Presidência
da República |
DECRETO No 99.174, DE 14 DE MARÇO DE 1990.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão de Furnas Centrais Elétricas S.A., nos Estados do Paraná e São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra ¿c¿, do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo n° 27100.001720/8906,
DECRETA:
Art. 1° Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 94,50m (noventa e quatro metros e cinqüenta centímetros) a 72,00m (setenta e dois metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 750kV, a ser estabelecida, com início na subestação Ivaiporã e término na subestação Itaberá III, nos Municípios de Manoel Ribas, Estado do Paraná e Itaberá, Estado de São Paulo, cujos projetos e planta de situação n° 282.6755A foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo n° 27100.001720/8906.
Art. 2° Fica autorizada Furnas Centrais Elétricas S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3° Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de Furnas Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendolhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendose, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4° Furnas Centrais Elétricas S.A. poderá promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição de servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no DecretoLei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 6° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante
Fialho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1990