hidrelétrica de Ita;
- usina hidrelétrica de Jaguará;
- usina hidroelétrica a definir, conforme o PRS 2010;
- usina termoelétrica de Igarapé;
- usina termoelétrica de São Paulo;
- usina termoelétrica a definir, conforme o PRS 2010;
- fábrica de cimento em Mato Grosso e Capão Bonito;
- USIMAR;
- projeto de irrigação de são Bernardo;
- projetos de irrigação a serem definidos;
- expansão das usinas a diesel para 1988 " 1990 para a CEAM;
- joint-ventures ou cooperação industrial e técnica para a produção de motores a diesel;
- projetos de bondes para transporte urbano de massa em São Luiz
- Maranhão;
- projeto de bondes para transporte urbano de massa para o Rio de janeiro;
- produção de máquinas gráficas na Zona Franca de Manaus;
- cervejaria Santa Inês no Maranhão;
- projeto de montagem e produção de tratores Zetor no Nordeste;
- produção ou cooperação industrial para produção de máquinas têxteis.