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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.312, DE 15 DE JUNHO DE 1990.

 

Promulga o Acordo sobre Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa da Tchecoslováquia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 85, de 14 de dezembro de 1989, o Acordo sobre Cooperação Econômica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa da Tchecoslováquia, em Brasília, a 12 de maio de 1988;

Considerando que o referido acordo entrou em vigor, por troca de instrumentos de ratificação, a 5 de abril de 1990, nos termos de seu artigo 6°,

DECRETA:

Art. 1° O Acordo sobre Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa da Tchecoslováquia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.1990

ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA

SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA

O Governo República Federativa do Brasil

E

O Governo da República Socialista da Tchecoslováquia

(doravante denominados "Parte Contratantes"),  

Tendo em conta o interesse dos dois países em desenvolver e diversificar suas relações econômicas;

Tendo presente os princípios de cooperação consubstanciados no Acordo de Comércio firmado entre ambos Governos em 19 de julho de 1977, e

Com o objetivo de fortalecer a cooperação em todas as áreas de suas relações bilaterais, a fim de assegurar seu desenvolvimento dinâmico e a longo prazo,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I
Princípios da Cooperação

1. Na medida de suas possibilidades, as Partes Contratantes criarão condições favoráveis para ampliar sua cooperação econômica, em bases de vantagens recíprocas e equilibradas a longo prazo.

2. Para alcançar esse objetivo, as Partes Contratantes buscarão um aproveitamento mais efetivo de suas potencialidades econômicas, técnicas, tecnológicas e cientificas.

3. Ainda dentro de suas possibilidades, as Partes Contratantes buscarão:

a) criar condições favoráveis à realização de uma efetiva colaboração entre empresas, organizações e instituições interessadas dos dois países;

b) incentivar atividades destinadas à ampliação dos conhecimentos e informações sobre as condições e possibilidades econômicas mútuas, e

c) estimular a participação de uma das Partes Contratantes em feiras, exposições e simpósios organizados pela outra Parte Contratante.

4. As Partes Contratantes se comprometem a envidar esforços para lograr maior dinamismo em sua cooperação econômica, com o objetivo de que, no ano 2000, o valor do comercio entre os dois países atinja o patamar mínimo de 1 bilhão de dólares dos Estados Unidos da América.

5. Anexas ao presente Acordo, encontram-se listas indicativas de produtos e projetos que deverão contribuir para a dinamização do comercio bilateral.

ARTIGO II
Formas de Cooperação

1. As Partes Contratantes favorecerão a cooperação econômica tanto bilateral, compreendidas nesta as atividades conjuntas em terceiros países, quanto multilateral, através de medidas tendentes a:

a) aproveitar a capacidade de absorção dos mercados internos dos dois países, a fim de melhorar satisfazer suas respectivas necessidades;

b) aumentar e diversificar os volumes anuais do intercâmbio comercial recíproco;

c) ampliar a colaboração comercial, pela utilização de operações compensatórias e de outra natureza, respeitados os compromissos internacionais de cada Parte Contratante;

d) realizar empreendimentos conjuntos e atividades de cooperação na produção de maquinas, bem como atividades de cooperação técnica e treinamento de especialistas;

e) estabelecer intercâmbio de informações sobre programas de investimentos futuros e sobre alterações das diretrizes e regulamentos concernentes a comércio exterior e a " joint-ventures", e

f) intensificar contatos entre autoridades dos dois países, sobretudo as da esfera econômica, e também entre empréstimos.

2. A cooperação econômica prevista no presente Acordo se realizará por meio de contratos a serem celebrados entre pessoas jurídicas independentes tchecoslovacas, autorizadas a operar em atividades econômicas externas, e empresas, instituição e operadores brasileiros, respeitadas as condições do mercado internacional e tendo presente a necessidade de compartilhar as operações com os interesses das respectivas indústrias nacionais.

ARTIGO III
Áreas de Cooperação

Levando-se em conta as estruturas econômicas dos dois países, bem como seus respectivos programas de desenvolvimento econômico e social, as Partes Contratantes concentrarão os programas de cooperação previstos no presente Acordo nos setores energético, metalúrgico, de maquinaria, agropecuário, petroquímico, de saúde, mineração, transporte, matérias de construção e bens de consumo.

ARTIGO IV
Financiamento

1. Cada Parte Contratante envidará esforços para conceder recursos de financiamento até o valor de 50 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, para fomentar as exportações recíprocas dos produtos manufaturados mencionados no Anexo do presente Acordo.

2. A Parte Tchecoslováquia se dispõe a participar na obtenção de recursos de até 150 milhões de dólares dos Estados Unidos da América para o financiamento dos custos locais de projetos realizados no Brasil, nas áreas mencionadas no Artigo III, dos quais venham a participar empresas, entidades e operadores da Tchecoslováquia. A concessão de tais recursos será feita caso a caso.

ARTIGO V
Execução do Acordo

Caberá à Comissão Mista criada pelo Artigo XII do Acordo de Comércio firmado em 19 de julho de 1997:

a)   supervisionar e avaliar a execução do presente Acordo;

b)  identificar e propor novas formas de cooperação, e

c)  incentivar acordos entre empresas, organizações e instituições dos dois países.

ARTIGO VI
Disposições Finais

1. O presente Acordo vigorará provisoriamente a partir da data de sua assinatura, e definitivamente quando, após as Partes Contratantes se terem reciprocamente notificado sobre o cumprimento de suas respectivas formalidades internas, for realizada a troca dos Instrumentos de Ratificação.

2. O presente Acordo vigorará até o dia 30 de dezembro do ano 2000, sendo, após essa data, renovado automaticamente por período sucessivos de dois anos.

3. A qualquer tempo, as Partes Contratantes poderão, por via diplomática e com uma antecedência mínima de seis meses, comunicar sua intenção de dar o presente Acordo por terminado.

Feito em Brasília, aos 12 dias do mês de maio de 1988, em dois exemplares nas línguas portuguesa e tcheca, sendo ambos os textos autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA

 Jan Sterba

ANEXO

AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA

A)   Lista indicativa de produtos brasileiros de exportação para a Tchecoslováquia:

-   minério de ferro;

-   minério de manganês;

-   alumínio;

-   ferro-ligas;

-   farelo de soja;

-   café e café solúvel;

-   sucos de frutas e produtos alimentícios industrializados;

-   têxteis, inclusive artigos de vestuários;

-   manufaturados de couro;

-   calçados;

-   aparelhos eletrodomésticos e eletrônicos;

-   máquinas operatrizes e componentes;

-   máquinas e equipamentos para construção civil;

-   carros de passeio, acessórios e autopeças;

-   computadores, componentes de informática e periféricos;

-   aço laminado;

-   artigo de cutelaria;

-   máquinas de escrever e calcular;

-   equipamentos para telecomunicações;

-   produtos metalúrgicos e siderúrgicos;

-   aviões de passageiros para curtas distâncias;

B)   Lista indicativa de produtos tchecoslovacos de exportação para o Brasil:

-   malte;

-   lúpulo;

-   equipamentos para a geração de energia termo e hidrelétrica;

-   equipamentos para fabricas de cimento;

-   equipamentos para usinas metalúrgicas;

-   equipamentos para irrigação;

-   equipamentos para produção de motores a diesel;

-   equipamentos para transporte urbano de massa;

-   equipamento para produção de máquinas gráficas;

-   máquinas têxteis;

-   máquinas de calçados;

-   maquinas de curtume;

-   máquinas de costura industriais;

-   equipamentos para fabricação de cerveja;

-   equipamentos para produção de tratores;

-   equipamentos médico-hospitalares;

-   rolamentos ZVL.

C)   Lista indicativa de projetos de interesse mútuo das Partes Contratantes:

-   usina hidrelétrica de Ita;

-   usina hidrelétrica de Jaguará;

-   usina hidroelétrica a definir, conforme o PRS 2010;

-   usina termoelétrica de Igarapé;

-   usina termoelétrica de São Paulo;

-   usina termoelétrica a definir, conforme o PRS 2010;

-   fábrica de cimento em Mato Grosso e Capão Bonito;

-   USIMAR;

-   projeto de irrigação de são Bernardo;

-   projetos de irrigação a serem definidos;

-   expansão das usinas a diesel para 1988 " 1990 para a CEAM;

-   joint-ventures ou cooperação industrial e técnica para a produção de motores a diesel;

-   projetos de bondes para transporte urbano de massa em São Luiz

-   Maranhão;

-   projeto de bondes para transporte urbano de massa para o Rio de janeiro;

-   produção de máquinas gráficas na Zona Franca de Manaus;

-   cervejaria Santa Inês no Maranhão;

-   projeto de montagem e produção de tratores Zetor no Nordeste;

-   produção ou cooperação industrial para produção de máquinas têxteis.