Presidência
da República |
DECRETO No 99.114, DE 9 DE MARÇO DE 1990.
Tornado sem efeito pelo Decreto nº 99.158, de 12.03.1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 84,
item IV, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a
redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista
o que consta do Processo MC nº 29000.004984/89, (Edital nº 70/89),
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Global Comunicação Ltda., para explorar,
pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Itaobim, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada regerseá pelo
Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes, regulamentos e
obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2º Esta concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, na forma do
artigo 223, § 3º da
Constituição.
Art. 3º O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o
artigo anterior, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.3.1990