Presidência
da República |
DECRETO No 99.183, DE 15 DE MARÇO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 99.188, de 17.3.1990 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os veículos terrestres automotores de transporte
rodoviário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das
fundações públicas, são classificados, para fins de utilização, nas seguintes
categorias:
I - veículos de representação;
II - veículos de serviço.
Art. 2° Os veículos de representação são utilizados exclusivamente:
I - pelo Presidente da República;
II - pelos Ministros de Estado;
III - para o atendimento de atividades peculiares dos
Ministérios Militares e das Relações Exteriores.
Art. 3° São veículos de serviço:
I - os de uso privativo das Forças Armadas;
II - os utilizados exclusivamente:
a) em transporte de material;
b) em atividades relativas a:
1. segurança pública;
2. saúde pública;
3. defesa nacional;
4. fiscalização.
Art. 4° Os veículos terrestres automotores de transporte rodoviário da
Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações que não se
enquadrem na classificação de que tratam os artigos anteriores serão alienados,
mediante leilão, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste
decreto.
Art. 5° É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender
comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública
Federal, mediante autorização do Secretário de Administração Federal, publicada
no Diário Oficial da União.
Art. 6° É vedada aos órgãos e entidades referidos no caput do art. 1°:
I - a requisição de veículos de empresas públicas e
sociedades de economia mista;
II - a contratação, a renovação ou a prorrogação dos
contratos existentes, de serviços de transporte coletivo para condução de
servidores de suas residências às repartições e viceversa;
III - a locação e a renovação dos contratos de locação de
veículos de representação pessoal.
Art. 7° As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, alienarão, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto, todos os veículos
terrestres automotores destinados ao transporte dos respectivos administradores.
Art. 8° Serão alienadas, no prazo de 90 (noventa) dias, todas as aeronaves de
transporte de passageiros de propriedade de autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União.
Art. 9° Os dirigentes das empresas públicas, quando for o caso, os das
sociedades de economia mista e os das demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, farão convocar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da
data da publicação deste decreto, assembléia geral para deliberar sobre a
matéria de que tratam os arts. 4°, 7° e 8°.
§ 1° O disposto neste artigo equivale, para todos os efeitos
de direito, à comunicação de que trata a alínea c do art. 123 da Lei n° 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
§ 2° O representante da União nas assembléias gerais votará
de forma a garantir a alienação dos bens, conforme o disposto neste Decreto.
Art. 10. Até 31 de dezembro de 1990, somente serão autorizadas viagens ao
exterior nos seguintes casos:
I - negociação ou formalização de contratações internacionais
que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de
embaixadas, representações e escritórios sediados no estrangeiro, ouvida
previamente a Secretaria de Administração Federal;
II - delegações e representações constituídas mediante ato do
Presidente da República:
III - missões militares;
IV - prestação de serviços diplomáticos;
V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado
com a interveniência do Ministério das Relações Exteriores;
VI - bolsas de estudos para curso de pósgraduação stricto
sensu.
Parágrafo único. Ressalvados os casos dos incisos II e IV, o
servidor, no prazo de quinze dias contados do seu retorno ao
País apresentará, à Secretaria do Tesouro Nacional, prestação
de contas das diárias recebidas, bem assim, ao órgão em que tiver exercício,
relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 11. As viagens para participação em congressos científicos e reuniões
similares internacionais no exterior, desde que aprovadas pelos órgãos
competentes da Administração Pública Federal e com duração não superior a quinze
dias, poderão ser autorizadas com ônus limitado.
Art. 12. As viagens não previstas nos arts. 10 e 11 poderão ser autorizadas
desde que sem ônus.
Art. 13. É vedada a cessão ou requisição de servidores pertencentes a órgãos
ou entidades da Administração Pública direta ou indireta.
§ 1° Ficam revogadas as cessões ou requisições, a qualquer
título, de servidores de que trata este artigo, que deverão apresentarse aos
órgãos ou entidades de origem, até o dia 1° de maio de 1990, sob pena de
caracterizar abandono do cargo ou emprego ocupado.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica:
a) à requisição de servidores em virtude de específica
disposição de lei;
b) à requisição de servidores por órgãos da Presidência da
República;
c) à cessão de servidores para exercerem cargo em comissão ou
função de confiança do GrupoDireção e Assessoramento Superiores;
d) à cessão de servidores para terem exercício em órgãos ou
entidades dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3° A cessão de servidores para as unidades federativas
farseá sem ônus para o órgão ou entidade de origem.
Art. 14. São mantidas as cessões de servidores ao Senado Federal, à Câmara
dos Deputados e aos Tribunais Superiores, já autorizadas na forma da legislação
anterior, observado o período estabelecido na respectiva autorização.
Art. 15. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de
responsabilidade dos órgãos da Presidência da República, dos Ministérios, das
autarquias, das fundações e empresas públicas, das sociedades de economia mista
e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, dependerá,
para sua veiculação, de prévia e expressa autorização do Gabinete Pessoal do
Presidente da República.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicase aos casos
de prorrogação ou renovação dos contratos atualmente em vigor.
Art. 16. É instituída, no Gabinete Pessoal do Presidente da República,
Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, com a
finalidade de aprovar projetos básicos de publicidade e estimular, com vistas à
racionalização de recursos públicos, a respectiva integração e contratação
consorciada ou conveniada, sempre que o seu objeto interessar a mais de um órgão
ou entidade referidos no artigo anterior.
§ 1° A convite do presidente da comissão, poderão participar
de suas reuniões pessoas de notórios conhecimentos e experiência na matéria, bem
assim representantes dos órgãos e entidades interessados.
§ 2° A participação no conselho não será remunerada.
Art. 17. São rescindidos os contratos de publicidade em vigor, observado o
disposto no § 2° do art. 69 do DecretoLei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986.
Parágrafo único. O disposto neste artigo equivale, para todos
os fins de direito, à declaração de relevante interesse do serviço público (art.
67, inciso XIII c/c art. 69, inciso I do DecretoLei n° 2.300, de 1986).
Art. 18. Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo, bem assim aos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, incumbe a fiscalização
das medidas neste decreto, propondo a apuração das responsabilidades.
Parágrafo único. Incorrerão em responsabilidade
administrativa e civil, os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os
representantes da União referidos no § 2° do art. 9°, que descumprirem ou se
omitirem no cumprimento das normas estabelecidas neste decreto.
Art. 19. Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, os órgãos e
entidades a que se refere este decreto farão publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de quinze dias contados da data do evento, extrato dos
instrumentos contratuais relativos a:
I - serviços de consultoria e congêneres, inclusive quando
decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato
com entidades internacionais;
II - mãodeobra indireta, sob qualquer modalidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicase também aos
serviços retribuídos mediante recibo.
Art. 20. Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1990; 169° da Independência e 102°
da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia Cardoso de
Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.3.1990