Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.216, DE 19 DE ABRIL DE 1990.

 

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no Setor da Indústria Fonográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México, o Uruguai e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino­Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu­80, assinaram, a 4 de novembro de 1988, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no Setor da Indústria Fonográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México, o Uruguai e a Venezuela,

DECRETA:

Art. 1º O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no Setor da Indústria Fonográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México, o Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.1990

ACORDO COMERCIAL Nº 13

Setor da industria fonográfica

Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 13, subscrito no setor da indústria fonográfica em 2 de dezembro de 1982 nos seguintes termos:

Artigo 1º. - Incorporar ao setor industrial do Acordo o produto denominado -discos fonográficos gravados de leitura ótica digital (-compact disc- ou disco laser)-, classificados no item 92.12.º02 da nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI).

Artigo 2º. - Registrar no programa de liberação do Acordo as preferências pactuadas entre a Argentina, Brasil, México e Venezuela para a importação do produto a que se refere o artigo anterior nos termos e condições consignados no Anexo 2 deste Protocolo.

Artigo 3º. - Estabelecer que os discos fonográficos gravados de leitura ótica digital (-compact disc- ou disco laser) serão considerados originários da Argentina, Brasil, México e Venezuela quando tiverem sido fabricados em seus respectivos territórios. Este requisito será revisado cada vez que esse produto for negociado com a participação de outro país signatário.

Outrossim, e sem prejuízo das normas referentes à Declaração, Certificação e Comprovação da Origem (Anexo II), os países signatários acordam que na Declaração que acredite o cumprimento do requisito de origem estabelecido no parágrafo anterior deverá constar aquele que possui a licença do produtor fonográfico original.

Artigo 4º. - Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados no presente Acordo, na forma consignada no Anexo 1 deste Protocolo.

Artigo 5º. - Em tudo aquilo que não tiver sido modificado pelo presente, a importação dos produtos negociados será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 2 de 1982.

Artigo 6º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

ANEXO 1

ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES

DO ACORDO

NOTAS COMPLEMENTARES

1.   ARGENTINA

A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

a) Decreto nº 4.070, de 28/XII/84, e disposições complementares.

Estabelece que as importações estão sujeitas ao regime de certificados de Declarações juramentadas de Necessidades de Importação (DJNI), nos termos previstos nesse Decreto.

Para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, esses certificados serão tramitados em forma automática, com exceção das mercadorias compreendidas no artigo 9 do Decreto nº 4.070/84 ( artigo 13).

b) Decreto nº.1.411/83, de 3/VI/1983.

Dispõe a arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 2 por cento. Aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.

c) Decretos nºs. 604 e 605/84, de 17/II/1984.

Estabelecem a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

2.   MEXICO

Os produtos incluídos no presente Anexo estarão sujeitos, também, ao pagamento de um emolumento consular em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 17/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78).

3.   URUGUAI

a)   Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos, também, ao pagamento de:

i)   taxa de mobilização de volumes; e ii) emolumentos consulares, quando os mesmos estiverem integrados na taxa global tarifaria correspondente da Nomenclatura Aduaneira de Importação (NADI).

b)   O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo não discriminatório de 10 por cento, que grava a importação de toda mercadoria e de qualquer origem, com exceção daquelas que tenham fixado um encargo maior (Decreto nº 125/977, de 2 de março de 1977).

Por conseguinte, o gravame residual resultantes da aplicação da preferência percentual pactuada não poderá ser inferior em nenhum caso a 10 por cento.

4.   VENEZUELA

A importação dos produtos negociados está sujeita, também, ao pagamento da taxa por serviços aduaneiros, cujo montante é de 3,5 por cento, aplicável sobre o valor normal das mercadorias em alfândega (Lei Orgânica de Alfândegas, artigo 3º., ordinal 6º e artigos 36 a 39 do Decreto nº 3.026 (Regulamento), de 23 de janeiro de 1979).  

ANEXO 2

PREFERÊNCIAS ACORDADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS

PARA A IMPORTAÇÃO DE NOVOS PRODUTOS

ABREVIATURAS

LI - Livre importação

LP - Importação reservada ao Executivo Nacional

( TABELA )

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.  

Pelo Governo da República Argentina:
Ricardo O . Campero  

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Rubens Antonio Barbosa

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Alejanero Castillion Garcini

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gustavo Magarinos

Pelo Governo da República da Venezuela:
Luis La Corte