Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.178, DE 15 DE MARÇO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 99.188, de 1990

Texto para impressão

Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os veículos automotores de transporte rodoviário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas, são classificados, para fins de utilização nas seguintes categorias:

I - veículos de representação;

II - veículos especiais;

III - veículos de serviço.

Art. 2º Os veículos de representação são utilizados exclusivamente:

I - pelo Presidente da República;

II - pelos Ministros de Estado.

Art. 3º São veículos especiais os destinados ao atendimento de atividades peculiares dos Ministérios Militares e do das Relações Exteriores.

Art. 4º São veículos de serviço:

I - os de uso privativo das Forcas Armadas;

II - os utilizados exclusivamente:

a) em transporte de material;

b) em atividades relativas à:

1. segurança pública;

2. saúde pública;

3. defesa nacional;

4. fiscalização.

Art. 5º Os veículos automotores de transporte rodoviário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações que não se enquadrem na classificação de que tratam os artigos anteriores serão alienados, mediante leilão, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 6º É vedada a contratação de veículos de terceiro salvo para atender a comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, mediante autorização do Secretário da Administração Federal, publicada no Diário Oficial, da União.

Art. 7º É vedada aos órgãos e entidades referidos no art. 1º:

I - a requisição de veículos de empresas públicas e de sociedades de economia mista;

II - a contratação, a renovação ou a prorrogação dos contratos existentes, de serviços de transporte coletivo para condução de servidores de suas residências ao local de trabalho e vice-versa;

III - a locação e a renovação dos contratos de locação de veículos de representação pessoal.

Art. 8º As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, alienarão, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto, todos os veículos terrestres automotores destinados ao transporte dos respectivos administradores.

Art. 9º Serão alienadas, no prazo de noventa dias, todas as aeronaves de transporte de passageiros de propriedade de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

Art. 10. Os dirigentes das empresas públicas, quando for o caso, os das sociedades de economia mista e os das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, farão convocar, no prazo de cinco dias contados da data da publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas para deliberar sobre:

I - as matérias de que tratam os arts. 8º e 9º;

II - a alteração dos estatutos, para designação, como Presidente dos respectivos Conselhos de Administração, de titular de órgão do Ministério sob cuja supervisão se encontrem.

§ 1º O disposto neste artigo equivale, para todos os efeitos à comunicação de que trata a alínea c do art. 123 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º O representante da União ou da entidade federal controladora nas assembléias gerais, voltará de forma a garantir a alienação dos bens, conforme o disposto neste Decreto.

Art. 11. Até 31 de dezembro de 1990, somente serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes casos:

I - negociação ou formalização de contratos internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações e escritórios sediados no estrangeiro, ouvida previamente Secretaria da Administração Federal;

II - delegações e representações constituídas mediante ato do Presidente da República;

III - missões militares;

IV - prestação de serviços diplomáticos;

V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com a interveniência do Ministério das Relações Exteriores;

VI - bolsas de estudos para curso de pós-graduação ¿stricto sensu¿.

Parágrafo único. Ressalvando os casos dos incisos II e IV, o servidor, no prazo de quinze dias contados do seu retorno ao País, apresentará, à Secretaria do Tesouro Nacional, prestação de contas das diárias recebidas, bem assim, ao órgão em que tiver exercício, relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 12. As viagens para participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais no exterior, desde que aprovadas pelos órgãos competentes da Administração Pública Federal e com duração não superior a quinze dias, inclusive trânsito, poderão ser autorizadas com ônus limitado.

Art. 13. As viagens não previstas nos arts. 10 e 11 poderão ser autorizadas desde que sem ônus.

Art. 14. É vedada a cessão ou requisição de servidores pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta.

§ 1º Ficam revogadas as cessões ou requisições, a qualquer título, de servidores de que trata este artigo, que deverão apresentar-se aos órgãos ou entidades de origem, até o dia 1º de maio de 1990, sob pena de caracterizar abandono do cargo ou emprego ocupado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

a) à requisição de servidores em virtude de específica disposição de lei ou por órgãos da Presidência da República;

b) à cessão de servidores para exercerem cargo de direção em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;

c) à cessão de servidores para exercerem cargos de direção em órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 15. São mantidas as cessões de servidores ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e aos Tribunais Superiores, já autorizadas na forma da legislação anterior, observado o período estabelecido na respectiva autorização.

Art. 16. A contratação de serviços de publicidade dos atos, programas, obras e campanhas de responsabilidade dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, será efetuada por intermédio de Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade, presidida, no primeiro ano, pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação dos contratos atualmente em vigor.

§ 2º Regimento Interno aprovado pelo Presidente da República disporá sobre a composição e o funcionamento da Comissão de que trata este artigo.

Art. 17. É instituída, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, sob a presidência do respectivo titular, Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, com a finalidade de deliberar sobre projetos básicos de publicidade e estimular, com vistas à racionalização de recursos públicos, a respectiva integração e contratação consorciada ou conveniada, sempre que o seu objeto interessar a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Federal, bem assim expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 1º A convite do Presidente da Comissão, poderão participar de suas reuniões pessoas de notórios conhecimentos e experiência na matéria, bem assim representantes dos órgãos e entidades interessados.

§ 2º A participação na Comissão não será remunerada.

Art. 18. São suspensos, pelo prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste decreto, os contratos de publicidade em vigor, que serão alterados, mediante aditivo, para adaptá-los aos requisitos e condições contidos nas instruções a que alude a parte final do artigo anterior, observado o disposto no art. 55 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.

Art. 19. A partir da data da publicação deste decreto é vedada a realização de despesas com recursos provenientes de dotações orçamentárias, inclusive suprimento de fundos, para o atendimento de gastos com assinaturas de revistas, jornais e periódicos, salvo de natureza estritamente técnica, bem assim com cartões, brindes, convites e outros dispêndios congêneres de natureza pessoal.

Art. 20. Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem assim aos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, incumbe a fiscalização das medidas contidas neste Decreto e a apuração das responsabilidades.

Parágrafo único. Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil, os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da União referidos no § 2º do art. 10, que descumprirem ou se omitirem no cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 21. Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, os órgãos e entidades a que se refere este decreto farão publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quinze dias contados da data do evento, extrato dos instrumentos contratuais relativos a:

I - serviços de consultoria e congêneres, inclusive quando decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;

II - mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos serviços retribuídos mediante recibo.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

          Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1990