Presidência
da República |
DECRETO No 99.178, DE 15 DE MARÇO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 99.188, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os veículos automotores de transporte rodoviário da Administração
Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas, são
classificados, para fins de utilização nas seguintes categorias:
I - veículos de representação;
II - veículos especiais;
III - veículos de serviço.
Art. 2º Os veículos de
representação são utilizados exclusivamente:
I - pelo Presidente da República;
II - pelos Ministros de Estado.
Art. 3º São veículos especiais os destinados ao atendimento de atividades
peculiares dos Ministérios Militares e do das Relações Exteriores.
Art. 4º São veículos de serviço:
I - os de uso privativo das Forcas Armadas;
II - os utilizados exclusivamente:
a) em transporte de material;
b) em atividades relativas à:
1. segurança pública;
2. saúde pública;
3. defesa nacional;
4. fiscalização.
Art. 5º Os veículos automotores de transporte rodoviário da Administração
Pública Federal direta, das autarquias e das fundações que não se enquadrem na
classificação de que tratam os artigos anteriores serão alienados, mediante
leilão, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 6º É vedada a contratação de veículos de terceiro salvo para atender a
comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública
Federal, mediante autorização do Secretário da Administração Federal, publicada
no Diário Oficial, da União.
Art. 7º É vedada aos órgãos e entidades referidos no art. 1º:
I - a requisição de veículos de empresas públicas e de
sociedades de economia mista;
II - a contratação, a renovação ou a prorrogação dos
contratos existentes, de serviços de transporte coletivo para condução de
servidores de suas residências ao local de trabalho e vice-versa;
III - a locação e a renovação dos contratos de locação de
veículos de representação pessoal.
Art. 8º As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, alienarão, no prazo de sessenta
dias contados da data da publicação deste Decreto, todos os veículos terrestres
automotores destinados ao transporte dos respectivos administradores.
Art. 9º Serão alienadas, no prazo de noventa dias, todas as aeronaves de
transporte de passageiros de propriedade de autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União.
Art. 10. Os dirigentes das empresas públicas, quando for o caso, os das
sociedades de economia mista e os das demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, farão convocar, no prazo de cinco dias contados da
data da publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas para deliberar
sobre:
I - as matérias de que tratam os arts. 8º e 9º;
II - a alteração dos estatutos, para designação, como
Presidente dos respectivos Conselhos de Administração, de titular de órgão do
Ministério sob cuja supervisão se encontrem.
§ 1º O disposto neste artigo equivale, para todos os efeitos
à comunicação de que trata a alínea c do art. 123 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
§ 2º O representante da União ou da entidade federal
controladora nas assembléias gerais, voltará de forma a garantir a alienação dos
bens, conforme o disposto neste Decreto.
Art. 11. Até 31 de dezembro de 1990, somente serão autorizadas viagens ao
exterior nos seguintes casos:
I - negociação ou formalização de contratos internacionais
que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de
embaixadas, representações e escritórios sediados no estrangeiro, ouvida
previamente Secretaria da Administração Federal;
II - delegações e representações constituídas mediante ato do
Presidente da República;
III - missões militares;
IV - prestação de serviços diplomáticos;
V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado
com a interveniência do Ministério das Relações Exteriores;
VI - bolsas de estudos para curso de pós-graduação ¿stricto
sensu¿.
Parágrafo único. Ressalvando os casos dos incisos II e IV, o
servidor, no prazo de quinze dias contados do seu retorno ao País, apresentará,
à Secretaria do Tesouro Nacional, prestação de contas das diárias recebidas, bem
assim, ao órgão em que tiver exercício, relatório circunstanciado dos trabalhos
desenvolvidos.
Art. 12. As viagens para participação em congressos científicos e reuniões
similares internacionais no exterior, desde que aprovadas pelos órgãos
competentes da Administração Pública Federal e com duração não superior a quinze
dias, inclusive trânsito, poderão ser autorizadas com ônus limitado.
Art. 13. As viagens não previstas nos arts. 10 e 11 poderão ser autorizadas
desde que sem ônus.
Art. 14. É vedada a cessão ou requisição de servidores pertencentes a órgãos
ou entidades da Administração Pública direta ou indireta.
§ 1º Ficam revogadas as cessões ou requisições, a qualquer
título, de servidores de que trata este artigo, que deverão apresentar-se aos
órgãos ou entidades de origem, até o dia 1º de maio de 1990, sob pena de
caracterizar abandono do cargo ou emprego ocupado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
a) à requisição de servidores em virtude de específica
disposição de lei ou por órgãos da Presidência da República;
b) à cessão de servidores para exercerem cargo de direção em
órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;
c) à cessão de servidores para exercerem cargos de direção em
órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 15. São mantidas as cessões de servidores ao Senado Federal, à Câmara
dos Deputados e aos Tribunais Superiores, já autorizadas na forma da legislação
anterior, observado o período estabelecido na respectiva autorização.
Art. 16. A contratação de serviços de publicidade dos atos, programas, obras
e campanhas de responsabilidade dos órgãos da Presidência da República e dos
Ministérios, será efetuada por intermédio de Comissão Exclusiva de Licitação de
Serviços de Publicidade, presidida, no primeiro ano, pelo Chefe do Gabinete
Pessoal do Presidente da República.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
prorrogação ou renovação dos contratos atualmente em vigor.
§ 2º Regimento Interno aprovado pelo Presidente da República
disporá sobre a composição e o funcionamento da Comissão de que trata este
artigo.
Art. 17. É instituída, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, sob a
presidência do respectivo titular, Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de
Serviços de Publicidade, com a finalidade de deliberar sobre projetos básicos de
publicidade e estimular, com vistas à racionalização de recursos públicos, a
respectiva integração e contratação consorciada ou conveniada, sempre que o seu
objeto interessar a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública
Federal, bem assim expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo.
§ 1º A convite do Presidente da Comissão, poderão participar
de suas reuniões pessoas de notórios conhecimentos e experiência na matéria, bem
assim representantes dos órgãos e entidades interessados.
§ 2º A participação na Comissão não será remunerada.
Art. 18. São suspensos, pelo prazo de sessenta dias contados da data da
publicação deste decreto, os contratos de publicidade em vigor, que serão
alterados, mediante aditivo, para adaptá-los aos requisitos e condições contidos
nas instruções a que alude a parte final do artigo anterior, observado o
disposto no art. 55 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
Art. 19. A partir da data da publicação deste decreto é vedada a realização
de despesas com recursos provenientes de dotações orçamentárias, inclusive
suprimento de fundos, para o atendimento de gastos com assinaturas de revistas,
jornais e periódicos, salvo de natureza estritamente técnica, bem assim com
cartões, brindes, convites e outros dispêndios congêneres de natureza pessoal.
Art. 20. Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo, bem assim aos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, incumbe a fiscalização
das medidas contidas neste Decreto e a apuração das responsabilidades.
Parágrafo único. Incorrerão em responsabilidade
administrativa e civil, os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os
representantes da União referidos no § 2º do art. 10, que descumprirem ou se
omitirem no cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 21. Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, os órgãos e
entidades a que se refere este decreto farão publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de quinze dias contados da data do evento, extrato dos
instrumentos contratuais relativos a:
I - serviços de consultoria e congêneres, inclusive quando
decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato
com entidades internacionais;
II - mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos
serviços retribuídos mediante recibo.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º
da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.3.1990