Presidência
da República |
DECRETO No 99.110, DE 9 DE MARÇO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 05.09.1991 |
Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Içana com os limites que especifica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere os Artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do Artigo 5º, alínea "b" da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional FLONA Içana, com área de 200.561,4706 hectares e o perímetro de 288.895,31 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: NORTE: Do ponto digitalizado PD1, de coordenadas geográficas latitude N 01º36'36,482" e longitude W 67º58'07,027", localizado na confluência do Igarapé Matiri com um igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 3.525,43m, até o ponto digitalizado PD2, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'20,058" e longitude W 67º56'33,905", em sua cabeceira; do ponto digitalizado PD2, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 57º29'33,249", ao longo de uma distância de 2.043,22m, até o ponto digitalizado PD3, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'55,815" e longitude W 67º55'38,146", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 13.094,30m, até o ponto digitalizado PD4, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'30,758" e longitude W 67º49'32,928", na confluência com o Igarapé TáTá; seguese por este a jusante ao longo de uma distância de 32.921,29m até o ponto digitalizado PD5, de coordenadas geográficas latitude N 01º41'49,042" e longitude W 67º39'52,550", na confluência com o Rio Xié. LESTE: Do ponto digitalizado PD5, seguese a montante pelo Rio Xié, ao longo de uma distância de 54.507,30m, até o ponto digitalizado PD6, de coordenadas geográficas latitude N 01º20'40,477" e longitude W 67º33'56,459", onde conflui um igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 1.640,00m, até o ponto digitalizado PD7, de coordenadas geográficas latitude N 01º19'54,948" e longitude W 67º33'53,336", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD7, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 90º14'28,420", ao longo de uma distância de 10.479,83m, até o ponto digitalizado PD8, de coordenadas geográficas latitude N 01º19'53,505" e longitude W 67º28'14,317", na margem direita do igarapé Uiuá; seguese a jusante pelo Igarapé Uiuá, ao longo de uma distância de 42.345,26m, até o ponto digitalizado PD9, de coordenadas geográficas latitude N 01º04'36,343" e longitude W 67º28'42,123", onde conflui um igarapé sem denominação. SUL: Do ponto digitalizado PD9, seguese a montante por este igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 4.248,53m, até o ponto digitalizado PD10, de coordenadas geográficas latitude N 01º06'33,432" e longitude W 67º29'15,124", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD10, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 272º45'01,560", ao longo de uma distância de 12.454,84m, até o ponto digitalizado PD11, de coordenadas geográficas latitude N 01º06'52,883" e longitude W 67º35'57,546", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Matapi; do ponto digitalizado PD11, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 299º15'35,527"
ao longo de uma distância de 7.851,62m, até o ponto digitalizado PD12, de coordenadas geográficas latitude N 01º08'57,838" e longitude W 67º39'39,134", na cabeceira do Igarapé UiraAçu; seguese a jusante pelo igarapé UiraAçu, ao longo de uma distância de 6.037,46m, até o ponto digitalizado PD13, de coordenadas geográficas latitude N 01º06'04,991" e longitude W 67º39'58,356", na confluência com o Rio Içana; seguese a montante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 20.823,83m, até o Ponto SAT 20126AM, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'19,593" e longitude W 67º48'14,593", onde conflui o Igarapé Umacá. OESTE: Do Ponto SAT 20126AM, seguese a montante pelo Igarapé Umacá, ao longo de uma distância de 13.367,55m, até o ponto digitalizado PD14, de coordenadas geográficas latitude N 01º16'22,060" e longitude W 67º45'35,817", onde conflui um igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 8.953,42m, até o Ponto Digitalizado PD15, de coordenadas geográficas latitude N 01º20'41,735" e longitude W 67º45'59,018", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD15, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 294º04'47,668", ao longo de uma distância de 28.556,12m, até o ponto digitalizado PD16, de coordenadas geográficas latitude N 01º27'01,100" e longitude W 68º00'02,581", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Matiri; seguese a montante pelo Igarapé Matiri, ao longo de uma distância de 26.045,31m, até Ponto Digitalizado PD1, início da presente descrição.
§ 1º Esta FLONA defrontase com as Áreas Indígenas IçanaRio Negro e Médio Içana, cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs 99.101 e 99.100, de 09 de março de 1990, as quais se excluem desta FLONA.
§ 2º A Flona Içana tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 2º A FLONA Içana será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, autarquia vinculada ao Ministério do Interior.
Parágrafo único. Fica assegurado às comunidades das áreas indígenas Médio Içana e IçanaRio Negro o uso preferencial dos recursos naturais desta FLONA, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1990