Presidência
da República |
DECRETO No 99.113, DE 9 DE MARÇO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 05.09.1991 |
Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Taracuá II com os limites que especifica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere os artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do artigo 5º., alínea b, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional (Flona) Taracuá II, com área de 559.504,0986 hectares e o perímetro de 554.682,11 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: Norte: Do Ponto SAT 20119AM, de coordenadas geográficas latitude S 00º17'17,914" e longitude W 68º51'59,092", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Irá, seguese a jusante pelo Igarapé Irá, ao longo de uma distância de 61.595,11m, até o ponto digitalizado PD1, de coordenadas geográficas latitude S 00º08'41,274" e longitude W 68º38'37,101", onde conflui um igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 13.765,10m, até o Ponto Digitalizado PD2, de coordenadas geográficas latitude S 00º10'23,946" e longitude W 68º33'12,534", onde conflui outro igarapé sem denominação; do Ponto Digitalizado PD2, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 52º19'54,570" ao longo de uma distância de 1.881,91m, até o Ponto Digitalizado PD3, de coordenadas geográficas latitude S 00º09'46,491" e longitude W 68º32'24,342", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 18.869,81m, até o Ponto Digitalizado PD4, de coordenadas geográficas latitude S 00º18,922" e longitude W 68º24'32,740", onde conflui outro igarapé sem denominação; do Ponto Digitalizado PD4, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 123º56'23,369", ao longo de uma distância de 8.624,06m, até o Ponto SAT 20120AM, de coordenadas geográficas latitude S 00º08'56,131" e longitude W 68º20'40,702", na confluência de um igarapé sem denominação com o Rio Capauari; do ponto SAT 20120AM, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 66º21'18,807", ao longo de uma distância de 18.854,28m, até o Ponto Digitalizado PD5, de coordenadas geográficas latitude S 00º04'49,062" e longitude W 68º11'20,167", na confluência de dois igarapés sem denominação; seguese por um deles a jusante, ao longo de uma distância de 17.002,59m, até o Ponto Digitalizado PD6, de coordenadas geográficas latitude S 00º08'31,302" e longitude W 68º03'39,107", onde conflui outro igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 5.903,10m, até o Ponto Digitalizado PD7, de coordenadas geográficas latitude S 00º06'29,515" e longitude W 68º02'00,687", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD7, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 60º13'28,824", ao longo de uma distância de 4.298,46m, até o Ponto Digitalizado PD8, de coordenadas geográficas latitude S 00º05'20,000" e longitude W 68º00'00,000"; do Ponto Digitalizado PD8, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 359º59'59,936", ao longo de uma distância de 9.826,43m, até o Ponto Digitalizado PD9, localizado na linha do Equador e de coordenadas geográficas longitude W 68º00'00,000"; do Ponto Digitalizado PD9, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 90º00'00,000", ao longo de uma distância de 72.029,03m, até o Ponto Digitalizado PD10, localizado na linha do Equador e de coordenada geográfica longitude W 67º21'10,343", na margem esquerda de um igarapé sem denominação. Leste: Do Ponto Digitalizado PD10, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 210º54'28,247", ao longo de uma distância de 18.419,78m, até o Ponto Digitalizado PD11, de coordenadas geográficas latitude S 00º08'34,539" e longitude W 67º26'16,322", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 12.560,00m, até o Ponto Digitalizado PD12, de coordenadas geográficas com o Igarapé de Abio; seguese a jusante pelo Igarapé de Abio, ao longo de uma distância de 17.242,97m, até o ponto digitalizado PD13, de coordenadas geográficas latitude S 00º20'21,082" e longitude W 67º30'25,479", na confluência com o Rio Curicuriari. Sul: Do Ponto Digitalizado PD13, seguese a montante pelo Rio Curicuriari, ao longo de uma distância de 70.461,55m, até o ponto SAT 20117AM, de coordenadas geográficas latitude S 00º31'01,570" e longitude W 67º46'43,084", onde conflui o Igarapé Miriti; seguese a montante pelo Igarapé Miriti, ao longo de uma distância de 193.378,66m, até o Ponto Digitalizado PD14, de coordenadas geográficas latitude S 00º22'31,632" e longitude W 68º50'44,625", na sua cabeceira. Oeste: Do Ponto Digitalizado PD14, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 346º33'36,858", ao longo de uma distância de 9.969,27m, até o Ponto SAT 20119AM, início da presente descrição.
§ 1º Esta Flona defrontase com a Área Indígena Taracuá, cujos limites foram homologados pelo Decreto nº 99.103, de 9 de março de l990, a qual se exclui desta Flona.
§ 2º A Flona Taracuá II tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 2º A Flona Taracuá II será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), autarquia vinculada ao Ministério do Interior.
Parágrafo único. Fica assegurado às comunidades da área indígena Taracuá o uso preferencial dos recursos naturais desta Flona, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1990