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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.221, DE 25 DE ABRIL DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 1.160, de 1994

Texto para impressão.

Cria a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cima), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso II, da Constituição;

Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 44/228, adotada em 22 de dezembro de 1989, acolheu, por unanimidade, o oferecimento do Governo brasileiro de sediar, em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento;

Tendo em vista a necessidade de uma adequada preparação para a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento;

Consciente de que a questão ecológica merece atenção prioritária do Governo brasileiro, com base no princípio de que o desenvolvimento econômico se deve dar em harmonia com a proteção do meio ambiente;

Tendo presente as negociações, em curso e futuras, de instrumentos jurídicos internacionais específicos e a crescente cooperação bilateral e multilateral do Brasil na área do meio ambiente;

Sublinhando a importância de que se assegure a cooperação da participação do Brasil nas reuniões e eventos internacionais que tratem da questão ambiental, em particular a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, e considerando a necessidade de que da formulação de posições nacionais participem os órgãos da administração que têm atribuições ligadas ao assunto,

DECRETA:

Art. 1º É criada a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cima).

Art. 2º Compete à Cima assessorar o Presidente da República nas decisões relativas ao tratamento internacional de questões ambientais, inclusive no que se refere a alterações climáticas, proteção da camada de ozônio e conservação da diversidade biológica do planeta, em particular no âmbito dos trabalhos preparatórios para a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I - proceder à elaboração de estudos sobre questões internacionais de meio ambiente;

II - preparar subsídios para a participação brasileira em negociações, conferências ou eventos internacionais sobre os assuntos de sua competência;

III - encaminhar e orientar a preparação das disposições brasileiras em relação à Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, inclusive no que diz respeito a eventos conexos anteriores.

Art. 3º São membros da Cima:

O Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá, e os titulares ou representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores;

II - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;

III - Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

V - Secretaria Nacional de Planejamento;

VI - Secretaria Nacional de Economia;

VII - Secretaria Nacional de Energia;

VIII - Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia.

Parágrafo único. Cada membro terá um suplente designado pelo mesmo órgão.

Art. 4º Participam, também, dos trabalhos da Cima, na qualidade de assessores, representantes dos seguintes órgãos:

I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

II - Instituto de Pesquisas Espaciais;

III - Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias;

IV - Instituto Nacional de Meteorologia;

V - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

VI - Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

Art. 5º A Cima poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados a sua área de competência, cuja presença em reuniões de comissão seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo único. Poderão, igualmente, ser chamados a comparecer a reuniões da Cima os representantes permanentes do Brasil junto a organismos internacionais que se ocupam da questão ambiental.

Art. 3° São membros da CIMA: (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

I - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

II - o Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

III - o Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

IV - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

V - o Secretário de Desenvolvimento Regional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

VI - o Chefe do Estado-Maior da Armada; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

VII - o Chefe do Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

VIII - o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

IX - o Secretário Nacional de Planejamento; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

X - o Secretário Nacional de Economia; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

XI - o Secretário Nacional de Energia; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

XII - o Secretário Nacional de Minas e Metalurgia; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

XIII - o Secretário Nacional de Vigilância Sanitária; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

XIV - o Secretário Nacional de Saneamento; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

XV - o Chefe do Departamento de Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

XVI - o Chefe do Departamento da Receita Federal; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

Art. 4° Participam, também, dos trabalhos da CIMA, na qualidade de assessores, os titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

II - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

III - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

IV - Departamento Nacional de Meteorologia; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

V - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

VI - Empresa Brasileira de Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

VII - Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

Art. 5° A CIMA poderá convidar como observadores, sem direito a voto, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença em reuniões da comissão seja necessária ao cumprimento de suas atribuições. (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

§ 1° A Confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio e a Confederação Nacional da Agricultura terão assento permanente nas reuniões da CIMA . (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

§ 2° As organizações não-governamentais terão um assento permanente nas reuniões da CIMA, que decidirá o modo de escolha de seu representante. (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

§ 3° Poderão ser chamados a comparecer a reuniões da CIMA os Representantes Permanentes do Brasil junto a organismos internacionais que se ocupam da questão ambiental.(Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

Art. 6º A Divisão Especial do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva da Cima.

Parágrafo único. Compete ao Chefe da Divisão Especial do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores a função de Secretário-Executivo da Cima.

Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva:

I. executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Cima;

II. exercer as demais funções necessárias ao funcionamento administrativo da Cima.

Art. 8º Fica extinta a Comissão Interministerial sobre Alterações Climáticas criada pelo Decreto nº 98.352, de 31 de outubro de 1989, cujas atribuições passam à área de competência da Cima.

Art. 9º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1990